Julgo procedente o conflito e competente a suscitada Eg. 25ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0059487-76.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, é suscitada 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ACORDAM, em órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O COnFLITO PROCEDEnTE E COMPETEnTE A 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUnAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 32.146-OE)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSé REnATO nALInI (Presidente sem voto), EVARISTO DOS SAnTOS, MáRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, REnATO SARTORELLI, CARLOS BUEnO, PAULO DIMAS MASCARETTI, ARAnTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, AnTOnIO CARLOS VILLEn, ADEMIR BEnEDITO, LUIZ AnTOnIO DE GODOY, nEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO nEGRInI FILHO, SéRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRAnÇA CARVALHO, EROS PICELI, AnTOnIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES e FERREIRA RODRIGUES.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015. PéRICLES PIZA, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial suscitou conflito com relação à 6ª Câmara da Seção de Direito Público. Apelação interposta diante de sentença originada na ação de Mandado de Segurança que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Mandado de Segurança interposto contra ato administrativo emanado do Presidente da JUCESP. Indeferimento de pedido de transformação de sociedade limitada em empresa individual de
reponsabilidade limitada – Competência da 6ª Câmara de Direito Público que julgou agravo de instrumento no curso da ação mandamental. Ação envolvendo “controle e execução de atos administrativos” (art. 3º, inciso I.2, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça). Não se discute a possibilidade fática ou jurídica de transformação de sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada. Observar a competência por envolver a Junta Comercial, subordinada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio –DNRC (atual DREI), órgão da Administração Pública Federal Direta.
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
VOTO
I – Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento da Apelação interposta por POnTO DE VEnDA PROPAGAnDA E PROMOÇÕES LIMITADA contra a
sentença prolatada pelo Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 160/162), que denegou a ordem em ação mandamental, impetrada contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que indeferiu a transformação da sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada.
O recurso foi distribuído para a 6ª Câmara da Seção de Direito Público, que decidiu pelo não conhecimento da matéria por ser afeta a Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº 583/2011 (fls. 207/210).
Remetido para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, não foi
conhecido. Suscitou-se o conflito negativo de competência (fls. 229/232).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da 6ª Câmara da Seção de Direito Público para conhecer, processar e julgar o recurso originário do Juízo de Direito a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (cf. fls. 238/242).
II – A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial suscitou o presente Conflito de Competência para declarar a competência da 6ª Câmara da Seção de Direito Público, no recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo, que denegou ordem em Mandado de Segurança.
é dos autos que a empresa denominada POnTO DE VEnDA PROPAGAnDA E PROMOÇÕES LIMITADA propôs Mandado de Segurança diante do Presidente da Junta Comercial de São Paulo, contra ato administrativo que indeferiu pedido de transformação de sociedade limitada em empresa
individual de reponsabilidade limitada. O Presidente da JUCESP justificou a necessidade de “anexar autorização judicial para ato pretendido, tendo em vista o expediente judicial arquivado”.
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
Em face do indeferimento da liminar no referido Mandado de Segurança, o proponente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi denegado através de v. Acordão emanado da 6ª Câmara de Direito Público (Relatora Desembargadora SILVIA MEIRELLES – cf. fls. 214/219).
Denegada a ação mandamental foi ofertado recurso de Apelação Cível nº 1045408-47.2014.8.26.0053, cujo recurso não foi conhecido por entender a referida Desembargadora SILVIA MEIRELLES ser matéria de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial com fundamento na Resolução nº 538/2011 (cf. fls. 207/210).
O feito foi distribuído para o Desembargador FORTES BARBOSA, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Esta não conheceu do recurso, com fundamento na Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, suscitando-se o presente Conflito de Competência, com a respectiva remessa ao Colendo Órgão Especial (cf. fls. 228/232).
Conhece-se do conflito, declarando-se a competência da Colenda Câmara suscitada, 6ª Câmara de Direito Público, para processar e julgar o recurso de Apelação Cível.
Como bem pontuou a Câmara suscitante, manifesto referendado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (cf. fls. 238/242), a Resolução nº 623/2013 atribuiu competência a Seção de Direito Público quando trata de “Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos” (art. 3º, inciso I.2).
Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça:
“Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas:
...
I.2 – Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;”
não obstante referir-se o caso em testilha em discussão envolvendo pessoa jurídica de direito privado – PONTO DE VENDA PROPAGANDA E PROMOÇÕES LIMITADA –, a questão substancial é o indeferimento do pedido de registro de transformação de sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada, repita-se, sob o fundamento da necessidade de “anexar autorização judicial para o ato pretendido, tendo em vista o expediente judicial arquivado sob o nº 854.426/14-0”, relativo à indisponibilidade de bens registrados em nome do sócio remanescente decretada por ordem do Juízo de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina” (cf. fls. 1/19 –
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
petição inicial).
Em outras palavras, a ação inicialmente proposta através de Mandado de Segurança foi impetrada em face de ato administrativo emanado da JUCESP, repita-se, pedido de registro de transformação de sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada, o que significa que o âmago da questão diz respeito a “controle e execução de atos administrativos”.
Desta forma, a Competência é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do já mencionado artigo 3º, inciso I.2, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça.
Ao contrário do entendimento apresentado pela Câmara suscitada, por versar sobre ação envolvendo “controle e execução de atos administrativos” (inciso I.2, do art. 3º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça), a competência para julgamento da Apelação Cível é mesmo da Seção de Direito Público, no caso da 6ª Câmara de Direito Público.
Por derradeiro, registre-se o posicionamento de integrante do órgão Especial no sentido que Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estrado de São Paulo – JUCESP, por ser subordinado ao Departamento nacional de Registro do Comércio (DnRC), órgão da Administração Pública Federal Direta, resultaria no reconhecimento da competência da C. Justiça Federal, segundo preceitua art. 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
Ante ao exposto, julgo procedente o conflito de competência, reconhecendo a competência da 6ª Câmara de Direito Público, notando-se que por envolver a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), a competência da ação seria, em princípio, da Justiça Federal, o que deve ser observado pela Câmara para a qual os autos devem ser remetidos para julgamento do recurso interposto.
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