“MONITORIA - CHEQUES VINCULADOS A INSTRUMENTO PARTICULAR DE FIANÇA - RETIRADA DO SÓCIO- FIADOR DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA AFIANÇADA - PRETENDIDA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR - CÓDIGO CIVIL, ART. 835 - EMBARGOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO” (Apelação nº 0027611-85.2008.8.26.0344, Rel.
Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 26/01/2012).
“Pretensão à declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com a desconstituição de apontamento e à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrato para descontos de cheques, com cláusula de renovação automática. Possibilidade da prorrogação do contrato, ante a ausência de notificação do credor sobre a exoneração da fiança - Art. 835 do Código Civil - Cláusula contratual prevendo a responsabilidade solidária - Recurso não provido.” (Apelação nº 0162874-40.2011.8.26.0100. Relator: César
Peixoto. 38ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 22/05/2014).
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Portanto, é impossível a declaração de inexigibilidade do débito contestado pela autora, eis que não comprovada a prévia notificação do credor e a fiadora permanece obrigada pela garantia que prestou quanto aos débitos anteriores e ainda pelo prazo de 60 dias após a notificação.
Tratando-se de débito exigível, não há que se falar em irregularidade na conduta do réu de promover sua cobrança, ficando afastada a pretendida indenização por dano moral.
Destarte, a r. sentença é reformada, julgando-se improcedente a ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, observado o benefício da assistência judiciária a ela concedido.
Por fim, considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco réu para julgar improcedente a ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006875- 46.2015.8.26.0297, da Comarca de Jales, em que é apelante AnTOnIO PELARIM (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BV FInAnCEIRA S/A CRéDITO FInAnCIAMEnTO E InVESTIMEnTO.
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 22485)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SéRGIO RUI (Presidente) e ALBERTO GOSSOn.
São Paulo, 3 de dezembro de 2015. ROBERTO MAC CRACKEn, Relator
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Compartilhe com seus amigos: |