Recursos em Sentido Estrito
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0008043-75.2014.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é recorrente MInISTéRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrido GILSOn AnTUnES DE CARVALHO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeito a preliminar e deram provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia oferecida contra o acusado Gilson Antunes de Carvalho, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.151)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SéRGIO COELHO (Presidente), ROBERTO SOLIMEnE e AMARO THOMé.
São Paulo, 3 de dezembro de 2015. SéRGIO COELHO, Relator
Ementa: Recurso em sentido estrito. Lesão corporal, em contexto de violência doméstica. Denúncia rejeitada por falta de justa causa, considerada a manifestação da vítima colhida em audiência como renúncia ao direito de representar. Inadmissibilidade. Natureza pública incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas. Aplicação do efeito vinculante do julgamento da ADI nº 4424 pelo Supremo Tribunal Federal. Provimento do recurso ministerial para receber a denúncia oferecida contra VOTO
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O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gilson Antunes de Carvalho, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal c.c. com as disposições Lei nº 11.340/06, pelos fatos praticados em contexto de violência doméstica contra sua esposa Letícia Fernanda Vieira.
Relata a exordial acusatória que no dia 12 de outubro de 2014, por volta das 17h26min, na Rua Maria José Milani, nº 233, cidade e comarca de Ourinhos, o recorrido chegou embriagado, iniciando-se uma discussão com a vítima. Consta que durante a discussão, o acusado desferiu socos contra a ofendida, a qual, em razão da agressão, sofreu lesões corporais no pescoço, cabeça, rosto e braço direito.
Designada audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06 (fl. 56), a MM. Juíza “a quo”, no entanto, considerando a retratação da vítima quanto ao direito de representação, rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal (fls. 62).
Sustentando que a rejeição da denúncia se deu ao arrepio do efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4424, o i. Promotor de Justiça pleiteia que a denúncia seja recebida, com o prosseguimento do feito (fls. 64/67).
A decisão foi mantida na fase do juízo de retratação (fl. 68) e o recurso foi processado, com contrarrazões (fls. 81/83).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do
recurso ministerial (fls. 89/91).
É, em resumo, o relatório.
O recurso merece ser provido.
Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa.
O caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo infração penal, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada por elementos de convicção que, teoricamente, lhe conferem viabilidade.
Além disso, não agiu com o costumeiro acerto a MM. Juíza ao rejeitar a denúncia, ao argumento de que a vítima teria se retratado do direito de representação (fl. 62).
Ora, a representação da vítima nos casos que envolvam lesão corporal leve em situação de violência doméstica não configura condição de procedibilidade da ação penal e, bem por isso, a denúncia não poderia ter sido rejeitada.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, em 09 de fevereiro de 2012, assentou a natureza pública incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas. Realmente, em 09 de fevereiro de 2012, o Pretório Excelso julgou conjuntamente as Ações Declaratória de Constitucionalidade n° 19 e Direta de Inconstitucionalidade n° 4424, ocasião em que, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha que afastou a aplicação da Lei n° 9.099/95 para os casos de violência doméstica, e conferiu a natureza de ação penal pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve e culposa.
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Anote-se que tal decisão evidencia a desnecessidade de representação da vítima ou mesmo de designação de audiência para sua manifestação quanto ao prosseguimento da ação penal e, outrossim, ostenta eficácia erga omnes e efeito vinculante, tal como previsto no artigo 102, § 2º da Constituição Federal, não mais se permitindo qualquer interpretação diversa a respeito.
A respeito, confira-se os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal
Bandeirante:
“LESÃO CORPORAL. Lei Maria da Penha - Rejeição da denúncia, nos termos do art. 397, incs. I e IV, do Cód. de Processo Penal. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria Dispensável a representação da vítima, pois se trata de ação penal incondicionada. Irrelevante a reconciliação do casal, porque a mesma não elide a responsabilidade penal. A integridade corporal da pessoa lesada é bem jurídico de extrema relevância, não podendo o seu agressor ficar impune - Denúncia que descreve a conduta do acusado, expondo o fato de forma clara e objetiva. Apresentação de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários para o exercício do direito de defesa
- Recurso ao qual se dá provimento.” (RESE nº 0010550-88.2013.8.26.0005, Rel. Des. Roberto Solimene, j. 03/11/2014).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Lesões corporais (artigo 129,
§9, do CP) - Pleito ministerial de reforma da decisão que rejeitou a denúncia ofertada em face do acusado, em razão da desistência da vítima, sua namorada, de vê-lo processado - Acolhimento - Crime que, por envolver violência doméstica, é de ação penal pública incondicionada, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. RECURSO PROVIDO.” (RESE nº 0009333-34.2014.8.26.0309, Rel. Des. Cesar Mecchi
Morales, j. 25/10/2014).
