ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0209992-50.2013.8.26.0000, da Comarca de Fartura, em que é peticionário JOSé CARLOS DOS SAnTOS FILHO.
ACORDAM, em 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “não conheceram da revisão criminal,
determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial, para processamento e julgamento do presente, cassando-se a medida liminar concedida em sede de agravo regimental. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 24.194)
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OTáVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Presidente), nEWTOn nEVES, POÇAS LEITÃO, WILLIAn CAMPOS, EnCInAS MAnFRé, GUILHERME DE SOUZA nUCCI, RICARDO SALE JÚnIOR e OSnI PEREIRA.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015. BORGES PEREIRA, Relator
Ementa: Revisão Criminal – Desacato – Nulidades não verificadas – Competência do Juizado Especial por se tratar de crime de menor potencial ofensivo
– Inocorrência de deficiência da defesa técnica – Impossibilidade – Materialidade, autoria e dolo demonstrados – Decisão não contrária à evidência dos autos – Declarações das testemunhas de defesa extemporâneas e não produzidas sob o crivo do contraditório – Desconsideração como prova – Pena e regime prisional adequados à espécie – Preliminares rejeitadas e pedido revisional indeferido.
VOTO
Trata-se de pedido de revisão formulado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, à pena de 08 meses de detenção, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, conforme r. sentença de fls. 192 verso e 193.
A r. decisão transitou em julgado para a defesa em 27 de fevereiro de
2.012 (fls. 203).
Insurgiu-se José Carlos aduzindo, inicialmente, a nulidade do feito em que seu viu condenado, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal de Fartura, e também pela deficiência da defesa técnica. Sustentou, ainda, a ausência de materialidade delitiva, a fragilidade do conjunto probatório e a desproporcionalidade da pena aplicada (fls. 02/53).
Os autos da ação penal em questão foram apensados a este pedido revisional.
A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 312/317, reiterado
às fls. 326/327, opinou pelo indeferimento do pedido.
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RELATADOS
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO foi condenado, pois, em 16 de julho de 2.009, teria desacatado o oficial de justiça Décio Henrique Vieira, que se encontrava no exercício de suas funções.
Inicialmente, convém observar que o despacho de fls. 286/288 indeferiu o pleito de concessão liminar para que a execução fosse suspensa até o julgamento do presente pedido revisional.
Todavia, em sede de agravo regimental, a pretensão foi deferida, face à
possibilidade de alteração da pena imposta (fls. 303/308).
As preliminares arguidas devem ser rechaçadas.
não há que se falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em tela, já que a pena cominada ao delito imputado a José Carlos é de 06 meses a 02 anos de detenção, ou multa, encontrando-se inserida, portanto, na hipótese prevista nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.
Tampouco é caso de nulidade do feito por deficiência da defesa técnica, observando-se que, em que pese o causídico supostamente constituído pelo réu não ter apresentado o instrumento de procuração como devido (fls. 124), o ora peticionário, inscrito na OAB/SP, chegou a advogar em causa própria em algumas ocasiões (fls. 57 da ação penal) e também foi devidamente assistido por defensor dativo (fls. 84, 99 e 115).
Dessa forma, não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, afasta-se a matéria levantada em sede preambular.
No mais, a materialidade e a autoria do delito restaram suficientemente comprovadas nos autos, especialmente ante o depoimento da vítima, que relatou que, ao cumprir mandado de reintegração de posse tendo como beneficiado o cliente do réu, foi tratado de forma ofensiva e intimidativa por José Carlos (fls. 101), o que foi corroborado pela testemunha Antonio Fabro de Almeida, que esclareceu que o ora peticionário gritava exaltadamente na ocasião, tanto que acalmado pelo próprio cliente, enquanto o ofendido manteve-se mudo, porque nervoso (fls. 102), o que descaracteriza as alegações de “mero desabafo momentâneo” e “mera discussão” (fls. 30).
Veja-se que as testemunhas indicadas pela defesa, Sérgio Augusto da Silva Barros (fls. 118) e José Augusto da Silva Barros (fls. 119), ouvidas em Juízo no dia 02 de fevereiro de 2.012, disseram não se recordar dos termos da discussão, declarando apenas que houve uma “discussão pesada” entre réu e vítima.
