ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000413- 25.2015.8.26.0081, da Comarca de Adamantina, em que é apelante REnATA HELEnA HADDAD GADA – ME., é apelado ITAÚ UnIBAnCO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto contrário o 3º juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (VOTO nº 32.776)
Jurisprudência - Direito Privado
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O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente) e LÍGIA ARAÚJO BISOGnI.
São Paulo, 15 de janeiro de 2016. THIAGO DE SIQUEIRA, Relator
Ementa: Apelação - Ação de prestação de contas - Conta corrente - Primeira fase - Ajuizamento pela correntista – Admissibilidade - Súmula n. 259 do E. Superior Tribunal de Justiça - Ação julgada extinta, nos termos do art. 267, incs. I e VI, do CPC - Decisão que deve ser reformada a fim de que o feito tenha regular prosseguimento - Recurso da autora provido.
VOTO
A r. sentença (fls. 26), proferida pela douta Magistrada Ruth Duarte Menegatti, julgou extinta a presente ação de prestação de contas ajuizada por REnATA HELEnA HADDAD GADA – ME. contra ITAÚ UnIBAnCO S/A.,
nos termos do art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Pela autora foram opostos embargos de declaração que restaram conhecidos, porém, foi-lhes negado provimento.
Irresignada, apela a autora, alegando ser titular de conta corrente aberta junto ao réu, tendo direito, por isso, à prestação das contas solicitadas, invocando, para tanto, a aplicação da súmula 259 do STJ. Sustenta, outrossim, que possui interesse de agir, pois é garantido ao correntista que discorde dos lançamentos efetuados em suas contas valer-se dos meios judiciais para apurar o quanto devido, mesmo recebendo mensalmente em sua residência os extratos de movimentação bancária. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença.
Recurso preparado e recebido em ambos os efeitos. é o relatório.
A apelante ajuizou a presente ação alegando ser correntista do banco réu desde 2013 e que os valores lançados e cobrados pela instituição financeira na movimentação de sua conta corrente carecem da devida clareza e demonstração, tendo instruído a inicial com cópia dos extratos de sua conta corrente. Postulou, por isso, a condenação da instituição financeira na prestação de contas, nos termos
do art. 914 do CPC. Pretende, assim, apurar a legitimidade dos lançamentos efetuados pelo banco na movimentação de sua conta corrente.
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Colocada a questão nestes termos, é de se reconhecer que está configurado, no caso, ao menos em princípio, o interesse de agir da demandante quanto a propositura da presente ação, não se inferindo de suas alegações que vise, também, discutir a legitimidade dos encargos financeiros cobrados pelo banco.
Segundo define Sérgio Carlos Covello, “a conta corrente bancária é o contrato em virtude do qual o Banco se obriga a receber os valores que lhe são remetidos pelo cliente (correntista) ou por terceiro, bem como a cumprir as ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou do crédito que se haja estipulado” (in “Contratos Bancários”, Saraiva, 1981, pág. 93).
é certo, por isso, que esta obrigação assumida pelo banco, em virtude desse contrato, confere ao cliente, também, o direito de pedir-lhe a prestação de contas a respeito da movimentação de sua conta corrente quando achar necessário, a fim de conferir a sua regularidade e exatidão. Como afirma Adroaldo Furtado Fabrício, “de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, VIII Vol., Tomo III, Forense, 1980, pág. 387).
O fato de o banco remeter ao correntista os extratos da conta corrente não obsta este seu direito, mesmo porque tais extratos são remetidos para simples conferência e são insuficientes por si só para esclarecer a origem e a exatidão de todos os seus lançamentos. não se confunde a presente ação, bem por isso, com a simples exibição de documentos.
não haveria de se falar, também por isso, que a simples remessa destes extratos e a não impugnação destes pelo cliente do banco implicaria em quitação exonerativa do devedor.
A jurisprudência, ademais, orienta-se neste sentido, entendendo que, “ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos” (RSTJ 60/219, 103/213, 110/216, 155/197 e RF 328/161).
Este entendimento resultou na Súmula n. 259 do E. Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”.
Veja-se a propósito, ainda, a seguinte ementa de julgado do E. Superior
Tribunal de Justiça:
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“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE EXTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. DETALHAMENTO DOS LANÇAMENTOS CONTROVERTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, mesmo tendo recebido extratos emitidos pelo banco, assiste ao correntista o direito de pleitear judicialmente prestação de contas.
Precedentes.
‘o direito do correntista de solicitar informações sobre lançamentos realizados unilateralmente pelo Banco em sua conta-corrente independe da juntada de detalhes sobre tais lançamentos na petição inicial.’ (AgRg no Ag 814.417/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 19.03.2007)
Agravo Regimental desprovido” (AgRg no Ag 69170/PR, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, k; 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 371).
Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença recorrida, para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do presente feito, procedendo- se a citação do réu.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
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