grifei).
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Ação de
cobrança de sobreestadia de containers - Prescrição - Suscitação do incidente pelo eminente Desembargador José Araldo da Costa Telles
- Existência de quatro teses acerca do prazo prescricional aplicável à espécie - Jurisprudência não pacificada - Prescrição ânua - Art. 22 da Lei nº 9.611/98 ou Decreto-Lei nº 116/67 - Inaplicabilidade - Matéria que era regulada pelo art. 449, 3, do revogado Código Comercial, que coexistia com os referidos diplomas e que não eram aplicados - Impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 9.611/98 que regula o transporte multimodal e não unimodal - Aplicação do Código Civil, inclusive porque foi o diploma que revogou o dispositivo antes aplicável - Art. 206, § 3º, do CC - Inaplicabilidade - Dispositivo incidente apenas nas hipóteses de reparação civil decorrente de ato ilícito - Caracterização da cobrança de sobreestadia como mero descumprimento contratual - Necessidade de interpretação estrita das regras de prescrição - Valores líquidos previstos em contrato - Adoção da regra prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a estabelecer o prazo prescricional de cinco anos - Na hipótese de ausente previsão contratual aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil - Ausência de disciplina específica sobre o tema - Precedente do STJ - Jurisprudência uniformizada para fixar a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) à pretensão de cobrança de sobreestadia de containers, desde que previstos os valores
devidos a esse título em contrato; não havendo tal previsão, o prazo passa a ser o decenal (art. 205 do CC)”. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0127698-38.2013.8.26.0000, MANOEL MATTOS;
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
grifei).
“‘A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada.’ (Nelson e Rosa Maria Nery in ‘Código Civil Comentado’, 7ª Ed., Editora RT, p. 397).” (Ap. 0004758- 55.2010.8.26.0007, HUGO CREPALDI; grifei).
nesta 10ª Câmara, sob minha relatoria, permita-se-me citar:
“Prescrição. Ação de cobrança de quantia paga no contexto de negócio societário frustrado. Prazo prescricional geral, de 10 anos (art. 205 do Código Civil). Não incidência do § 3º do art. 206 seguinte. Tema de prescrição não admite interpretação analógica, muito menos extensiva. A exegese há de ser estrita, posto que se tratam, as regras de prescrição, de normas limitativas do gozo de direitos (CARLOS MAXIMILIANO). A se alargar o entendimento do disposto no § 3º, inc. V, do art. 206, em última análise tudo seria responsabilidade civil Na verdade, porém, tal dispositivo está ligado ao conceito de ato ilícito. Superada a questão da prescrição, fica confirmada a procedência da ação de cobrança decretada em primeiro grau de jurisdição, a qual se ratifica, nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida.” (Ap. 9175291-46.2009.8.26.0000; grifei).
Como se vê, também à consideração de que as regras restritivas de direito se interpretam restritivamente, é de se concluir que, convencida judicialmente a seguradora a pagar indenização pelo sinistro, a ação do segurado para haver diferença a princípio não adimplida prescreve ordinariamente. Até porque, nesse caso, ademais, o direito do segurado passa a derivar do título judicial que obteve (CPC, arts. 566, I, e 475-n, I), não mais da apólice.
E é a própria ratio essendi do instituto da prescrição a indicar que esta é a solução correta para a lide.
Afinal, doutrinam GUSTAVO TEPEDINO e outros, com oportuna remissão ao Professor SILVIO RODRIGUES, “o fundamento do instituto reside ‘no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social de estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações reclamando direito cuja prova de constituição se perdeu no tempo’ (Direito Civil, p. 237)” (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 2ª ed., vol. I, pág. 360; grifei).