“RESE - Não recebimento da denúncia - Violência Doméstica - Lesão Corporal - Ação penal pública incondicionada, não se podendo falar em retratação - ADI 4424/12 que tem efeito vinculante e erga omnes - Decisão anulada - Denúncia recebida diante da comprovada materialidade e
indícios suficientes de autoria - RECURSO PROVIDO.” (RESE nº 0028771- 56.2012.8.26.0005, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 30/09/2014).
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Em suma, verifica-se, na hipótese, a existência de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como já acentuado, contém a exposição pormenorizada dos fatos, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la, sendo inevitável a cassação da decisão hostilizada, não havendo que se falar em falta de condições para o exercício da ação penal. Assim, mostrando-se plausível a acusação deduzida em desfavor do recorrido, e tendo em vista o disposto na Súmula 709 do STF, impõe-se o recebimento da denúncia ofertada pelo nobre representante ministerial, devendo o feito seguir os seus trâmites normais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia oferecida contra o acusado Gilson Antunes de Carvalho, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 2234648-66.2015.8.26.0000, da Comarca de Barretos, em que são impetrantes MARCELO JACOMInI DA SILVA e LEOnARDO GERMAnO, é impetrado MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMInAL DA COMARCA DE BARRETOS.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Denegaram a segurança. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 27.575)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUILHERME DE SOUZA nUCCI (Presidente) e OTáVIO DE ALMEIDA TOLEDO.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015. nEWTOn nEVES, Relator
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de correção de erro material contido na sentença condenatória recorrível – Hipótese de não cabimento
– Debate de matéria suscetível à apreciação em sede de recurso próprio – Erro incapaz de macular a sentença de nulidade – Ausência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, atual ou iminente, a ser reparado por Mandado de Segurança – Segurança denegada.
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VOTO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO JACOMInI DA SILVA e LEOnARDO GERMAnO contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, proferido nos autos da ação penal nº 0002501-98.2015.8.26.0066, que indeferiu processamento dos embargos declaratórios interpostos sob o fundamento de serem eles intempestivos.
Aduz que os impetrantes foram condenados no dia 17.07.2015 ao cumprimento da pena corporal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, restando consignado na decisão condenatória, na fundamentação que o delito foi cometido com emprego de “arma branca” e na parte dispositiva que fora cometido com emprego de “arma de fogo”. Sustenta que o prazo para apresentação de razões começaria a fluir a partir de 21.07.2015, tendo os autos permanecido em cartório a pedido da autoridade coatora para serem regularizados, o que impossibilitou a apresentação de embargos de declaração com o intuito de correção de erro material existente na citada decisão.
Sustenta ser equivocada a decisão posto que ainda que esgotada a jurisdição com a prolação da r. sentença, não fica inviabilizada a correção de erro material existente independentemente da oposição de embargos declaratórios, o que pode ser feito, inclusive, de ofício.
Alega, ainda, que não houve intuito de procrastinar o feito, vez que no recurso de apelação interposto foi apontado, em preliminar das razões recursais, o equívoco e que por não haver pedido de absolvição, o acolhimento de qualquer dos argumentos lá aduzidos não terá o condão de corrigir o erro apontado.
Pleiteia a concessão da segurança determinando à autoridade coatora de que examine e corrija o erro material existente na decisão condenatória.
A liminar foi indeferida (fls. 38/39).
As informações foram prestadas (fls. 44/46).
A douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pela denegação do mandamus (fls. 48/49).
é o relatório.
Em que pese a combatividade do d. advogado, respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, não merece concessão a segurança.
é sabido que serve o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, que cause ao impetrante violação atual ou potencial de direito.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que se insurgiu o impetrante contra
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erro material contido na sentença.
Dos documentos acostados aos autos e das informações prestadas pelo juízo de origem, tem-se que foram os impetrantes condenados, por sentença de fls. 09/12, restando consignado no termo que o prazo para apresentação de razões se iniciaria a contar de 21.07.2015, após a transcrição da fita de estenotipia.
no dia 28.07.2015 Leonardo apresentou suas razões de apelação e em preliminar apontou a ocorrência de erro material na sentença (fl. 118), quando deveria tê-lo feito por embargos de declaração.