Curiosamente, no último dia 05 de março, ou seja, passados dois anos de referidos depoimentos – e quase cinco anos dos fatos –, ambos prestaram
declarações esclarecendo como teriam se dado os fatos, segundo eles,
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diversamente do narrado pela suposta vítima (fls. 320/321 e 322/323).
Todavia, tais declarações nem serão consideradas, porque, além de serem totalmente extemporâneas, deveriam ter sido feitas pelos meios judiciais cabíveis, observado o princípio do contraditório.
Convém colacionar os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Transitada em julgado a decisão condenatória para a defesa, o exame de novas provas somente pode ocorrer em sede de revisão criminal, desde que elas tenham sido produzidas mediante ação cautelar de justificação, sob pena de ser afrontada a garantia constitucional do contraditório” (Habeas Corpus nº 31977/RS – Sexta Turma – Relatora I. Ministra Jane Silva – j. 06.05.2008);
e
“Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do CPP. Precedentes” (Habeas Corpus nº 121547/SP – Quinta Turma
– Relator I. Ministro Jorge Mussi – j. 04.02.2010).
Dessa forma, diante da prova oral produzida, não há como se dizer que a
r. decisão proferida pelo n. Juízo de primeiro grau é contrária à prova dos autos. O deferimento da Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, inciso
I, do Código de Processo Penal, só se justifica quando há absoluta discrepância
entre a prova contida nos autos e o que restou decidido.
Em suma, a condenação atacada por este pedido revisional, que está sob o manto protetor da coisa julgada, encontra respaldo em elementos constantes dos autos, especialmente na prova oral, e, por isso, não pode ser alterado.
Vale trazer à colação os seguintes julgados:
“Em sede de Revisão Criminal somente se deve qualificar como contrária à evidência dos autos decisão inteiramente despojada de lastro probatório, ficando excluídas as decisões que expressem convicção plasmada por interpretação razoável de concordantes fragmentos do mosaico probatório” (RJTACRIM 48/492);
e
“Em sede de Revisão Criminal, somente é considerada contrária à
evidência dos autos a decisão que não se apóia em nenhum elemento probatório, constituindo conceito rígido, que não se confunde com interpretação da prova” (RJTACRIM 47/479).
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A fixação da pena imposta não merece reparo, porquanto não existe nenhuma teratologia em sua estipulação, ressaltando-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Aliás, acerca deste tema, já se decidiu:
REVISÃO - Pedido que visa a alteração de pena fixada segundo critérios normais - Impossibilidade - Evidente erro do Juiz - Necessidade: Em sede revisional, é impossível modificar a pena do condenado, fixada conforme critérios normais e de acordo com a discrição do Juiz, somente sendo cabível tal alteração quando há evidente erro do Magistrado. (Revisão nº 295.216/6, Julgado em 17/12/1.996, 7º Grupo de Câmaras, Relator: Teixeira de Freitas, RJTACRIM 34/532).
Posto isso, afastadas as preliminares, INDEFERE-SE A REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0018314-72.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é peticionário MARCELO CUSTóDIO DOS SAnTOS.
ACORDAM, em 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram procedente a Revisão Criminal, determinando-se a expedição de contramandado, nos termos do v. acórdão. V.U. Compareceu na sessão de julgamento o Dr. Robson de Oliveira Pereira.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 13.702)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OTáVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Presidente), LEME GARCIA, WILLIAn CAMPOS, BORGES PEREIRA, nEWTOn nEVES, EnCInAS MAnFRé, GUILHERME DE SOUZA nUCCI e RICARDO SALE JÚnIOR.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015. CAMARGO ARAnHA FILHO, Relator
Ementa: REVISÃO CRIMINAL. Crime de receptação qualificada. Viabilidade da revisão criminal quando verificado erro técnico ou flagrante injustiça na decisão. Insurgência quanto ao regime inicial de cumprimento. Impositiva exclusão dos maus antecedentes, conquanto não verificada sentença condenatório com trânsito em julgado apta para tanto. Inteligência da súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Circunstâncias judiciais favoráveis. Quantum de pena. Primariedade. Regime inicial aberto que se impõe. Pena-base reduzida ex officio. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.
