APELO IMPROVIDO.
Jurisprudência - Direito Privado
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4023542- 74.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante EMAnUEL TRACCHI, é apelado SOCIEDADE EDUCACIOnAL FLEMInG.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.201)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), ELCIO TRUJILLO e CESAR CIAMPOLInI.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016. ARALDO TELLES, Relator
Ementa: Responsabilidade civil. Furto de motocicleta no estacionamento externo de faculdade privada, no recuo da calçada destinado para esse fim. Ausência, contudo, de dever de vigilância, por se tratar de local de livre acesso ao público. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
VOTO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo apelante em face do estabelecimento de ensino apelado com pleito de indenização material e moral pelo furto de sua motocicleta, ocorrido no estacionamento externo da faculdade privada, julgada improcedente.
Inconformado, recorre o vencido a argumentar, em suma, que a r. sentença desprezou a prova por ele produzida, em especial a testemunhal, que afirmou a existência de vigilância no local destinado a estacionamento de veículos. De resto, a insistir na procedência do pleito, clama pela aplicação da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Com contrariedade e recolhido o preparo, vieram-me os autos.
É o relatório, adotado o de fls. 111/115.
O apelo não merece provimento.
Pretende, o acionante, responsabilizar o estabelecimento de ensino acionado pelo furto de sua motocicleta, que ocorreu nas dependências da
faculdade, enquanto participava das aulas lá ministradas.
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Extrai-se dos autos que a apelada conta apenas com serviço de vigilância na portaria, mantendo um funcionário neste posto. não há, contudo, demonstração de que disponha de serviço específico de vigilância dos carros estacionados defronte ao estabelecimento.
A conclusão, portanto, é de que não oferece, aos alunos ou funcionários, qualquer serviço de segurança dos veículos.
Não fosse isso, como se extrai das fotos encartadas às fls. 40/53, o furto da motocicleta ocorreu em estacionamento externo, tratando-se, em verdade, de recuo da calçada, com acesso livre ao público e despido de qualquer controle.
Como bem anotou o i. magistrado, a requerida não forneceu vigilância, não cobrou pelo serviço, nem utilizou o espaço como forma de captação de alunos, não podendo ser responsabilizada por furtos ocorridos no local, restando descaracterizado qualquer tipo de depósito.1
não se enxerga, também, que o restrito estacionamento, com capacidade que não deve ultrapassar dez (10) veículos, possa incrementar a sua atividade ou convencer potenciais alunos de ali se matricularem.
Essa a conclusão extraída de caso análogo, julgado por esta C. Câmara, sob a rel. do Des. Coelho Mendes:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO EXTERNO - CALÇADA - DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO APELANTE. LOCAL PÚBLICO ACESSÍVEL A QUALQUER PESSOA. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. FORÇA MAIOR QUE EXCLUI ARESPONSABILIDADE. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO PROVIDO.”2
Assim, por uma razão ou outra, a recorrida não pode ser responsabilizada. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
é como voto.
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