ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0066749-77.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é suscitante 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, é suscitada 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ACORDAM, em órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O COnFLITO PROCEDEnTE E COMPETEnTE A 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUnAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.296)
Jurisprudência - Órgão Espercial
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSé REnATO nALInI (Presidente sem voto), JOÃO CARLOS SALETTI, REnATO SARTORELLI, CARLOS BUEnO, PAULO DIMAS MASCARETTI, ARAnTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, AnTOnIO CARLOS VILLEn, ADEMIR BEnEDITO, LUIZ AnTOnIO DE GODOY, nEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO nEGRInI FILHO, SéRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRAnÇA CARVALHO, EROS PICELI, AnTOnIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PéRICLES PIZA e EVARISTO DOS SAnTOS.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015. MáRCIO BARTOLI, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, NA HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, COM REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA SUSCITADA (6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
VOTO
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 1006635-10.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que aquela Câmara declinara de sua competência, entendendo tratar-se de ação cuja matéria se inseria na competência da Seção de Direito Público (fls. 182/187), que também já declinara de sua competência para julgamento da questão (fls. 166/169).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência do conflito, reconhecendo-se a 6ª Câmara de Direito Público como competente para conhecer, processar e julgar o recurso (fls. 195/199).
O conflito de competência deve ser julgado procedente para estabelecer a competência da 6ª Câmara de Direito Público. Com efeito, a definição de competência dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nas instâncias superiores, rege-se pela matéria, que é extraída dos elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido), os quais são fixados pelo demandante na
inicial.
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Tal o teor do artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal: “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.
A causa petendi verificada nestes autos remonta à responsabilidade civil estatal por acidente de trabalho de um de seus servidores estatutários, ocorrido em seu deslocamento diário para o posto de trabalho. A matéria em questão, portanto, atinente ao Direito Público, remonta à responsabilização civil do Estado por acidente de trabalho.
Conquanto o evento em questão tenha ocorrido no trânsito, no deslocamento do servidor ao trabalho, esse fato não se insere na hipótese prevista no inciso III.15 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, que restringe à Seção de Direito Privado a competência para julgar “reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro.” O que se discute, em realidade, é a relação jurídica do servidor com o Estado e a responsabilidade civil deste último, decorrente do regime jurídico do servidor, uma vez que, segundo noticia a inicial da ação, a Lei Complementar nº 13/1993 do Município de Jacareí, municipalidade em que o guarda civil falecido desempenhava suas funções como servidor público, estabelece que também é acidente de serviço “o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho e vice-versa” (art. 107, parágrafo 2º, inciso II).
Ou seja, a responsabilidade civil ora discutida decorre do regime jurídico do servidor, e não apenas do acidente de trânsito – mera circunstância do acidente de trabalho –, o que faz incidir no caso a regra geral contida no inciso
I.7 do artigo 3º da Resolução nº 623/2013, que define a competência da Seção de Direito Público para ações “de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público”.
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