Depois disso, aos 22.10.2015, opôs ao juízo embargos de declaração, questionando a não apreciação do pedido contido na preliminar de razões de apelação (fls. 34/35).
O d. magistrado sentenciante, com razão, entendeu que se opostos contra a sentença condenatória, seriam intempestivos, posto que protocolados somente em outubro e se em relação ao despacho que determinou a subida dos autos ao Tribunal de Justiça, não seriam oponíveis embargos, pois desprovida de conteúdo decisório (fl. 36).
Ora, é sabido que a pretendida correção deveria ter sido objeto de embargos de declaração, sendo que no particular caso em comento, ao que se depreende da leitura do termo de audiência de instrução, debates e julgamento, tal prazo fluiria a partir do dia 21.07.2015. Fato é que, superado o prazo para oposição dos embargos, optou o nobre defensor por questionar erro material contido na sentença em preliminar de apelação.
E da análise do assinalado erro material, verifica-se ser ele incapaz de
macular a r. sentença de nulidade, ou de causar danos irreparáveis ao sentenciado.
E ainda, interposta a apelação e apresentadas as razões recursais, esgotada está a jurisdição do juízo de primeiro grau, cabendo ao Tribunal as alterações que se fizerem necessárias na sentença.
Por fim, ressalta-se que não se concede mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09), como no caso, em que se encontra pendente de julgamento recurso de apelação (art. 597 do CPP).
Deste modo, resta ao impetrante aguardar a apreciação da apelação pelo
E. Tribunal de Justiça e correção de eventual erro material ali contido.
E não sendo hipótese de mandado de segurança, tampouco há que ser recebido como habeas corpus, que tem seu cabimento “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Assim, não merece ser concedida a segurança, já que além de ausente
abuso de poder ou ilegalidade na decisão atacada não se encontra entre as hipóteses de cabimento.
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Do exposto, denega-se a segurança. é como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 2001681-15.2016.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é impetrante MInISTéRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é impetrado MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMInAL DO FORO DE MOGI DAS CRUZES.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Concederam a segurança. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.597)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores IVAn SARTORI (Presidente), CAMILO LéLLIS e EDISOn BRAnDÃO.
São Paulo, 26 de janeiro de 2016. IVAn SARTORI, Relator
Ementa: Mandado de segurança ministerial – Indeferimento de prisão preventiva – Lei Maria da Penha – Impetração com vistas a efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito – Pretensão que se acolhe – Precedentes – Segurança concedida, ratificada a liminar.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança ministerial, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que indeferiu pedido de prisão preventiva do acionado MAXIMILIAnO PIRES, em face do descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, ao argumento de que insuficiente a palavra da ofendida, a par de desproporcional a constrição da liberdade, diante do preceito secundário do tipo penal incriminador.
Sustenta o ilustre promotor de justiça que a prisão preventiva é medida que se impõe, quer porque a palavra da vítima tem especial relevância, quer porque o recorrido ostenta apontamentos criminais, além de condenações por tráfico de drogas, estelionato e uso de documento falso. Assevera, ainda, que
a hipótese de descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06 deve acarretar a providência extrema, a fim de dar efetividade àquelas, evitando-se o desprezo pela decisão judicial. Diz que do decisório que indeferiu a preventiva foi interposto recurso em sentido estrito. Pede efeito suspensivo ativo ao reclamo.
Deferida a liminar (fls. 90/1), dispensaram-se os informes.
A douta Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão da segurança (fls.
96/9).
Esse o relatório.
Colhe-se dos autos que Maximiliano teria descumprido medidas protetivas
de urgência da Lei nº 11.340/2006, ao ameaçar Renata Aparecida de Oliveira, sua companheira, o que a motivar o pedido ministerial de sua prisão.
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O douto magistrado indeferiu a segregação cautelar nos seguintes termos “(...) Nos autos se encontra a palavra da vítima que, embora no mais das vezes seja relevante, tem maior importância quando os crimes se dão na clandestinidade. Relatam os autos que o último comportamento reprovável que se pretende seja justificador da medida de ultima ratio -prisão-, se teria dado de forma aberta, inclusive com intervenção de vizinhos. Não há individualização de testemunhas ou outras providências da autoridade policial para trazer aos autos a mínima segurança para a drástica providência que pretende. Trata- se de alegada desobediência que, por si só, é de duvidosa tipicidade penal, notados os conhecidos argumentos na existência de cominação de sanção específica para o descumprimento. (...) Ocorre que o crime de que se cuida, ameaça, encerra preceito sancionador com alternatividade pecuniária – lembre-se, que não se confunde com substituição vedada – e a privativa da liberdade traz a modalidade de detenção como a única possível. O “caput” do art. 33 do Código Penal veda para os crimes de detenção o regime fechado e a quantidade da pena possível no caso de eventual condenação também revela a absoluta desproporcionalidade – a Constituição alçou como princípio a proporcionalidade – das medidas constritivas que se pretende, nada obstante o disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal, reservado para hipóteses distantes da que se apresentam nestes autos. Por ausente justa causa, e por absolutamente desproporcional, indefiro a prisão preventiva pretendida.” (fl. 84/5).
