Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE - ADMISSIBILIDADE
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
- A penhora da nua propriedade em nada interfere nos direitos da usufrutuária vitalícia - Nulidade inexistente - Irresignação que não se justifica, ficando mantida a r. decisão objurgada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Agravo não provido.
VOTO
Vistos
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis, em cumprimento de sentença, contra a r. decisão que afastando arguição de nulidade, deixou de conhecer da impugnação à penhora interposta por terceira usufrutuária do imóvel (fls. 13).
Aduziu a agravante que a penhora interfere na administração do bem do qual figura como usufrutuária vitalícia, que o contrato de locação seria nulo e o imóvel constrito seria bem de família (fls. 01//07).
Indeferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 40), contraminuta apresentada (fls. 43/54).
É o relatório. FUNDAMENTOS
Este agravo não comporta provimento.
Com efeito, o usufrutuário de um bem não é o seu proprietário, mas titular de parte dos direitos reais; assim, o usufruto vitalício de que a recorrente é titular (fls. 36) lhe garante, até sua morte, o direito de usar e fruir do bem, independente de quem venha a ser o nu-proprietário.
Assim, afigura-se perfeitamente possível a penhora da nua propriedade
do bem, desde que resguardado o direito do usufrutuário.
In casu, verifica-se por cópia do auto de penhora que a constrição incidiu sobre “50% da nua propriedade do imóvel” (fls. 38), tendo sido, portanto, respeitados os direitos da agravante em sua condição de usufrutuária vitalícia, de modo que não se consubstancia nulidade alguma.
Ressalte-se, aliás, que o usufruto é inalienável e impenhorável, de modo que a penhora efetivada em nada interfere na esfera de direitos cabente à agravante.
Sobre o tema calha transcrever precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e sequela pelo nu- proprietário. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação, em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção”. (REsp 925687/DF, 3ª Turma, Rel. Min. nancy Andrighi, j . em 09.08.07
- destaquei em negrito).
Tudo o mais aduzido nas razões recursais é matéria que desborda dos lindes deste recurso, cumprindo lembrar que a agravante é terceiro não integrante da lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.
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