Ora, no caso concreto, a partir do reconhecimento judicial do direito da apelante à indenização que contratou, a seguradora apelada, de boa fé, não pode pretender desconhecer, ou dizer-se insegura acerca do direito da contraparte ao total da cobertura contratada. não se cogita mais de pacificação de relações sociais, que já estão, por decisão da Justiça, solvidas e equacionadas. Resta à seguradora pagar o que deve e pelo que recebeu a contrapartida dos prêmios.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Transportando este raciocínio, aplicável ao próprio instituto da prescrição, ao prazo curto, ânuo - antiga opção legislativa, símile à tomada, v. g., pelos direitos italiano (GASPEROnI, op. cit., pág. 608) e português (CUnHA GOnÇALVES, op. e loc. cits.) -, de prescrição da ação contra a seguradora, relembre-se que decorre ele da necessidade de se assegurar a estabilidade das relações securitárias: a seguradora não pode fazer provisões por longo tempo, para enfrentar possíveis e futuras demandas, em número incerto, o que afetaria o cálculo atuarial e, consequentemente, o valor do prêmio.
Mas, o fato é que, como visto, indica a doutrina e decorre da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, duas são as relações que decorrem da apólice: (1ª) a de seguro propriamente dita, de onde surge a pretensão de o segurado exigir o reconhecimento do seu direito e o pagamento da indenização, com prazo ânuo de prescrição; (2ª) a relação de crédito, com o direito do credor de receber o saldo que lhe é devido, uma vez já reconhecida a obrigação securitária.
Relativamente a esta segunda pretensão, não estão presentes, no caso sub judice, as razões que justificam o prazo curtíssimo, na medida em que já havia, quando do ajuizamento da execução complementar, sido declarada pela Justiça, por decisão passada em julgado, a obrigação de suportar a cobertura decorrente da apólice. nem em tese, portanto, existia risco de abalo do cálculo atuarial, ou de surgimento de outras incertezas. Ao contrário, já era certa a obrigação de seguradora de pagar o valor da apólice. Deveria tê-lo feito de boa fé, espontaneamente, tão logo transitada em julgado a sentença que a condenou no processo de conhecimento, independentemente do requerimento, pela segurada, da instauração do processo de cumprimento de sentença.
A regra da boa fé objetiva (Código Civil, art. 422), de resto, é invocada todos os dias, nos Pretórios, quanto ao contrato de seguro, como se exemplifica na casuística deste Tribunal: Ap. 1056292-98.8.26.0100, CRHISTInE SAnTInI; Ap. 0164345- 91.2011.8.26.01100, LUIZ AnTOnIO DE GODOY; Ap. 9000017-30.2012.8.26.0011, EDUARDO Sá PInTO SAnDEVILLE; Ap. 1002389-83.2015.8.26.0011, MOREIRA VIEGAS.
Está-se, ressalto mais, em sede de Direito do Consumidor, posto que, como é também da jurisprudência deste Tribunal, o seguro empresarial contra incêndio é regido pelo CDC (Ap. 0123112-85.2009.8.26.0100, MAIA DA CUnHA; Ap. 9179190-86.2008.8.26.0000, CRISTInA ZUCCHI; Ap.
9218513-69.2006.8.26.0000, J.L. MÔnACO DA SILVA; Ap. 9171055-
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
61.2003.8.26.0000, SéRGIO SHIMURA).
E, aí, no âmbito do CDC, a boa fé tem eminente presença, havendo até mesmo texto legal a estatuir como direito “básico” do consumidor a “efetiva” reparação de danos patrimoniais (CDC, Lei 8.078/90, art. 6o, VI).
não estará, indisputavelmente, com a boa fé a atitude da seguradora de escudar-se no erro da parte mais fraca na relação contratual, a consumidora, que deixou, a princípio, de executar o todo da condenação, para não quitar integralmente o que a Justiça já lhe determinara que pagasse.
Eis porque, data venia, ao contrário do decidido, era de se rejeitar a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução, até final satisfação do crédito exequendo.
Finalizando, para que não haja a costumeira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos constitucionais e legais citados em sede recursal. Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, lhe pareceram suficientes. Não é necessário que aprecie todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e ainda ED no REsp 161.419). Sobre o tema, confiram-se ainda: EDcl no REsp 497.941, FRANCIULLI NETTO; EDcl no AgRg no Ag 522.074, DEnISE ARRUDA.
Compartilhe com seus amigos: |