(Voto nº 22758)
Adotando o relatório do voto nº 32.174, do i. Des. CELSO PIMEnTEL, com a devida vênia, divirjo do d. Relator quanto ao provimento do apelo da Autora para processamento da petição inicial da medida cautelar.
Trata-se de “cautelar inominada com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer” ajuizada por CLEUSA CUnES MESTRInEL contra BV FInAnCEIRA S/A CRéDITO FInAnCIAMEnTO E InVESTIMEnTO (não
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citado), cuja petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 295, III, do CPC e art. 267, I, do CPC.
A questão do recurso resume-se: na possibilidade ou não de processamento da petição inicial da medida cautelar de exibição de documento correspondente à planilha dos valores referentes ao débito e encargos em contrato de financiamento para aquisição de bem móvel.
A pretensão da Autora é no sentido de: “Julgar procedente o pedido inicial, com o fim de condenar a Ré à confecção dos cálculos necessários à apuração do valor exato da obrigação e de seu saldo devedor, a ser realizado por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da multa acima requerida em caso de inadimplemento, confirmando a liminar inicialmente concedida.” (fls. 23).
A Autora indicou como ação principal, ação revisional das cláusulas contratuais, com a alegação de que pretenderá “restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a correção do valor das parcelas vincendas, dentre outros pedidos.”
Ocorre que a petição inicial não indicou o valor financiado, foi genérica quanto aos encargos contratuais e omissa sobre o adimplemento ou inadimplemento das obrigações assumidas pela Autora, raiando a inépcia.
As partes firmaram contrato de financiamento por volta de 21.JUL.2010, para aquisição de um veículo da marca/modelo Ford, Fiesta, Placas EPS 9364, 2010/2011.
No contrato de financiamento a instituição financeira faz um empréstimo ao financiado que deverá restituir o valor emprestado com os encargos e na forma pactuada. O contrato é sempre sob a forma escrita, que pode ser mediante instrumento público ou particular, onde deve constar o valor emprestado, a estipulação dos juros, das comissões, da multa moratória e das garantias.
A Autora, na longa petição inicial, apesar de alegar que pretende verificar a correção ou incorreção dos valores cobrados pelo Réu, deixou de esclarecer quanto ao instrumento do contrato, cuja presunção lógica é de que foi escrito e entregue à Autora uma via do contrato com os dados referentes ao financiamento e a devolução do valor financiado ao Réu.
Se a Autora possui uma via do contrato, com isso tem conhecimento do valor e dos encargos que deverá suportar para a restituição do empréstimo ao Réu, e com isso a possibilidade de verificar a correção ou incorreção dos
valores cobrados através de planilha própria, assim, a Autora não tem interesse processual na presente ação cautelar que é de exibição de documento onde o objetivo “é conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento.” (cf. Luiz Rodrigues Wambier , em “ Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, RT, 8ª. ed., pág.80).
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no interesse de agir é necessário a presença de duas circunstâncias: utilidade (-”há utilidade de jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”-) e necessidade do provimento jurisdicional (-”fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”-), segundo o i. Fredie Didier Jr.
Assim, era de rigor o indeferimento da inicial, mas por outra fundamentação, já que restou pacificado em sede de recurso repetitivo sobre a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas para obtenção de esclarecimentos a respeito da evolução do débito (REsp 1293558/PR), fundamentação adotada pela r. sentença hostilizada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da Autora, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau, mas por outra fundamentação.
BEREnICE MARCOnDES CESAR, 2ª. Juíza
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