(Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Relator Gilberto de Souza Moreira, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento 01/06/2011)
“A lei, ao exigir motivação do pedido, não vai ao ponto de impor razões objetivas e indiscutíveis. Claro que pesa a conveniência do arranjo patrimonial para o próprio casal, embora possa tal causa parecer irrelevante aos olhos do juiz ou de terceiros. É tendência do direito contemporâneo, em todo mundo ocidental, conferir autonomia privada às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Parece razoável que, com o casamento consolidado ao longo de quase uma década, pretendam os requerentes modificar o regime de bens anteriormente convencionado, a fim de resguardar seus próprios interesses. A motivação do pedido deve ser sempre relevante, mas deve, por outro lado, o juiz levar em conta fatos supervenientes ao casamento, em especial vidas econômicas independentes, a imaturidade por ocasião
das núpcias e, em última análise, a remoção de obstáculo considerável ao entendimento dos cônjuges (Paulo Luiz Netto Lobo, Código Civil Comentado, Atlas, vol. XVI, p. 234).”
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
(Apelação 0031746-28.2010.8.26.0100, Relator Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento 24/03/2011) “Inegável que pode haver conotação subjetiva nos motivos da alteração
pretendida. Existem várias razões, tanto no âmbito familiar, quanto
externas a ele, que potencialmente levam o casal a pedir a alteração do regime de bens.
Ocorre que o extremo rigor na análise da motivação do pedido pode esvaziar o significado o artigo 1.639, §2° do Código Civil, que representou importante inovação em relação ao regramento anterior do regime de bens do casamento.
A propósito, ensina Euclides de Oliveira: ‘Exige-se requerimento conjunto do marido e da mulher, ambos interessados na mudança. A motivação do pedido, circunscrita ao interesse comum dos cônjuges, há de ser exposta ao juiz e devidamente comprovada. Neste ponto, certamente não haverá rigor ou extremado formalismo, uma vez que variam as circunstâncias motivadoras dentro do âmbito familiar, de modo que deverá ser suficiente a exposição das razões pessoais dos cônjuges na mudança do regime, para exame e decisão dentro dos critérios da razoabilidade. Importa que a alteração na afete direitos de terceiros, eventuais contratantes ou credores dos cônjuges, pois, nesse caso, estaria configurada a fraude, o que tornaria ineficaz o ato’ (Alteração do regime de bens no casamento. In: Delgado, Mário Luiz e Alves, Jones Figueiredo. Novo Código Civil: Questões Controvertidas. São Paulo: Ed. Método, 2006, p.393).”
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