ACÓRDÃO
Jurisprudência - Direito Privado
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002136- 50.2014.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TAM - LInHAS AéREAS S/A, é apelado EDInALDO ALVES DA COSTA.
ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 24990)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SEBASTIÃO FLáVIO (Presidente sem voto), SéRGIO SHIMURA E J. B. FRAnCO DE GODOI.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015.
PAULO ROBERTO DE SAnTAnA, Relator
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA - ARTIGOS 7º E 14, AMBOS DO CDC - DANO MATERIAL - GASTOS COM VESTUÁRIO QUE O AUTOR FOI OBRIGADO A ADQUIRIR PARA POSSIBILITAR SUA ESTADIA NO EXTERIOR COMPROVADOS
PRODUTOS ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - PREJUÍZO QUE DECORRE DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA VÍTIMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$4.012,29, e morais, fixados em R$7.500,00, em decorrência de extravio de bagagem em transporte aéreo.
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A demandada tece considerações acerca do contrato em tela, salientando as restrições existentes quanto ao transporte, na bagagem despachada, de artigos frágeis, dinheiro, aparelhos eletrônicos etc. Alega que o autor, antes de embarcar, não elencou o conteúdo da mala extraviada, inexistindo prova dos bens que dela constavam. Acrescenta que o valor arbitrado a título de reparação dos danos materiais é exorbitante e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que os fatos narrados na inicial não configuram o dano moral indenizável, mas somente mero dissabor. Pelo princípio da eventualidade, pede a redução da condenação pelo dano extrapatrimonial, sobe pena de ensejar o enriquecimento indevido do demandante.
O recurso foi processado nos termos da lei. é o relatório.
Incontroverso o extravio permanente da bagagem despachada pelo autor em viagem internacional, resultando na necessidade de aquisição de roupas durante o período de permanência no exterior, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo.
À presente demanda aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor decorre da regra do art. 14 deste diploma legal.
Referida legislação consumerista, a partir de sua vigência, prevalece sobre as regras da Convenção de Montreal, de modo que a indenização deve ser integral.
nesse sentido, vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça: “RESPOnSABILIDADE CIVIL. TRAnSPORTE AéREO. EXTRAVIO
DE BAGAGEM. CóDIGO DE DEFESA DO COnSUMIDOR. - Tratando-
se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes da Segunda Seção do STJ. Recurso especial não conhecido” (REsp 538685/RO, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.11.2003, DJ 16.2.2004, p. 269).
“Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ” (REsp 316.280/SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 6.2.2003, DJ 7.4.2003, p. 290).
Quanto ao dano material, ressalta-se que a r. sentença não acolheu o pedido de ressarcimento do valor referente ao conteúdo da bagagem extraviada,
por considerar inexistente sua prova, mas tão somente condenou a ré a indenizar os gastos havidos com a compra de vestuário para a estadia do autor, amparados pelos recibos de fls. 35/40.
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O julgado recorrido, neste ponto, não comporta qualquer reforma.
De outra parte, o abalo de ordem moral também deve ser indenizado, pois decorre do simples fato da ofensa sofrida pela vítima.
Consoante lição de CARLOS ALBERTO BITTAR:
“na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito” (“Reparação Civil por Danos Morais”, p. 214, 3ª ed.).
nos moldes de julgados desta Colenda 23ª Câmara de Direito Privado: RESPOnSABILIDADE CIVIL – Extravio de bagagem - transporte aéreo
responsabilidade objetiva da companhia aérea - DAnOS MATERIAIS - Autora
teve que adquirir roupas e itens em caráter de reposição - DAnOS MORAIS - Abalo emocional. Acordo informado pelas partes após interposição do recurso. Homologação e determinação de remessa dos autos à Vara de Origem. Apelação prejudicada” (Apel 0121717-53.2012.8.26.0100, rel. Des. Marcos Gozzo, j. 30/09/2015).
“RESPOnSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Transporte aéreo
Extravio de bagagem - Responsabilidade objetiva da companhia aérea - Obrigação de levar o passageiro ao seu destino com a bagagem, na data e horário previstos - Recurso nesta parte improvido.
RESPOnSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Quantum indenizatório - Hipótese em que o autor sofreu prejuízos em sua viagem a negócios - Valor da indenização fixado na r. sentença em R$ 12.000,00 (doze mil reais) adequado
Recurso nesta parte improvido.
