de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do
legislador ordinário é exposto e contrastado com ideias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as consequências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (ADI nº 994.09.224728-0, Relator Desembargador ARTUR MARQUES, j. 05.05.2010).
Ademais, como bem ressaltado pelo D. Subprocurador-Geral de Justiça, em seu parecer:
“Nem se alegue que a iniciativa popular supre essa exigência. Seu exercício, é certo, requer a participação de determinado percentual do eleitorado, o que não elimina a liturgia procedimental específica em que o Parlamento potencializa a toda a população – e não só aquela que subscreveu a iniciativa – efetiva participação.
As informações discordam assinalando que foram promovidas consultas públicas e reuniões; porém, elas são precedentes ao projeto de lei e a seu trâmite no Parlamento municipal.
(...)
De qualquer modo, as disposições relacionadas às políticas de desenvolvimento municipal constantes dos arts. 5º a 29 ao determinarem a prática de atos de Administração, criando órgãos públicos ou conferindo atribuições ao Poder Executivo, não se compatibilizam com os arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual, tendo em vista que esses assuntos são da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, imunes à interferência do Poder Legislativo, como se verifica, por simples amostragem, dos arts. 6º, 8º, II a X, 10, 12, II a VI, 14, IX e XIII, 17, II a IV etc.”
Pelo exposto, a presente ação direta deve ser julgada procedente para se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rosana, confirmando-se a liminar anteriormente concedida em todos os seus efeitos.
ACÓRDÃO
Jurisprudência - Órgão Espercial
Acesso ao Sumário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2180821-43.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUnICÍPIO DE JACAREÍ, é réu PRESIDEnTE DA CÂMARA MUnICIPAL DE JACAREÍ.
ACORDAM, em órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO PROCEDEnTE. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 26.170 (O.E.))
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSé REnATO nALInI (Presidente), AnTOnIO CARLOS VILLEn, ADEMIR BEnEDITO, LUIZ AnTOnIO DE GODOY, nEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO nEGRInI FILHO, SéRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRAnÇA CARVALHO, EROS PICELI, AnTOnIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PéRICLES PIZA, EVARISTO DOS SAnTOS, MáRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, REnATO SARTORELLI, CARLOS BUEnO, PAULO DIMAS MASCARETTI e ARAnTES THEODORO.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015. TRISTÃO RIBEIRO, Relator
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