§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor‑se‑á de dezessete Ministros, togados e
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal,
dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes
da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros
do Ministério Público do Trabalho.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observan‑
do‑se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público,
o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
7 NE: os §§ 1º e 2º deste artigo foram revogados pela EC n. 45/2004.
336
EC n. 24, de 1999
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único.
III – (Revogado)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)”
Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas
temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários
dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes,
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se-
cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo
Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 111
III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor‑se‑á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira
da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho;
337
EC n. 24, de 1999
II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e
empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando‑se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto
no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme
o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistra‑
tura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e
no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, ga‑
rantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade
de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados
pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço
de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos
sindicatos com base territorial na região.
Art. 116
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho,
que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e
dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida
uma recondução.
338
EC n. 25, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25, DE 2000
(Publicada no DOU de 15-2-2000)
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal,
que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29.
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observa‑
dos os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores cor‑
responderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Verea‑
dores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29‑A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
339
EC n. 25, de 2000
I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos
mil habitantes;
III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e qui‑
nhentos mil habitantes;
IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá‑lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o des‑
respeito ao § 1º deste artigo.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário –
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º
Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário –
Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 29
VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153,
III; e 153, § 2º, I;
340
EC n. 26, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 2000
(Publicada no DOU de 15-2-2000)
Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a se‑
gurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário –
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo
Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a pre‑
vidência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
341
EC n. 27, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 27, DE 2000
(Publicada no DOU de 22-3-2000)
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação
de impostos e contribuições sociais da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com
a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por
cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que
vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159,
I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas
de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro‑Oeste a que
se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2º Excetua‑se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do salário‑educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário –
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo
Maldaner, 4º Secretário.
342
EC n. 28, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28, DE 2000
(Publicada no DOU de 26-5-2000, com retificação em 29-5-2000)
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e
revoga o art. 233 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo pres‑
cricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada)
b) (Revogada)”
Art. 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes,
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se-
cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais,
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 7º
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo pres‑
cricional de:
343
EC n. 29, de 2000
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Art. 233
Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em
cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações traba‑
lhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo,
fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período
respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação
do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, ju‑
dicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a
cinco anos, a critério do empregador.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29, DE 2000
(Publicada no DOU de 14-9-2000)
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os
recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.
VII –
344
EC n. 29, de 2000
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com‑
preendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;”
Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 156.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o
imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III.”
Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
345
EC n. 29, de 2000
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o
atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 198.
§ 1º (parágrafo único original)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de per‑
centuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no
§ 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos im‑
postos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.”
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 77:
“Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes:
346
EC n. 29, de 2000
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação
nominal do Produto Interno Bruto (PIB);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arreca‑
dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e
159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores
aos fixados nos incisos II e III deverão elevá‑los gradualmente, até o exercício financeiro
de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e
serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações
e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho
de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar‑se‑á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o disposto neste artigo.”
Art. 8º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário –
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo
347
EC n. 29, de 2000
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima,
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 34, VII
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com‑
preendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 35
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensino;
Art. 156
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