Por isso, julga-se procedente o conflito, para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, ora suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº
0030025-74.2015.8.26.0000, da Comarca de Tremembé, em que é suscitante MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE TREMEMBé, é suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAUBATé.
Jurisprudência - Câmara Espercial
Acesso ao Sumário
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente o conflito e declararam competente o Juízo suscitado, qual seja, a 1ª Vara Cível de Taubaté. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 26.165)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI (VICE-PRESIDEnTE) (Presidente) e DAMIÃO COGAn (Decano).
São Paulo, 7 de dezembro de 2015. RICARDO AnAFE, Relator
Ementa: Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com adjudicação de bens – Alegação de conexão com anterior demanda de reconhecimento e dissolução de união estável – Demandas e pedidos distintos – Inexistência de prevenção – Não aplicação do artigo 253, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Conflito procedente – Competência do Juízo Suscitado.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Tremembé em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taubaté, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com adjudicação de bens ajuizada por E.C.Z.K. e outros em face de M.F.J.M., proposta no Juízo suscitado e redistribuída ao Juízo suscitante, sob o fundamento de conexão com anterior demanda de reconhecimento e dissolução de união estável movida por M.F.J.M. em face do Espólio de A.A.K.
Foi designado o Juízo Suscitado para apreciação de eventuais medidas
urgentes (fl. 17).
Ministério Público (fl. 24/26).
é o relatório.
O conflito negativo de competência está configurado, uma vez que ambos os Magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide (artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo, pois, procedente o conflito.
Assiste razão ao MM. Juiz Suscitante.
Jurisprudência - Câmara Espercial
Acesso ao Sumário
In casu, discute-se a existência de conexão entre a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, na qual os autores pleiteiam a adjudicação de bem imóvel e automóvel que estão em nome de M.F.J.M., alegando tratar-se de bem comum ao espólio de A.A.K. (fl. 02/05), do qual são herdeiros e que foi distribuída livremente no Juízo Suscitado, e anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por M.F.J.M. em face do Espólio de A.A.K. distribuída perante o juízo Suscitante (fl. 07).
Em que pese à identidade de partes, as causas de pedir e o pedido diferem, o que afasta a incidência das regras do artigo 253, incisos I e III do Código de Processo Civil.
Diante desse quadro, não se pode reconhecer a prevenção do artigo 253, incisos I e III, do Código de Processo Civil, prevalecendo a livre distribuição determinada pelo Juízo Suscitado.
Ante o exposto, julga-se procedente o conflito e declara-se competente
o Juízo suscitado, qual seja, a 1ª Vara Cível de Taubaté.
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