Entendo procedente o conflito e competente a Eg. 25ª Câmara de Direito Privado Suscitada.
Trata-se de apelações (fls. 2.698/2.717, 2.751/2.760 e 2.764/2.777) de sentença (fls. 2.675/2.684) acolhendo em parte ação ordinária (fls. 02/32) ajuizada por particulares contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda., e julgando procedente lide secundária instaurada pela ré em face de Ace Seguradora S/A.
Ressalte-se, inicialmente, que a competência se firma ratione materiae e não ratione personae, a “... ‘causa petendi’ deduzida na inicial, juntamente com o pedido, delimitam objetivamente a lide, pouco importando a qualidade das partes...” (DC nº 9.053.933-51.2008.8.26.0000 – v.u. j. de 08.10.08 – Rel.
Des. ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, no mesmo sentido: CC nº 0.176.880- 27.2012.8.26.0000 – v.u. j. de 07.11.12 – Rel. Des. KIOITSI CHICUTA e CC nº 0.197.892-63.2013.8.26.0000 – v.u. j. de 15.01.14 – Rel. Des. LUÍS SOARES DE MELLO).
A competência recursal se estabelece pelos termos do pedido contido na inicial, conforme dispõe o art. 100 do RITJ-SP:
“A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (grifei).
Como já se decidiu neste Eg. Tribunal de Justiça:
“Em primeiro plano de discussão, cumpre recordar a observação do eminente Desembargador Paulo Franco quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 328.885-5/8, que mui bem aclara a problemática:”
“‘A competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial, e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda.’”
“‘Nesse sentido, venerando acórdão do Egrégio Grupo Especial das Seções Civis, de que foi relator o Eminente Desembargador CEZAR
PELUSO, em que se consignou o seguinte:’”
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
‘É coisa velha, que, entre nós, a competência recursal se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido, ainda que haja reconvenção, ou ação contrária, ou tenha o réu arguido fatos ou circunstâncias capazes de modificar a mesma competência’ (JTJ 190/274).”
(AC nº 0003407-74.2011.8.26.0601 – v.u. j. de 26.06.13 – Rel. Des.
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