ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000600- 98.2012.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CAMPO LIMPO EMPREEnDIMEnTOS E PARTICIPACOES LTDA., é apelado nEUSA DOS REIS SILVA DE ABREU (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 33.567)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), PEDRO DE ALCÂnTARA DA SILVA LEME FILHO e SILVéRIO DA SILVA.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015. SALLES ROSSI, Relator
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Parcial procedência - Pretensão decorrente de sequestro relâmpago iniciado em estacionamento de shopping center - Risco da atividade não configurado - Simulação de emprego de
arma de fogo - Fato que, embora previsível, era mesmo inevitável, não se podendo exigir do estabelecimento ou de seus prepostos que evitassem o ocorrido, diante da possibilidade do emprego de arma de fogo pelos infratores, que colocaria em risco a autora e demais pessoas ali presentes - Configuração de caso fortuito ou força maior - Excludente de responsabilidade
Jurisprudência - Direito Privado
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Culpa de terceiro, não havendo que se falar em defeito ou falha na prestação dos serviços (art. 14,
§ 3º, incisos I e II) - Dever de indenizar inexistente
Sentença reformada - Improcedência decretada - Recurso provido.
VOTO
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença (fls. 225/227) proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que a julgou parcialmente procedente para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 738,28, por danos materiais, corrigida do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% contados da citação, mais o valor de R$ 20.000,00, por danos morais, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da sentença, condenando a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante da indenização.
Inconformada, apela administradora do shopping (fls. 230/241), sustentando ser parte ilegítima e que não pode ser responsável pelos danos suportados pela autora em decorrência de sequestro relâmpago ocorrido em estacionamento, uma vez que o mesmo é administrado por empresa terceirizada, contratada para prestar serviços de implementação e operação do estacionamento, havendo cláusula no contrato firmado com esta empresa que a responsabiliza pelos danos causados a terceiros. Diz não possuir autonomia para interferir na administração do estacionamento e que não participou ou contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Invoca a ausência de prova dos danos morais suportados e que os materiais já foram ressarcidos pela seguradora do veículo. Impugna o valor da indenização arbitrada a título de dano moral, reputando-o excessivo. Aguarda o decreto de improcedência da ação.
O recurso foi recebido pelo r. despacho de fl. 245 e respondido às fls.
248/261.
é o relatório.
O recurso comporta provimento.
Cuida-se de ação de indenização decorrente de sequestro relâmpago iniciado dentro de estacionamento do Shopping Campo Limpo, administrado
pela apelante, mediante a abordagem da autora por dois indivíduos simulando possuir arma de fogo, que a obrigaram a entrar em seu veículo e se dirigir a caixa eletrônico fora do estabelecimento para saque, que acabou não se realizando pelo horário exceder as 22:00 horas. A autora se desvencilhou dos infratores e conseguiu chamar por socorro. Pede indenização pelos pertences que estavam no interior do veículo e danos morais.
Jurisprudência - Direito Privado
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De início, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela administradora do shopping.
O fato de ter locado o espaço a terceiro para gerir o estacionamento, não a isenta perante o consumidor de eventuais danos a ele causados. não pode ser oposta ao consumidor a divisão das pessoas jurídicas, posto que ao se dirigir ao shopping, utilizou-se de estacionamento que faz parte integrante do empreendimento. O shopping é o principal beneficiado pela comodidade que o estacionamento, ainda que administrado por outra empresa, traz aos clientes, configurando atrativo e fator de alavanque para a atividade que desempenha, gerando-lhe lucro. Ademais, deve zelar pela escolha da empresa que contratou, respondendo juntamente com ela, por possíveis danos causados aos consumidores, desde que não verificada hipótese de excludente de responsabilidade.
no mérito, entretanto, respeitado entendimento em sentido contrário, entendo que, no caso, diante da simulação do emprego de arma de fogo pelos infratores que abordaram a autora, não se poderia exigir da apelante - ou da empresa que administrava o estacionamento - conduta diversa, de modo que não restou configurada falha na prestação do serviço de estacionamento.
O fato, apesar de previsível - diante do grande número de sequestros dessa modalidade - era mesmo inevitável, não podendo se exigir do estabelecimento ou de seus prepostos, conduta diversa, ante a possibilidade do emprego de arma de fogo pelos assaltantes. não se poderia, assim, exigir que referido preposto tentasse evitar o ocorrido, sem colocar em risco a vida da apelada e/ou das demais pessoas que também ali estavam presentes.
Como é sabido, em se tratando de sequestro e roubo, mediante o emprego de arma de fogo, aplicável a regra contida no artigo 393 do Código Civil, que exclui a responsabilidade da requerida pelo evento, ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Exatamente esta a hipótese dos autos, conquanto a grave ameaça em decorrência do uso de arma de fogo exercida pelos autores do roubo exclui a responsabilidade da requerida.
nesse sentido:
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