Por outro lado, não há como se determinar que a devolução se dê em dobro, como pleiteado pelo autor, visto que não se afere propriamente má- fé na cobrança, requisito essencial nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, afigurando-se apenas uma falha na prestação do serviço.
Jurisprudência - Direito Privado
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neste sentido:
“Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.” (AgRg no REsp 1.127.566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI j. 13.03.2012).
Por fim, em relação à ocorrência de danos morais, a hipótese não retrata qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor a ensejar a indenização. O dano moral deve ser reconhecido nas situações em que se observa
efetiva violação a direito extrapatrimonial, o que não se afere do caso em virtude
da cobrança de comissão de corretagem, mesmo que sob a designação de sinal/ arras. Inexiste ato ilícito da ré a ensejar o arbitramento de qualquer quantia em favor do requerente
Isto posto, nega-se provimento aos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1023667- 67.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes M.A.C. e K.S.A.C., é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 12.414)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente), LUIZ AnTOnIO DE GODOY e RUI CASCALDI.
São Paulo, 26 de janeiro de 2016. CLAUDIO GODOY, Relator
Ementa: Casamento. Regime de bens. Pretendida alteração da comunhão parcial para a separação de bens. Matrimônio celebrado sob a égide do anterior Código Civil. Possibilidade, por força do art. 1.639,
§ 2º, do CC/02. Imutabilidade prevista no art. 2.039 que se refere exclusivamente às normas específicas de cada regime. Precedentes desta Câmara. Potencial prejuízo a terceiros não demonstrado. Direito de
terceiros preservados com a averbação da mudança no Registro de Imóveis e Registro Civil. Ademais, efeito ex nunc da alteração que se assenta e ressalva. Sentença revista. Recurso provido.
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VOTO
Cuida-se de recurso interposto contra sentença (fls. 60/61) que desacolheu pretensão de modificação do regime de bens do casamento das partes, de comunhão parcial para separação. Sustentam os recorrentes a existência de motivação legítima à alteração, pois os cônjuges possuem atividades profissionais próprias, auferindo renda própria, havendo conflito na administração do patrimônio comum. Aduzem não haver prejuízo a terceiros com o acolhimento do pedido.
Recurso regularmente processado, tendo o Ministério Público deixado de
se manifestar, já na origem (fls. 82).
é o relatório.
Respeitada a convicção do I. Juiz prolator da sentença recorrida, não se acede à conclusão por seu intermédio externada.
O casamento foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, que previa a inalterabilidade do regime de bens - note-se, uma forma de tutelar a mulher, afinal, na sistemática originária do CC antecedente, relativamente incapaz e sujeita ao poder marital, por isso, não fosse a imutabilidade, à mercê de alterações potencialmente danosas, deliberadas pelo marido -, não se havendo de cogitar de óbice que esteja nessa previsão, particularmente por força do contido no art. 2.039 do atual Código, destarte a despeito da adoção, em geral, de princípio diverso, o da mutabilidade justificada do regime.
neste sentido, segundo se entende, a norma do preceito citado dispõe que os regimes de casamento estabelecidos antes do atual CC permanecem regidos pela normatização anterior. não se veda, pelos seus termos, a alteração de regime, propriamente. Mal comparando, seria como que vedar o divórcio para cônjuges casados antes de 1977 porque então não prevista no ordenamento esta causa dissolutória.
na justa observação de nelson Rosenvald, preocupou-se o legislador em resguardar tão somente os aspectos específicos de cada regime, mas estendendo aos casamentos anteriores ao CC/02 as disposições gerais, comuns a todos os regimes, dentre as quais a alteração, nos termos do art. 1.639, § 2º, do atual CC. Insta diferenciar, ainda nas suas palavras, “regime matrimonial primário
- estatuto genérico sobre a disciplina econômica do casal em qualquer regime de bens - do regime matrimonial secundário, alusivo às especificidades de cada regime de bens” (in Código Civil comentado, Coord.: Min. Cezar Peluso,
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