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VOTO
MARCELO CUSTóDIO DOS SAnTOS foi denunciado, nos autos do processo nº 0056431-60.2007.8.26.0050, da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, como incurso no artigo 180, § 1º do Código Penal.
Após regular instrução, a denúncia foi julgada procedente para condená- lo a 3 (três) anos e 6(seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal (fls. 162/169).
Irresignado interpôs recurso de apelação (990.09.081339-3). Em sessão realizada no dia 17 de setembro de 2009, a Colenda 10ª Câmara Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
Não obstante, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (fls. 245/246); interpôs, então, recurso de agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento monocraticamente (fls. 275/277); e, por fim, agravo regimental, ao qual, em sessão realizada no dia 20 de novembro de 2012 a Colenda 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, negou provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A r. decisão transitou em julgado em 3 de abril de 2013 (cf. fls. 329 do
processo apenso).
Agora, por intermédio de seu Defensor, ingressa com pedido de revisão, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando, em síntese, a fixação do regime aberto para o resgate da reprimenda (fls. 2/6).
Apensados os autos originais e processada a ação, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência do pedido revisional (fls. 60/63).
é o relatório.
O pedido revisional comporta acolhida.
O regime de cumprimento inicial da reprimenda imposto a Marcelo
Custódio dos Santos, condenado como incurso nas sanções do artigo 180,
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§1º, do Código Penal, foi o semiaberto, considerando a existência de maus antecedentes.
Em grau de apelo, a Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o regime aplicado, nos seguintes termos:
“Para o início do cumprimento da pena corporal foi fixado o regime semi- aberto, que fica, aqui, mantido, por ser o mais adequado à gravidade do caso em questão, no qual foram adquiridas mercadorias furtadas no valor aproximado de R$ 5.616,00. Tal fato, aliado à citada personalidade do acusado, indica que regime menos gravoso seria insuficiente para a prevenção e repressão do delito praticado, ressaltando-se que, diante dos artigo 33, § 3º e 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal, o Juiz pode estabelecer o regime inicial de cumprimento das sanções conforme o necessário e suficiente para a reprovação do crime.
Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da carcerária por restritivas de direitos, pois o apelante não reúne os requisitos subjetivos necessários para tanto.”
A questão foi enfrentada expressamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo e do agravo regimental:
“Em que pese as alegações da defesa, a personalidade voltada para práticas delituosas, circunstância judicial que, à luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal, tal como procedeu o Tribunal a quo. Dessa forma, a meu sentir, não há como atender o pleito de modificação do regime prisional inicial. Isso porque, embora a pena recaída sobre o paciente não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, foi apontada circunstância judicial desfavorável ao paciente.
Dessa forma, a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade encontra-se devidamente justificada, a teor do que dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal.”
Como se sabe, a modificação da pena, em sede de ação revisional, condiciona-se à demonstração de erro técnico ou injustiça devidamente comprovada na fixação da punição, o que ocorre quando, ao fixar a pena-base, forem considerados desfavoráveis os antecedentes do réu com base em ações penais em curso, ações em que fora declarada extinta a punibilidade do réu ou, ainda, considerem inquéritos arquivados, em desacordo com o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exame detalhado dos autos constato que o requerente é tecnicamente primário (certidões de fls. 64, 65, 67 e 68 se referem a processos arquivados; de fls. 66, 70, 71, 72 e 138, a processos em que declarada extinta a punibilidade; e
os processos referentes as certidões de fls. 69 e 140 não haviam transitado em
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julgado à época da r. sentença).
