ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009610- 54.2008.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ABRIL COMUnICAÇÕES S.A., é apelado IVAnILTOn SéRGIO GUEDES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso da ré e do denunciado e, para fim determinado, deram parcial provimento ao recurso do autor”, em conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.739)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores nATAn ZELInSCHI DE ARRUDA (Presidente sem voto), TEIXEIRA LEITE e FáBIO QUADROS.
São Paulo, 13 de janeiro de 2016. MAIA DA CUnHA, Relator
Ementa: Indenização. Veiculação da imagem do autor em álbum de figurinhas. Competência da Justiça comum. Precedentes. Autor que era jogador de futebol e teve sua imagem publicada no álbum “Campeonato Brasileiro de 1989”. Necessidade de autorização expressa do autor para publicação de sua imagem. Mera pose para a foto que não significa autorização tácita para veiculação da imagem gratuitamente. Ferimento ao direito de imagem constitucionalmente assegurado. Dano moral evidente. Pretensão que não foi alcançada pela prescrição e não pode ser inviabilizada com fundamento em supressio. Indenização fixada em R$10.000,00 que não merece redução. Recurso da ré e do time denunciado que não merecem provimento. Recurso do autor parcialmente provido para fixar como termo inicial para incidência dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e para majorar os honorários advocatícios do patrono do autor para 20% sobre o valor da condenação.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
VOTO
Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização e procedente a denunciação da lide formulada pela ré Abril Comunicações S/A contra Santos Futebol Clube. Apela a ré sustentando, em suma, ausência de ilícito diante da existência de autorização do autor para uso da sua imagem, já que consentiu e colaborou com a captação da imagem. Aduz que o fato de a publicação ter ocorrido em 1989 e da ação ter sido ajuizada apenas em 2008 demonstra a anuência com a publicação. Alega que a análise do caso deve levar em conta os usos e costumes da década de 1980, quando a imagem dos jogadores era ínsita ao contrato de trabalho e não remunerada individualmente. Afirma que os álbuns de figurinhas têm contexto informativo e que não houve ofensa à honra do autor, inexistindo danos extrapatrimoniais. Subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória.
Apela o autor sustentando, em suma, que o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 5 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Alega que a demanda foi totalmente procedente, já que indenização em valor inferior ao requerido não conduz à procedência parcial da demanda. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios.
Apela, também, o denunciado sustentando, em suma, a competência da Justiça do Trabalho, necessidade de aplicação da supressio diante da demora para ajuizamento da ação, ausência de uso indevido de imagem, ausência de culpabilidade, inexistência de dano e caráter meramente informativo e histórico do álbum de figurinhas.
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