ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002007- 62.2015.8.26.0123, da Comarca de Capão Bonito, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A, é apelado VERA LUCIA DO AMARAL STEInInGER (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 30788)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXAnDRE LAZZARInI (Presidente) e COSTA nETTO.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2016. MAURO COnTI MACHADO, Relator
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Ementa: Apelação - Plano de saúde - Relação de consumo - Inexistência de expressa exclusão contratual para a cobertura da doença e tratamento requerido pela paciente - Se o contrato firmado entre o beneficiário e a operadora de planos de saúde não exclui expressamente cobertura para determinada doença, por certo a limitação imposta enquadra- se em conduta abusiva da operadora do plano de saúde - Súmula nº 102, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - Uma vez reconhecida a cobertura ao tratamento da enfermidade, devem ser fornecidos todos os meios disponíveis para o seu sucesso, incluindo-se, por óbvio, os procedimentos mais modernos que traduzam benefício à paciente, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato que é a preservação da vida e saúde de seu beneficiário
- Correção da condenação imposta - Recurso a que se nega provimento.
VOTO
A r. sentença proferida à fls. 231/234, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido formulado para: a) condenar a operadora de planos de saúde ao custeio integral do procedimento reclamado pela autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00; b) deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Condenada a operadora de planos de saúde, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, no importe de R$ 3.000,00.
Aduz que o tratamento requerido não goza de cobertura contratual, de sorte que se afigura lídima sua recusa e, por consequência, indevida a condenação imposta.
Recebido, processado e com resposta, subiram os autos. é a suma do necessário.
não assiste razão à operadora de planos de saúde.
Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam, à espécie, as normas consumeristas.
A Lei nº 9.656/98 refere-se aos planos e seguros privados de assistência
à saúde ora como “produto”, ora como “serviços”. Ao denominar de produto o plano privado, “o legislador reforçou o caráter empresarial da atividade, dando às empresas do ramo um caráter de industriais produtores daquele bem da vida, indispensável em qualquer sociedade razoavelmente organizada”1.
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Daí, exsurge o conceito de fornecedor, descrito pelo artigo 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, ressalta-se que tal entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência, a teor do verbete da Súmula nº 469, do E. Superior Tribunal de Justiça.
nos termos da Lei nº 8.078/90, é direito básico do consumidor receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (artigo 6º, III), cabendo, ainda, a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), em especial, nos contratos de adesão, cujas cláusulas são redigidas por apenas uma das partes.
Embora seja lícita a estipulação de limitação de riscos a serem cobertos pela operadora de planos de saúde, em atenção aos postulados da boa-fé e equidade, deve esta faculdade ser expressa e clara, sob pena de sua nulidade (artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90).
no caso em tela, a despeito das alegações apresentadas, inexiste expressa exclusão contratual para a cobertura da doença e tratamento requerido pela paciente (retinopatia diabética - fls. 13/14).
A simples remissão, no contrato, ao rol de procedimentos elaborado pela Agência nacional de Saúde Complementar - AnS não dá azo à limitação de cobertura pretendida.
Se o contrato firmado entre as partes não exclui expressamente cobertura para determinada doença, por certo a limitação imposta enquadra-se em conduta abusiva da operadora do plano de saúde, já que coloca a consumidora em indiscutível desvantagem.
nesse sentido, vigora o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 102, da Seção de Direito Privado: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da AnS”.
Ademais, insta frisar que o rol de coberturas obrigatórias se refere às coberturas mínimas que devem ser oferecidas, o que, por óbvio, não autoriza a exclusão ou limitação de tratamentos e procedimentos médicos, sem expressa
1 Bottesini, Maury Ângelo. Lei dos Planos e Seguros de Saúde: comentada artigo por artigo, doutrina, jurisprudência/Maury Ângelo Bottesini, Mauro Conti Machado, 2ªed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pg. 50/51.
previsão legal ou contratual.
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nesta senda, uma vez reconhecida a cobertura ao tratamento da enfermidade, devem ser fornecidos todos os meios disponíveis para o seu sucesso, incluindo-se, por óbvio, os procedimentos mais modernos que traduzam benefício à paciente, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato que é a preservação da vida e saúde de seu beneficiário.
no mais, salienta-se que a escolha do tratamento a ser ministrado à autora está adstrita ao arbítrio do profissional por ela eleito, não cabendo à operadora de planos de saúde opinar acerca de sua adequação.
Assim, afigura-se correta a condenação imposta.
Por fim, outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral do que foi deduzido na r. sentença, aqui expressamente adotados para evitar desnecessária repetição, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
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