É o relatório.
O recurso merece ser parcialmente provido.
O autor se insurge, com razão, contra a decisão do DD Juízo a quo que julgou improcedente seu pedido para que a ré fosse condenada a pagar pelos direitos autorais em virtude da sonorização ambiental nas dependências de sua academia de ginástica.
Primeiramente, requer que, nos termos do artigo 105 da Lei 9.610/98, seja expedido mandado judicial a fim de suspender ou interromper a execução de obras musicais pela ré.
Argumenta, para tanto, que apesar de haver previsão legal para sua pretensão, necessita no plano da eficácia de tutela judicial para atingir o fim estipulado em lei.
De tal feita, o autor, em sede recursal, vem reiterar pedido já realizado em primeiro grau, sem, contudo, ter sido apreciado.
Ressalte-se que o autor persiste em argumentar, a fim de obter antecipação dos e feitos da tutela, que há previsão legal para sua concessão, porém não traz aos autos prova de que a pós o ajuizamento da ação a conduta da ré persistiu, de forma que não há amparo fático para a concessão pretendida.
Posto isso, passa-se à análise do mérito.
A execução das obras musicais e os parâmetros de cobrança elencados na petição inicial restaram bem demonstrados nos autos.
Por opção legislativa, há previsão do dever de pagamento de direitos autorais, sendo o uso de composições musicais direito exclusivo de seu autor nos termos da Lei nº 9.610/1998:
“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: [...]”
no mais, na medida em que a apelada utiliza as músicas em sua academia de ginástica, é crível cogitar, ainda que de forma indireta, que obtém proveito econômico.
nessa esteira, é necessária a aplicação da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.”
nesse sentido, aliás, sólida jurisprudência deste E. Tribunal: COBRAnÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ACADEMIA DE
GInáSTICA. LEGITIMIDADE ATIVADE CORREnTE DE LEI. DESnECESSIDADE DE DISCRIMInAÇÃO DE CADA MÚSICA REPRODUZIDA E DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS. TABELA DE REMUnERAÇÃO. VALIDAD(...) RESPOnSABILIDADE EXTRACOnTRATUAL. TERMO InICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ILÍCITO. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. SEnTEnÇA MAnTIDA. APELAÇÃO
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
nÃO PROVIDA. 1. Atribuição do ECAD para cobrança de direitos autorais que é claramente prevista no art. 99, da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária a prova da filiação dos titulares dos direitos, bem como a discriminação das obras reproduzidas. Precedentes. 2. Responsabilidade da ré/apelante pela reprodução das obras devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Aplicação da Tabela de Arrecadação do ECAD. Validade. Autorização legal. Precedentes do STJ. 4. (...) 5. Juros de mora. Termo inicial. Violação aos direitos autorais que constitui ato ilícito, devendo incidir os juros moratórios a partir do evento danoso. Súmula nº 54, STJ. Precedentes. 6. Ausência de impugnação quanto à multa de 10% fixada na sentença. Limites objetivos do recurso que devem ser devidamente respeitados. 7. Sentença mantida. 8. Apelação da ré não provida. Voto vencido. (TJ-SP - APL: 0015264-14.2011.8.26.0506/SP, Relator:
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