ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0215603- 14.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ESPLEnDOR FILMES S/A e áUREA FILMES S/A, é apelado LIBERTY SEGUROS S/A.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 12.800)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente sem voto), CARLOS ALBERTO GARBI E JOÃO CARLOS SALETTI.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015. CESAR CIAMPOLInI, Relator
Ementa: Exceção de pré-executividade oposta visando à extinção do processo de execução do saldo do valor de cobertura securitária, na qual já condenada a seguradora excipiente, com trânsito em julgado, e que em parte já havia sido por ela adimplido. Exceção acolhida, extinta a execução pelo reconhecimento de prescrição.
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O prazo de prescrição da execução do saldo da cobertura, uma vez já estabelecida judicialmente a responsabilidade da seguradora, é o comum, não o ânuo. Princípio da boa fé objetiva (Código Civil, art. 422), que informa também o contrato de seguro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
A regra da prescrição é de direito estrito e deve ser interpretada estritamente. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
“Depois de a seguradora ter reconhecido a sua obrigação e pago a indenização, a ação de cobrança do complemento da indenização prescreve no prazo longo dos direitos pessoais” (STJ-REsp 453.221, RUY ROSADO DE AGUIAR). Noutras
palavras, no caso sob julgamento, convencida judicialmente a seguradora a pagar indenização pelo sinistro, o adimplemento parcial não a exonera da responsabilidade pelo total da cobertura contratada. Assim é uma vez que o direito da segurada já está estabelecido, não havendo dúvida nem insegurança, nem necessidade de pacificação de relações sociais, que são a razão de ser do instituto da prescrição; e nem risco de abalo do cálculo atuarial, ou de outras incertezas, que são a ratio essendi do curtíssimo prazo prescricional das ações contra seguradoras.
A relação entre seguradora e segurado é regida pelo Direito do Consumidor. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Direito básico do consumidor à efetiva reparação do dano (CDC, art. 6º, VI).
Exceção de pré-executividade que não era de se acolher. Sentença reformada. Apelação da credora a que se dá provimento para que prossiga a execução.
VOTO
RELATÓRIO.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 223/229, que acolheu exceção de pré-executividade e declarou prescrito o direito da exequente, cujo relatório copio:
“LIBERTY SEGUROS S.A. ofereceu exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução por quantia certa que lhe movem ESPLENDOR FILMES S.A. e ÁUREA FILMES S.A. Alega que o
valor devido já foi recebido pelas exequentes nos autos da execução anteriormente instaurada, não podendo, agora, haver inovação para inclusão de valores não reclamados, inexistindo, na hipótese, o mencionado ‘erro material’, mas verdadeira renúncia ao crédito. Além disso, acrescenta, a pretensão executória encontra-se prescrita, pelo decurso de prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado da sentença e da decisão que inadmitiu a execução do remanescente na mesma demanda e a instauração da presente. Por fim, argumenta com a ausência de título executivo a amparar a presente cobrança e com a inadequação da via eleita, consistente no procedimento próprio à execução fundada em título extrajudicial. Pede, assim, a extinção da execução ora em curso e a imposição às exequentes das sanções pela litigância de má-fé (fls. 138 a 159).
A exceção foi recebida com suspensão da execução (fls. 167).
As exceptas manifestaram-se nos autos. Sustentam que a presente execução visa tão somente à cobrança do valor residual das apólices, não incluído na execução anterior, admitida em decisão proferida por este Juízo e no V. Acórdão que a confirmou. Houve, no caso, segundo entende, simples erro material na cobrança iniciada, erro esse que pode ser alegado e sanado a qualquer momento. Ademais, aduzem, até o presente a execução foi apenas parcial, não estando concluída em função do erro verificado, não se podendo ter como caracterizada a prescrição, a qual foi interrompida quando instaurada a demanda executiva. Por outro lado, afirmam, o título judicial é uno e indivisível, apenas tendo sido instaurado processo autônomo para a sua execução em obediência à determinação do Juízo (fls. 176 a 192).
Sobreveio nova manifestação da excipiente (fls. 202 a 221).” (fls. 223/224).
Embargos de declaração da credora (fls. 237/240) foram rejeitados (fl.
262).
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Apelação a fls. 264/292. Contrarrazões a fls. 303/326. é o relatório.
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