Diante desse quadro, julga-se improcedente o presente incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.854, de 25 de novembro de 1999, do Município de São Caetano do Sul.
Conflitos de Competência
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0076104-14.2015.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é suscitante 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIEnTE DO TRIBUnAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, é suscitada 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUnAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O COnFLITO PROCEDEnTE E COMPETEnTE A 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUnAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 33.492)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSé
REnATO nALInI (Presidente sem voto), MáRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, REnATO SARTORELLI, CARLOS BUEnO, PAULO DIMAS MASCARETTI, ARAnTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, AnTOnIO CARLOS VILLEn, ADEMIR BEnEDITO, LUIZ AnTOnIO DE GODOY, nEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO nEGRInI FILHO, SéRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRAnÇA CARVALHO, EROS PICELI, AnTOnIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES e PéRICLES PIZA.
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
São Paulo, 9 de dezembro de 2015. EVARISTO DOS SAnTOS, Relator
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ação de indenização por danos à saúde física e mental dos autores supostamente causados por contaminação do solo e do lençol freático do local onde residem, decorrente de vazamento de combustível imputado à empresa ré.
Competência recursal ratione materiae – Estabelece- se pelo pedido contido na inicial. Indenização. Ação de responsabilidade civil extracontratual instaurada entre particulares cabe apreciação pela Seção de Direito Privado.
Questão ambiental – Secundária, incidental, mediata e interessa apenas indiretamente ao deslinde da controvérsia. Inocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pela Resolução nº 623/2013, que regula a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente.
Jurisprudência pacífica deste Eg. Órgão Especial. Competência da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado.
Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada.
VOTO
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Eg. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente contra a Eg. 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos de ação ordinária de Germino Bispo de Oliveira e Marlene Santos de Oliveira contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda., pretendendo pagamento de convênio médico vitalício, custeio de medicamentos,
e indenização por danos material e moral, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
A Eg. 25ª Câmara de Direito Privado, entendendo tratar-se de matéria relacionada ao meio ambiente, não conheceu dos recursos de apelação, e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (fls. 2.815/2.823).
Redistribuídos (fls. 2.840), a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente declarou-se incompetente e suscitou dúvida de competência (fls. 2.847/2.855).
é o relatório.
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