Com efeito, extrai-se ter sido realizado acréscimo a título de maus antecedentes bem como a fixação do regime inicial semiaberto em razão de o requerente, ao tempo de condenação, registrar passagens anteriores pela Unidade Jurisdicional de origem. Para tanto, foram consideradas as ações penais em curso, inquéritos arquivados e aqueles que tiveram a punibilidade declarada extinta pela prescrição.
na realidade, por ter sido proferida em outubro de 2008, a r. sentença refletiu o entendimento predominante na época, que considerava as ações penais em curso como maus antecedentes. Atualmente, contudo, consolidou-se posicionamento contrário, de acordo com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Este Colendo 8º Grupo de Câmaras Criminais tem adotado este entendimento quando do julgamento de revisões criminais:
Revisão Criminal. Tráfico. Contrariedade à evidência dos autos. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Mera intenção de reexame dos fatos. Conjunto fático exaustivamente enfrentando. Peticionário na posse de drogas para a comercialização. Notícias anônimas detalhadas. Autoria e materialidade configuradas. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Mérito mantido. Reforma das penas. Bases fixadas indevidamente acima dos mínimos legais. Maus antecedentes não comprovados. Réu que possui apenas uma condenação pretérita transitada em julgado. Parcial procedência. (Revisão Criminal nº 0139002-68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme de Souza nucci, j. em 5/11//2015).
Revisão. Conhecimento. Em relação ao mérito, sólidas provas material e oral. Sem prejuízo, redução da pena pelo não reconhecimento de maus antecedentes. Pedido, assim, julgado parcialmente procedente. (Revisão Criminal nº 0141069-69.2013.8.26.0000, Rel. Des. Encinas Manfré, j. em 5/11/2015).
REVISÃO CRIMINAL – Roubo circunstanciado – Decisão confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade – Palavra da vítima – Depoimentos seguros e harmônicos – Grave ameaça com emprego de arma configurada – Conclusão condenatória que não comporta modificação – Pena – Redução – Impossibilidade de consideração de certidões que apontam transação penal e pronúncia que resultou em posterior absolvição como maus antecedentes – Pena-base no piso – Regime inicial fechado mantido – Revisão parcialmente deferida – (voto
n. 25856). (Revisão Criminal nº 0002342-96.2014.8.26.0000, Rel. Des. newton neves, j. em 4/8/2015)
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Em vista disso, afasta-se a avaliação negativa dos maus antecedentes, o que conduz a pena-base ao mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário.
Quanto ao regime prisional, o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Por outro lado, nada impede a imposição do regime de cumprimento mais severo do que o previsto para a pena aplicada, desde que haja motivação idônea, assim considerada a observância rigorosa dos critérios descritos no artigo 33, em especial o disposto em seu § 3º, segundo o qual “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal”.
Assim, considerando que ao requerente foi irrogada pena de 3 (três) anos de reclusão; que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal militam em seu desfavor (CP, art. 33, § 3º);que se trata de réu tecnicamente primário; que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, Súmula 444) e que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” (STF, Súmula 718), o pleito revisional merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente revisão criminal para fixar o regime aberto para o resgate da reprimenda e, ex officio, readequar a pena do requerente para 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Expeça-se contramandado de prisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0257550- 52.2012.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é peticionário VInICIUS SILVA DE DEUS.
ACORDAM, em 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Indeferiram o pedido revisional. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 1.642)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OTáVIO
DE ALMEIDA TOLEDO (Presidente), CAMARGO ARAnHA FILHO, POÇAS LEITÃO, WILLIAn CAMPOS, BORGES PEREIRA, nEWTOn nEVES, EnCInAS MAnFRé, GUILHERME DE SOUZA nUCCI e LEME GARCIA.
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São Paulo, 15 de dezembro de 2015. RICARDO SALE JÚnIOR, Relator
Ementa: REVISÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) – Preliminar de nulidade do processo afastada – Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP – Readequação da pena e aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Manutenção do decisum – Pedido revisional indeferido.
VOTO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por VINICIUS SILVA DE DEUS (qualificado as fls. 14 e 28 – autos principais), objetivando a desconstituição do V. Acórdão prolatado pela Colenda 10ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação nº 990.10.349331-1 (origem: 114.01.2010.012329-8 - controle nº 419/10 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas).
