ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nesses autos de Habeas Corpus nº 2212111- 76.2015.8.26.0000, da Comarca de Embu das Artes, em que são pacientes CLEBERTOn SILVA DE JESUS e WESLEY OLIVEIRA DOS SAnTOS, Impetrantes GUILHERME SILVEIRA BRAGA, ALEXAnDRE PACHECO MARTInS e JULIAnE DE MEnDOnÇA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Denegaram a ordem. V.U. Sustentou oralmente o I. defensor, Dr. Alexandre Pacheco Martins e, usou da palavra, a Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Jardim.” de conformidade com o voto de Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 38.382)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDISOn BRAnDÃO (Presidente) e IVAn SARTORI.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015. LUIS SOARES DE MELLO, Relator
Ementa: “Habeas Corpus”. Pretendido desentranhamento de provas declaradas ilícitas. Impossibilidade. Nulificação de ato processual ante a não intimação da defesa. Renovação da prova que se deu, com a anuência dos defensores, através da mera e simples ratificação das declarações anteriormente prestadas. Teor dos antigos depoimentos que integram a nova prova. Depoimentos substancialmente ratificados, então. Ilogicidade do desentranhamento no caso presente. Ordem denegada.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
VOTO
Visto.
“Habeas Corpus” impetrado em favor de Cleberton Silva de Jesus e Wesley Oliveira dos Santos, que busca o desentranhamento dos autos de provas já declaradas nulas, com fundamento no art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Cód.Proc.Penal.
Pretexta, por isso, ocorrência de constrangimento ilegal.
Os pacientes estão sendo processados pela prática, em tese, do crime descrito no art. 157, § 2º, do Cód.Penal (roubo qualificado por comparsaria).
Ordem liminar negada (f. 377), vieram informes do d. juízo de origem (f. 380/381), bem assim manifestação ministerial pela denegação da ordem irrogada (f. 404/407).
Autos conclusos em 3.nov.2015, f. 408.
é o relatório.
Sem razão a impetração.
Pretexta-se o desentranhamento de documentos juntados à ação penal em que figuram como réus os pacientes (f. 194/276 dos autos originais), sob a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Cód.Proc.Penal.
Afirma-se que certos atos processuais foram declarados nulos pela d. origem, após a defesa não ter sido intimada de despacho que indeferiu pleitos por ela formulados, além de ter ratificado a denúncia.
Quer-se, portanto, via remédio heroico, a determinação do desentranhamento daqueles atos nulificados, “para que o magistrado não possa utilizar-se de elementos de prova ilícita para formação de sua convicção”, f. 7.
Sorte não assiste à defesa, porém.
Conquanto a regra insculpida no art. 157, “caput”, do Cód.Proc.Penal seja, de fato, o desentranhamento do processo das provas ilícitas, a verdade é que, no caso presente, a consequência não pode ser determinada, ante sua ilogicidade circunstancial.
Ora.
Após a declaração de nulidade daqueles atos processuais, a d. origem
houve por bem ratificá-los, “por seus próprios fundamentos, idênticos”, reproduzindo-se novamente seu teor e a eles fazendo referência expressa, como razão de decidir.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
E se assim é, de nenhuma lógica seria o desentranhamento daquela decisão anulada, já que os fundamentos fáticos e jurídicos de indeferimento aos pleitos defensivos estão nela contidos – e não na decisão ratificadora, que meramente reproduz a validade da argumentação anterior.
Quanto ao pretendido desentranhamento dos novos depoimentos prestados, também ele não pode ser determinado, já que sua renovação se deu, mediante concordância expressa da defesa e até por comodidade e economia de tempo, por meio da mera e simples ratificação pelas testemunhas e réus das declarações anteriormente prestadas, após sua leitura pela ilustre julgadora de origem.
Quer-se dizer, com isso, que embora declarados nulos, os depoimentos foram substancialmente ratificados e passaram a integrar validamente o conjunto probatório, dês que, mais uma vez se diz, com a anuência da defesa e sem violação a normas e princípios quaisquer, houve a colheita da prova oral através da mera ratificação dos depoimentos anteriormente prestados.
Como sustenta a d. Procuradoria de Justiça oficiante:
“...o atendimento do presente pedido implicará no esvaziamento completo dos depoimentos refeitos, pois o seu inteiro teor encontra- se consignado nas respectivas declarações que ora os d. impetrantes pretendem sejam desentranhada dos autos. {...} Assim, não se pode pretender o desentranhamento daqueles depoimentos, com a consequente inaptidão das novas declarações como meio de prova, pois em face da forma como estas foram coligidas eles passaram a integrar o conjunto probatório, tornando- se imprescindíveis para a formação da convicção do julgador, tudo feito com pleno respeito às garantias processuais constitucionais e com plena anuência dos defensores dos pacientes”, f. 406.
De sorte que o desentranhamento pretendido não pode ser determinado.
Denega-se a ordem.
Compartilhe com seus amigos: |