Resta competente para julgamento da mencionada apelação, portanto, a Câmara Suscitada, 6ª Câmara de Direito Público.
nesse sentido já decidiu este Órgão Especial em casos pretéritos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Leitura atenta da petição inicial revela tratar-se de pedido de reparação de dano consistente em perda auditiva, decorrente de acidente de trabalho, formulado por servidor público estatutário
– A competência para conhecer do recurso é da suscitada Colenda 8ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 2º inciso II alínea ‘a’ da Resolução TJSP nº 194/2004 – Competência fixada para a Seção de Direito Público,
especificamente a suscitada Colenda 8ª Câmara de Direito Público.”1
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
E, ainda: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM FACE DA PREFEITURA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA
9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. A essência da pretensão aduzida está baseada nas normas especiais dirigidas aos servidores públicos, bem como de responsabilidade civil do Estado, competência, portanto, das Egrégias Câmaras de Direito Público, conforme redação atual do artigo 2º inciso II, alínea ‘a’ da Resolução nº 194/2004 (Provimento 63/2004, Seção de Direito Público, incisos I e VIII).”2
4. Isto posto, julga-se procedente o conflito para estabelecer a competência da 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, nos termos do artigo 3º, inciso I.7, da Resolução nº 623/2013, deste órgão Especial, e artigo 100 do Regimento Interno desta Corte.
Remetam-se os autos à Câmara suscitada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0068225-53.2015.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é suscitante 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUnAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, é suscitada 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUnAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM O COnFLITO PROCEDEnTE E COMPETEnTE A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUnAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACóRDÃO COM O EXMO. SR. DES. LUIZ AnTOnIO DE GODOY. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. TRISTÃO RIBEIRO E
BORELLI THOMAZ.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 34376)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSé REnATO nALInI (Presidente sem voto), ADEMIR BEnEDITO, nEVES AMORIM, SéRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRAnÇA
1 CC nº 0146486-71.2011.8.26.0000 – Rel. Des. Gonzaga Franceschini, j. 25.07.2012.
2 CC nº 0147123-22.2011.8.26.0000 – Rel. Des. Armando Toledo, j. 17.08.2011. No mesmo sentido: CC nº 0082170-49.2011.8.26.0000 – Rel. Des. Campos Mello, j. 15.06.2011.
CARVALHO, ARTUR MARQUES, EROS PICELI, XAVIER DE AQUInO, AnTOnIO CARLOS MALHEIROS, PéRICLES PIZA, JOÃO CARLOS SALETTI, REnATO SARTORELLI, CARLOS BUEnO, PAULO DIMAS
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
MASCARETTI e ARANTES THEODORO julgando o conflito procedente e competente a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e TRISTÃO RIBEIRO (com declaração), AnTOnIO CARLOS VILLEn, BORELLI THOMAZ (com declaração), JOÃO nEGRInI FILHO, MOACIR PERES e EVARISTO DOS SANTOS julgando o conflito procedente e competente a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
LUIZ AnTOnIO DE GODOY, Relator Designado
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