JUROS MORATóRIOS - Relação contratual - Dies a quo da correção monetária e dos juros moratórios referente à indenização por danos morais incidentes desde o arbitramento - Precedentes - Recurso nesta parte provido” (Apel 0955202- 54.2012.8.26.0506, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 30/09/2015).
“AÇÃO InDEnIZATóRIA - TRAnSPORTE AéREO - EXTRAVIO DE
BAGAGEM - Inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica na hipótese de extravio ou perecimento das mercadorias transportadas, notadamente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes nesta 23ª Câmara de Direito Privado e no c. STJ - Falha na prestação de serviços de transporte aéreo
- Responsabilidade objetiva da transportadora - Dano moral caracterizado pela simples violação do direito do autor - no caso em análise, a bagagem do autor não foi localizada, obrigando-o a comprar roupas e demais itens necessários
à permanência no país de destino, o que gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento - Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, que se mostra adequado ao caso concreto - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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DAnOS MATERIAIS - TRAnSPORTE AéREO - BAGAGEM EnTREGUE
DEPOIS DE FInDA A VIAGEM - Quando o autor recebeu sua bagagem, quase um mês depois de haver retornado, deparou com a subtração de um terno, de valor aproximado de R$ 2.000,00 - Lista de pertences compatível com o que uma pessoa coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem, não se vislumbrando exagero no montante pretendido pelo autor, acrescido dos gastos com produtos emergenciais adquiridos no País de destino, conforme prova documental - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO” (Apel 1073153- 89.2013.8.26.0100, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 02/09/2015).
“Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Reparação, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve ser ampla, abrangendo o valor integral dos danos sofridos - Arts. 6º, VI, 25, “caput”, e 51, I, todos do CDC - Caso em que, admitida a sua responsabilidade pelo extravio da bagagem, a ré deve indenizar os autores pelo seu conteúdo. Responsabilidade civil - Dano material - Valor pretendido pelos autores que deve ser aceito - Ré que não impugnou o montante postulado na inicial, tampouco a relação dos bens perdidos, tendo sustentado apenas que não seria possível a fixação de indenização sem a efetiva prova do dano material - Ausência de prévia declaração daquilo que continha no interior das malas - Prevalência do valor indicado pelos autores, que se mostrou razoável.
Responsabilidade civil - Dano moral - Transporte aéreo - Extravio de bagagem
- Danos morais suportados pelos autores que ficaram configurados - Autores que, em viagem de passeio da Itália, onde residiam, para São Paulo, sofreram o extravio definitivo de três das quatro malas que compunham a bagagem despachada em voo da ré - Situação vivenciada pelos autores que lhes acarretou, sem sombra de dúvida, transtorno, sério aborrecimento e desgaste emocional - Indenização por danos morais devida.
Dano moral - Quantum - Critério de prudência e razoabilidade que há de ser observado - Ressarcimento que se deve moldar pelo comedido arbítrio do juiz
Diminuição do valor da indenização de R$ 10.900,00 para R$ 7.880,00 para cada um dos autores, correspondentes a dez salários mínimos atuais (R$ 788,00)
Procedência parcial da ação reduzida - Apelo da ré provido em parte” (Apel 0007287-51.2007.8.26.0072, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 24/06/2015).
E desta relatoria:
“RESPOnSABILIDADE CIVIL - TRAnSPORTE AéREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPOnSABILIDADE OBJETIVA DA
COMPAnHIA AéREA - ART. 14, CAPUT DO CDC - DAnO MATERIAL - LIMITAÇÃO PREVISTA nA COnVEnÇÃO DE MOnTREAL QUE QUE nÃO PREVALECE, AnTE A InCIDÊnCIA DO CDC - DAnO MORAL CARACTERIZADO - PREJUÍZO MORAL QUE DECORRE DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA VÍTIMA - InDEnIZAÇÃO
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- ARBITRAMEnTO EM R$ 4.000,00 - MOnTAnTE RAZOáVEL - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DESCABIDAS - SEnTEnÇA MAnTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA Ré E RECURSO ADESIVO DA AUTORA
IMPROVIDOS” (Apel 1064482-43.2014.8.26.0100, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 26/11/2014).
no concernente ao valor da indenização, sabe-se que ela deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não sirva de fonte de enriquecimento e tampouco seja inexpressiva (RT 742/320; RJTJESP 137/187, JTJ-LEX 174/49).
No caso, a indenização fixada em R$7.500,00 (cinco mil reais) não se mostra absolutamente demasiada ou desproporcional, inexistindo fundado motivo para sua alteração.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
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