Da rejeição, foi interposto recurso em sentido estrito, para o qual se pretende efeito suspensivo ativo, como relatado.
O pleito encontra amparo no art. 20 da Lei 11.340/06, achando-se concretamente fundamentado.
Realmente, num primeiro exame, há prova da existência de crime sério
(ameaça cometida em contexto de violência doméstica) e indícios suficientes da
autoria.
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Além do que, houve, em princípio, desobediência a medida protetiva concedida ao azo do indiciamento de Maximiliano por lesão corporal contra a companheira, cuja incolumidade estaria em risco.
Some-se a isso, possível represália à ofendida, a ponto de comprometer até mesmo a instrução.
nesse contexto, presentes urgência, irreparabilidade de dano a bem indisponível, possível prejuízo à prova e, por conseguinte, direito líquido e certo da coletividade, aqui representada pelo impetrante.
nesses casos, possível, segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o possui:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Impetrado pelo Ministério Público pleiteando efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do juízo monocrático que deferiu pedido de liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo, embora presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP – ADMISSIBILIDADE – Presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, nos termos do art. 312, do CPP – ‘Periculum Libertatis’ – Preso em flagrante em cinco oportunidades pela prática de furto e receptações de veículos automotores – Descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas – Garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. Segurança concedida.” (Mandado de Segurança nº 2220404-35.2015.8.26.0000, 12ª Câmara Criminal, rel. Des. Paulo Rossi, j. 16.12.2015); “MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
– PRISÃO CAUTELAR – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CAUTELA EXTREMA, NOTADAMENTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO
IMPETRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança nº 2188893-19.2015.8.26.0000, 9ª Câmara Criminal, rel. Amaro Thomé, j. 10.12.2015);
“Mandado de Segurança – Impetração buscando dar efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória a réu acusado de homicídio – Periculosidade demonstrada – Necessidade da prisão preventiva já afirmada por esta Câmara em julgamento de habeas corpus impetrado pelo réu – Razão suficiente para conferir o pleiteado efeito suspensivo, mantendo-se a prisão – Segurança concedida.” (Mandado de Segurança nº 2151238- 13.2015.8.26.0000, 9ª Câmara Criminal, rel. Souza nery, j. 05.11.2015);
“MANDADO DE SEGURANÇA. Crime de roubo duplamente majorado. Pedido de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Possibilidade. Embora o recurso em sentido estrito tenha apenas efeito devolutivo, no presente caso mostram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora diante da evidência de participação do acusado em delito que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, e do potencial risco decorrente de sua soltura, visto que posto em liberdade poderá voltar a praticar os mesmos crimes, bem como alto risco de evasão. Segurança concedida.” (Mandado de Segurança nº 2178547-09.2015.8.26.0000, 15ª Câmara Criminal, rel. Camargo Aranha Filho, j. 29.10.2015);
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“MANDADO DE SEGURANÇA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA –
Decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado – Mandamus impetrado pelo Ministério Público pretendendo atribuir efeito suspensivo a Recurso em Sentido estrito interposto contra referida decisão – Cabimento – Medida que, não deferida, acarretaria em ato irreparável ou de difícil reparação – Necessidade de se afastar a possibilidade de imprestabilidade do Recurso em Sentido Estrito – Pressupostos e requisitos da segregação cautelar que saltam aos olhos – Necessidade de se garantir a ordem pública, aqui profundamente abalada pela posse de vastíssima quantidade de drogas, de diversas espécies, além de posse de arma e objetos que indicam incursão na espúria mercancia – Precedente desta Câmara. Segurança concedida, com determinação.” (Mandado de Segurança nº 2148007-75.2015.8.26.0000, 4ª Câmara Criminal, rel. Camilo Lellis, j. 20.10.2015).
Concede-se, pois, a segurança rogada, ratificada a liminar.
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