Recentemente dispôs aquele órgão, em caso análogo, acerca da competência em razão da matéria aqui trazida, que “não se encontram sob sua guarda tão-somente os contratos de prestação de serviços de energia elétrica, mas todo e qualquer vínculo jurídico que deles venha a decorrer, de maneira direta ou indireta, como o são a implantação e a incorporação da referida rede de eletrificação. Irradiar é propagar ou difundir os efeitos através de relações jurídicas derivadas, e o contrato que fundamenta a propositura da demanda, com a devida vênia, surge dessas derivações, pois a premissa de sua própria celebração é a existência primeira do serviço de energia elétrica. Trata-se, portanto, de prestação de serviço, regida pelo Direito Privado, contemplada pela Resolução nº 623/2013 em seu artigo 5º,
§ 1º.” (Conflito de Competência 0040047-94.2015.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito; Comarca: Birigui; órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 30/09/2015).
Em mesmo sentido os seguintes julgados do C. Grupo Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança - Eletrificação rural - Programa ‘Luz da Terra’ - Relação jurídica decorrente de
prestação de serviços de energia elétrica - Competência preferencial
e comum das Subseções Segunda e Terceira - Art. 5º, par. 1º da Resolução 623/2013 TJ/SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 35ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência 0021994-02.2014.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi; Comarca: Presidente Venceslau; órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 08/05/2014; Data de registro: 12/05/2014);
Conflito de competência entre a 9ª e a 35ª Câmaras de Direito Privado. Ação de cobrança na qual os autores pleiteiam a restituição de valores gastos com a eletrificação de zona rural, por meio do programa “Luz da Terra”, em razão de incorporação da rede elétrica pela concessionária sem a respectiva indenização. Ação que envolve obrigação irradiada de contrato de prestação de serviços de energia elétrica e que, portanto, está inserida no rol de competência preferencial das Subseções I e II da Seção de Direito Privado desta
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
E. Corte. Exegese do art. 2º, III, “d”, da Resolução nº 194/2004 e do Provimento nº 71/2007. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 35ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência 0184821- 91.2013.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão; Comarca: Presidente Venceslau; órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2013; Data de registro: 25/10/2013).
Assim, para evitar futura arguição de nulidade, é que não se conhece do mérito neste instante, havendo de ser fixada a competência segundo a regra do juiz natural, uma vez preventa a C. 28ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que primeiro conhecera deste recurso (fls. 452/454).
Pelo exposto, por meu voto, suscito conflito de competência ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça.
Compartilhe com seus amigos: |