ACÓRDÃO
Jurisprudência - Órgão Espercial
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2148993-29.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, são réus PREFEITO DO MUnICÍPIO DE TUIUTI e PRESIDEnTE DA CÂMARA MUnICIPAL DE TUIUTI.
ACORDAM, em órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “AFASTARAM A PRELIMInAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDEnTE. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.983)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSé REnATO nALInI (Presidente), TRISTÃO RIBEIRO, AnTOnIO CARLOS VILLEn, ADEMIR BEnEDITO, LUIZ AnTOnIO DE GODOY, nEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO nEGRInI FILHO, SéRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRAnÇA CARVALHO, EROS PICELI, AnTOnIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PéRICLES PIZA, EVARISTO DOS SAnTOS, MáRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, REnATO SARTORELLI, CARLOS BUEnO e PAULO DIMAS MASCARETTI.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015. ARAnTES THEODORO, Relator
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 592/2015, do Município de Tuiuti, que “institui o Sistema de Controle Interno do Município de Tuiuti e dá outras providências”. Projeto de lei que, depois de rejeitado, é recolocado em votação e aprovado na mesma sessão legislativa, sem deliberação da maioria absoluta da Casa. Inconstitucionalidade reconhecida por violação ao artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo. Ação procedente.
VOTO
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade voltada contra a Lei municipal nº 592, de 30 de junho de 2015, que “institui o Sistema de Controle Interno do Município de Tuiuti e dá outras providências”.
O autor alega que o aludido diploma viola os artigos 5º inciso XXXVI e 67 da Constituição federal, bem como os artigos 29 da Constituição do Estado
de São Paulo e 51 da Lei Orgânica daquele Município, eis que decorreu de projeto de lei que fora antes rejeitado na mesma legislatura, sendo que, ademais, o § 3º de seu artigo 8º fere o princípio da irretroatividade das leis.
A liminar foi indeferida, decisão mantida ao ensejo do julgamento do agravo regimental.
O Procurador Geral do Estado informou não haver interesse estadual no
feito.
O Presidente da Câmara apresentou informações e juntou documentos,
tendo sustentado a constitucionalidade daquele diploma ao fundamento de ter ele observado as disposições formais quanto à tramitação do projeto.
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O Prefeito, de seu lado, apontou a ilegitimidade do Diretório Estadual para ajuizar a ação ante a falta de documento que prove contar com representação na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal e, quanto ao mais, alegou inexistir inconstitucionalidade a ser proclamada.
Assim, ele afirma que o controle interno agora previsto naquele diploma já existia desde a Portaria nº 055/2015, na qual se designou servidor para exercício provisório daquela função até a realização do necessário concurso público, tendo ele já examinado a execução do orçamento dos exercícios 2013 e 2014.
O Prefeito sustenta, ainda, que não ocorreu vício formal no processo legislativo, já que depois da primeira votação houve apresentação de emendas que alteraram o conteúdo do projeto originalmente apreciado.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da ação.
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