Súmulas do STF em matéria tributária
STF Súmula nº 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
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STF Súmula nº 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
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STF Súmula nº 68: É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21.11.61.
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STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
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STF Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo
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STF Súmula nº 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
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STF Súmula nº 73: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no Art. 31, V, 'a', da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
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STF Súmula nº 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.
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STF Súmula nº 76: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, "a", Constituição Federal.
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STF Súmula nº 77: Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
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STF Súmula nº 78: Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
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STF Súmula nº 79: O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
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STF Súmula nº 81: As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
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STF Súmula nº 82: São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
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STF Súmula nº 83: Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
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STF Súmula nº 84: Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
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STF Súmula nº 85: Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
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STF Súmula nº 86: Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
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STF Súmula nº 87: Somente no que não colidirem com a Lei 3244, de 14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
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STF Súmula nº 88: É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30.07.48.
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STF Súmula nº 89: Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
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STF Súmula nº 90: É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
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STF Súmula nº 91: A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
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STF Súmula nº 92: É constitucional o Art. 100, II, da Lei 4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
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STF Súmula nº 93: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
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STF Súmula nº 94: É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
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STF Súmula nº 95: Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
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STF Súmula nº 96: O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
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STF Súmula nº 97: É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
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STF Súmula nº 98: Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
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STF Súmula nº 99: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.
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STF Súmula nº 100: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
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STF Súmula nº 102: É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
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STF Súmula nº 104: Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
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STF Súmula nº 106: É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.
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STF Súmula nº 107: É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado.
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STF Súmula nº 108: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
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STF Súmula nº 110: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
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STF Súmula nº 111: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
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STF Súmula nº 112: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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STF Súmula nº 113: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
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STF Súmula nº 114: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
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STF Súmula nº 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".
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STF Súmula nº 116: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.
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STF Súmula nº 117: A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
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STF Súmula nº 118: Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único. (Superada pela Vigência da L-004.425-1964 - RE 70138-RTJ 55/590)
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STF Súmula nº 119: É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
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STF Súmula nº 124: É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
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STF Súmula nº 125: Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
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STF Súmula nº 126: É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.
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STF Súmula nº 127: É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
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STF Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.
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STF Súmula nº 129: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
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STF Súmula nº 130: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
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STF Súmula nº 131: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
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STF Súmula nº 133: Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
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STF Súmula nº 134: A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
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STF Súmula nº 135: É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
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STF Súmula nº 136: É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
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STF Súmula nº 137: A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
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STF Súmula nº 138: É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
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STF Súmula nº 139: É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra "e", do antigo Distrito Federal.
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STF Súmula nº 140: Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de previdência social.
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STF Súmula nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
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STF Súmula nº 142: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
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STF Súmula nº 143: Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.
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STF Súmula nº 144: É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
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STF Súmula nº 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
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STF Súmula nº 244: A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.
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STF Súmula nº 302: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto
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STF Súmula nº 303: Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961.
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STF Súmula nº 306: As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
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STF Súmula nº 308: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
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STF Súmula nº 309: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
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STF Súmula nº 318: É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante às leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).
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STF Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
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STF Súmula nº 324: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
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STF Súmula nº 326: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.
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STF Súmula nº 328: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.
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STF Súmula nº 329: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
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STF Súmula nº 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
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STF Súmula nº 332: É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF Súmula nº 333: Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF Súmula nº 334: É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF Súmula nº 336: A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
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STF Súmula nº 348: É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
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STF Súmula nº 350: O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.
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STF Súmula nº 418: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (Invalidada pelo RE 111954-RTJ 126/330-1º/6/1988 - Arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II CF/1967 - EC-1/1969)
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STF Súmula nº 435: O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia.
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STF Súmula nº 436: É válida a Lei 4.093, de 24.10.1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
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STF Súmula nº 437: Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente
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STF Súmula nº 438: É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações
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STF Súmula nº 439: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
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STF Súmula nº 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
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STF Súmula nº 467: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
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STF Súmula nº 468: Após a E.C. 5, de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.
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STF Súmula nº 469: A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
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STF Súmula nº 470: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
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STF Súmula nº 471: As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
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STF Súmula nº 493: O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.
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STF Súmula nº 503: A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
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STF Súmula nº 530: Na legislação anterior ao Art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no Art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o Art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963.
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STF Súmula nº 532: É constitucional a Lei 5.043, de 21.06.1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas.
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STF Súmula nº 533: Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.
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STF Súmula nº 534: O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "Whisky", incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30.12.1968.
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STF Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.
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STF Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.
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STF Súmula nº 537: É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no Art. 15, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1946.
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STF Súmula nº 538: A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art. 8º, parágrafo único.
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STF Súmula nº 539: É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
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STF Súmula nº 540: No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
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STF Súmula nº 541: O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
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STF Súmula nº 543: A Lei 2.975, de 27.11.1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
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STF Súmula nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas
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STF Súmula nº 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
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STF Súmula nº 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
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STF Súmula nº 547: Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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STF Súmula nº 549: A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.
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STF Súmula nº 550: A isenção concedida pelo Art. 2º da Lei 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.
STF Súmula nº 551: É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20.12.1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
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STF Súmula nº 553: O Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do Art. 19, da Constituição Federal.
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STF Súmula nº 559: O Decreto-Lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira.
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STF Súmula nº 563: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
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STF Súmula nº 569: É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
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STF Súmula nº 570: O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
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STF Súmula nº 571: O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
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STF Súmula nº 572: No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
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STF Súmula nº 573: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
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STF Súmula nº 574: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
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STF Súmula nº 575: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
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STF Súmula nº 576: É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
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STF Súmula nº 577: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
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STF Súmula nº 578: Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios pelo Art. 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
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STF Súmula nº 579: A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
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STF Súmula nº 580: A isenção prevista no Art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43-66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
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STF Súmula nº 581: A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69.
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STF Súmula nº 582: É constitucional a Resolução 640-69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
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STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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STF Súmula nº 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
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STF Súmula nº 585: Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil. (Inaplicabilidade Após a Vigência do DL-001.418-1975 - RE 101066-DJ de 19/10/1965 - RE 104225-DJ de 22/11/1985 - RE 100275-RTJ 113/267 e RE 103566-RTJ 112/1380)
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STF Súmula nº 586: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
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STF Súmula nº 587: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
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STF Súmula nº 588: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
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STF Súmula nº 589: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
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STF Súmula nº 590: Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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STF Súmula nº 591: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
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STF Súmula nº 595: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
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STF Súmula nº 615: O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
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STF Súmula nº 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
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STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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STF Súmula nº 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
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STF Súmula nº 658: São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
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STF Súmula nº 659: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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STF Súmula nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
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STF Súmula nº 661: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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STF Súmula nº 662: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
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STF Súmula nº 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.
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STF Súmula nº 664: É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
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STF Súmula nº 665: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
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STF Súmula nº 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
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STF Súmula nº 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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STF Súmula nº 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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STF Súmula nº 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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STF Súmula nº 730: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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STF Súmula nº 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
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