Manole, 4ª ed., p. 2151)
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
A verdade é que tanto o Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.112.123, em 16.06.2009), quanto este Tribunal Estadual já se pronunciaram sobre o tema, firmando entendimento de que a previsão do artigo 2.039 diz respeito somente à estrutura específica de cada regime de bens, visando à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. nesse sentido, o posicionamento, inclusive, desta Câmara:
“CASAMENTO - REGIME de BENS - Alteração de comunhão parcial para universal - Casamento realizado sob a égide do Código Civil anterior - Irrelevância - Possibilidade prevista pelo § 2º do art. 1.639 do atual Código Civil - Motivo plausível e relevante - Hipótese em que as certidões juntadas nos autos afastam a possibilidade de objetivo ilícito dos requerentes - Pedido deferido - Recurso provido.” (TJSP, Ap. 994.08.061858-3, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 29.6.2010)
“Regime de bens - Pedido de alteração, formulado na vigência do novo código civil, relativamente a casamento celebrado anteriormente
- Indeferimento pelo MM. Juiz, por impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a alteração do regime de bens só pode ocorrer em relação aos casamentos verificados a partir da data de entrada em vigor do novo código civil - Princípio da imutabilidade que já não era absoluto, mesmo na vigência do código de 1916 - Irrevogabilidade que caracterizava os efeitos patrimoniais do casamento e não o modelo do regime de bens - Possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos realizados sob a égide da lei anterior reconhecida - Exegese do art. 1.639, § 2º do novo código civil - Extinção do processo afastada em segundo grau - Retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação do mérito - Recurso provido em parte para tais fins” (TJSP, Ap. 433.243- 4, Rel. Des. Elliot Akel, j. 24.10.2006)
Igualmente na mesma esteira o Enunciado nº 260 da III Jornada de Direito do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça: “Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.
De outra parte, e com razão, segundo se entende, doutrina e jurisprudência têm sido complacentes na aferição das razões pelas quais querem os cônjuges alterar o regime de bens, tanto mais se, a rigor, livremente (salvo os casos da separação obrigatória) fixável, de início, o regime e se motivo algum se deve explicitar para esta escolha originária, senão a conveniência do casal na opção por como constituirão o formato patrimonial consequente à sua relação:
“Acresce que não deve o magistrado ser rigoroso na exigência de uma
indicação pormenorizada do motivo ensejador da alteração do regime de bens, nem se ater a formalismos desnecessários, sob pena de interferência desnecessária na vida privada: ‘De qualquer modo, exigida pelo juiz, a indicação do motivo pode ser a mais diversa possível, não devendo o magistrado ser rigoroso na exigência de uma indicação precisa ou se ater a formalismos desnecessários. Até porque, de certo modo, o motivo do pedido de mudança do regime de bens é genericamente, a vontade do casal.’. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito das Famílias, 2ª Edição, Editora Lúmen pg. 256).”
Jurisprudência - Direito Privado
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(Apelação 9095155-33.2007.8.26.0000, Relator Pedro Baccarat, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento 17/08/2011) “Divirjo, todavia, e não sem manifestar todo meu respeito a este
entendimento, que acoimo de excessivamente rígido e intransigente. A
exigência da exposição de razões, tal como consta na Lei, que surge entre vírgulas ‘en passant’, quase como um detalhe, é secundária e de importância relativa para a concessão do pedido. Serve para aferir-se a seriedade e a determinação dos requerentes, mas não há como pretender que se faça detalhada exposição de motivos a serem examinados com tão rigoroso critério como se observassem provas. Basta que as razões sejam aceitáveis, verossímeis, sem outras exigências, para que se apure a sua procedência. (...)
A exigência de razões não pede o exame rigoroso e objetivo, até porque difícil a aferição dos motivos do casal, naturalmente pessoais e de complicada interpretação pela falta de contraditório. Por isso, há que se reconhecer a superior importância da vontade dos cônjuges.”
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