não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima
faixas (104,16%).
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
O que se conclui dos cálculos acima dispostos, é que o requerido deixou de atender ao item II do artigo 3º da Resolução normativa nº 63 da AnS, ou seja, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (116,08%) superou à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (104,16%).
Destarte, o reajuste aplicado pelo réu é 11,92% superior ao que poderia ser imposto, concluindo-se que a ultima faixa etária (De 59 anos em diante) pode ter valor de no máximo R$474,36, sendo este o prêmio a ser pago pelos requentes.
Desta forma, abusivo o percentual de 89,32% aplicado pelo réu, razão pela qual dou provimento ao recurso para modificar a sentença para parcial procedência e, com as análises acima feitas, entendo que o reajuste a ser aplicado a última faixa etária é de 77,4% e, por consequência o prêmio pago pelos autores deve ser de R$474,36, devendo o requerido devolver os valores pagos a maior pelos requerentes de forma simples, visto que não presentes os requisitos do art.
42, § único, do CDC que possam ensejar a repetição de indébito.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Assim, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra citados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1022653- 12.2014.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante/ apelado HAIRTOn MELO MEDEIROS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/ apelante SETPAR JUMI EMPREEnDIMEnTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 34662)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores nATAn ZELInSCHI DE ARRUDA (Presidente sem voto), MAIA DA CUnHA e FáBIO QUADROS.
São Paulo, 26 de janeiro de 2016. EnIO ZULIAnI, Relator
Ementa: Apelação - Compromisso de compra e venda - Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais - Comissão de corretagem que no caso foi designada como sinal/ arras, além de não ter sido destacada do preço total do imóvel e cobrada diretamente ou indiretamente pelos corretores, o que seria admissível, já que de praxe no mercado imobiliário, sendo que sequer se comprovou que ocorreu trabalho de corretor autônomo ou exclusivo a justificar esta cobrança - Ausência de cláusula contratual nesse sentido - Ofensa ao direito básico do consumidor à informação (artigos 6º, II, 30 e 31 do CDC) - Restituição de modo simples (art. 42, parágrafo único do CDC), devidamente atualizada desde o desembolso e com a incidência de juros de mora a contar da citação - Inocorrência de danos morais, na hipótese - Sentença mantida - Não provimentos dos recursos.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Compartilhe com seus amigos: |