O revisionando foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sobreveio r. sentença (fls. 82/86 – autos principais), condenando-o às penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inconformado apelou, requerendo a reforma do decisum. Por V. Acórdão prolatado pela C. 10ª Câmara Criminal em 16.12.2010 (fls. 137/143 – autos principais), de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Henrique, por v. u., foi negado provimento ao recurso.
O V. Acórdão transitou em julgado (fls. 149 – autos principais).
Em resumo, o revisionando (assistido pela D. Defensoria Pública), objetiva a rescisão do V. Acórdão. Em preliminar, pleiteia a nulidade do processo com a consequente rejeição da denúncia. Subsidiariamente, a readequação da pena, no tocante ao aumento de 1/5 da pena, na segunda fase, em razão da reincidência, deve ser afastada, bem como a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento
do pedido revisional (fls. 18/21).
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é o relatório.
Com efeito, sempre tributado o devido respeito aos entendimentos divergentes eventualmente existentes e considerados os termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, verifica-se, então, que o presente pedido revisional não comporta deferimento.
Isso porque, não se vislumbra, na hipótese, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, nem se tendo agora apresentado novas provas de inocência do condenado ou de qualquer circunstância que determinasse ou autorizasse a diminuição da pena aplicada.
Destarte, a prova produzida nos autos não deixou nenhuma dúvida quanto à ocorrência do fato, quanto à autoria ao peticionário atribuída, ou quanto à sua materialidade delitiva.
Em parecer, a D. Procuradoria Geral de Justiça, assim se manifestou:
“(...)
Ora, a preliminar de nulidade deve ser de plano rechaçada. Insurgiu-se o defensor por entender que a prisão do sentenciado não poderia ter sido realizada por guardas civis, mas apenas por policiais. Tal argumento não pode de forma algumas prosperar.
O Código de Processo Penal é claro, em seu artigo 301, ao afirmar que qualquer do povo poderá e a autoridade policial deverá prender em flagrante delito quem estiver praticando crime naquele momento, em estado de flagrância.
Ora, no caso vertente os guardas civis avistaram o peticionário em atitude suspeita, em conhecido ponto de tráfico de drogas, conversando com um usuário de entorpecentes. Ao ver a guarnição, VINICIUS inda dispensou no solo um invólucro contendo catorze pedras de “crack”. É evidente, pois, que o sentenciado estava em situação de flagrância real, tendo agido corretamente os guardas civis ao abordá-lo, revistá-lo e prendê-lo. Assim sendo, estando as provas perfeitamente válidas, não há que se alegar qualquer nulidade do presente feito.
Em relação ao mérito, o inconformismo do requerente também não comporta provimento.
Em primeiro lugar, não podemos olvidar que a revisão criminal não pode ser considerada como uma segunda ou terceira, ou quarta apelação, não sendo instrumento adequado para o reexame das provas. Ao contrário, ela é uma exceção, que somente deve ser utilizada em casos raros, quando as decisões judiciais são frontalmente contrárias às provas existentes nos autos.
(...)
No caso vertente, verifica-se que as provas constantes dos autos
apontavam com segurança para a condenação, tanto que a r. sentença de Primeiro Grau foi confirmada pelo v. acórdão de fls. 137/143, que já examinou todas as provas existentes.
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Não pode ser acolhido, também, o pedido de redução da reprimenda. Ao fixar a pena, o magistrado levou em conta a reincidência do réu (fls. 73), que já foi por duas vezes anteriores condenado irrecorrivelmente pela prática de roubos. Assim sendo, correto o aumento de um quinto a ser acrescido à pena base, em razão dessa circunstância.
Requereu, por fim, o combativo defensor a aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11343/06. Ora, um dos requisitos para a obtenção dessa benesse é justamente a primariedade do réu. No caso vertente, VINICIUS já foi condenado irrecorrivelmente duas vezes por roubo, conforme certidões de fls. 72 e 73, sendo reincidente. Ademais, ele próprio admitiu em juízo que havia saído do presídio, para cumprimento de pena em regime aberto, menos de um mês antes dos fatos aqui apurados. Evidente, portanto, que não possui o peticionário mérito subjetivo para cumprir pena em regime diverso do fechado, em razão de sua inaptidão para o convívio social e seu reiterado envolvimento com o mundo do crime. (...)” (fls. 19/20).
Afasta-se a preliminar de nulidade, consoante artigo 301 do Código de Processo Penal, observando- se o bem lançado parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça.
no tocante às penas aplicadas pelo Juízo a quo e mantidas pela C. 10ª Câmara Criminal, foram devidamente impostas, pois foram considerados os parâmetros legais e as peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), inaplicável na hipótese dos autos a referida causa de diminuição de pena, por expressa disposição legal. O revisionando já foi condenado, irrecorrivelmente, duas vezes por roubo, conforme certidões de fls. 72/73 (autos principais), sendo, portanto, reincidente.
nesse sentido:
“APELAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – Impossibilidade: Flagrado em ponto de tráfico com considerável quantidade de cocaína e crack, individualmente embaladas e prontas para o comércio, que informalmente admitiu praticar, tem o apelante contra si firme e segura prova acusatória, não abalada por sua pueril e incrível versão de que teria sido levado por policiais ao local dos fatos onde, depois de apanhar foi injustamente acusado.
DOSIMETRIA – AGENTE REINCIDENTE – APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, §4º, da Lei 11.343/06 – Descabimento: Além de reincidente, a quantidade de drogas e a ausência de comprovação de atividade lícita, deixam claro que se dedicava ao tráfico e, portanto,
descumpria os requisitos legais exigidos para a redução das penas, que ficam mantidas.
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REINCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL –
Descabimento: A reincidência, aliada ao fato de ter sido flagrado praticando novo ilícito enquanto foragido da Justiça, deixam clara a insuficiência de regime diverso do fechado, que fica mantido. Recurso não provido.” (Apelação Criminal nº 0044071-83.2013.8.26.0050, Des. J. Martins, 15ª Câmara Criminal, j. em 07.08.2014)
Por derradeiro, trago a colação, excerto extraído de voto do nobre Desembargador Guilherme de Souza nucci, que se adequa perfeitamente ao presente caso:
“Da análise do texto legal, forçoso concluir não comportar deferimento o presente pleito, porquanto, à evidência, o peticionário visa ao mero reexame dos fatos, sem qualquer justificativa plausível e cujos argumentos abarcados já foram apreciados, não assinalando qualquer hipótese de eventual erro judiciário.
Consoante se percebe, a peça exordial remete-se, exclusivamente, às provas já exaustivamente analisadas, inclusive por esta. E. Corte, em sede de apelação, inexistindo acréscimo de novos dados.
Assim vimos entendendo:
O objeto da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí aceitar ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.
Nesta esteira, oportuno mencionar o julgado deste E. Tribunal, que se amolda perfeitamente ao presente caso:
A ação revisional, como sabido, não se presta ao novo exame do processo já julgado em definitivo, observando que o réu esgotou todas as vias recursais. Não é o pedido revisional, como ensina a doutrina e a jurisprudência, a via adequada para reapreciar o poder de convicção das provas no caso concreto, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão já transitada em julgado.
Há que se ter em conta, neste passo, que o exame do conjunto probatório, o mesmo ora trazido em sede de revisão criminal, foi enfrentado para suportar a condenação contra a qual ora se insurge o peticionário, pelo Órgão Colegiado desta Colenda Corte, acobertando-se o V. Acórdão com o manto da coisa julgada.
Não é demais ressaltar que a decisão contrária à evidência dos autos autorizadora da revisão, como previsto na lei, é aquela que não tem
elemento mínimo de convicção ou suporte na prova produzida. Não é o que se vislumbra nos autos onde a prova produzida foi devidamente apreciada pelos Ilustres Julgadores do Órgão Colegiado.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Logo, impossível fica acolher o pedido revisional tocante ao pleito absolutório, pois não se vislumbra, nos autos, qualquer hipótese autorizadora na forma acima especificada. (Revisão nº 990.10.082464- 3, Rel. Des. Newton Neves, 8º Grupo, TJ/SP, 26.10.2010)” (Revisão Criminal nº 0161777-77.2012, j. em 18.12.2014)
Assim sendo, indefere-se o pedido revisional.
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