ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0031174- 21.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes ALEXAnDRE RAFFA VALEnTE, AnDERSOn FABIAnO SOUZA SILVA e MARCEL PEREIRA PESSOA, é apelado MInISTéRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 1.493)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERnAnDO SIMÃO (Presidente sem voto), FREITAS FILHO e OTAVIO ROCHA.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2016. ALBERTO AnDERSOn FILHO, Relator
Ementa: APELAÇÕES – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – APETRECHOS PARA TRÁFICO
– ARTIGO 34 DA LEI Nº 11.343/06 – PRISÕES
EM FLAGRANTE – CONFIGURAÇÃO
– OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA
CONSUMO PESSOAL – ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
– SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÕES BEM DIMENSIONADAS – RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
VOTO
Alexandre Raffa Valente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 1.983 (mil, novecentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo valor legal, enquanto Anderson Fabiano Souza Silva e Marcel Pereira Pessoa foram condenados às penas individuais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, no mínimo valor legal, todos por infringência dos artigos 33, “caput”, e 34, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, assim como foi decretado o perdimento dos bens apreendidos nos autos, utilizados para a prática da traficância, em favor da União, nos termos artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, pela r. sentença de fls. 541/549 (vol. 3), adotado seu relatório, que julgou procedente a presente ação penal. Foi-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade, em razão de terem permanecido segregados durante o trâmite processual.
Irresignados, apelaram, pleiteando a reforma da sobredita r. sentença, postulando:
Anderson: sua absolvição das imputações irrogadas na denúncia, por fragilidade do acervo probatório, com aplicação do princípio “in dubio pro reo”, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia: [1] o reconhecimento de crime único, com a absorção da conduta do artigo 34, “caput”, pelo artigo 33, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06 [2] a mitigação prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06; [3] a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; [4] a fixação de regime inicial aberto (fls. 580, vol. 3; razões, fls. 628/641, vol. 4);
Marcel: sua absolvição das imputações constantes da denúncia, por
insuficiência do acervo probatório. Subsidiariamente, busca: [I] a aplicação da
mitigação do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06; [II] a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; [III] o reconhecimento de crime único, com a absorção da conduta do artigo 34, “caput”, pelo artigo 33, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06; [IV] a fixação de regime inicial aberto (fls. 589, vol. 3; razões, fls. 685/689, vol. 4);
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Alexandre: sua absolvição de ambas as imputações, por fragilidade e insuficiência do acervo probatório, aplicando- se o princípio “in dubio pro reo”, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer: [1] a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06; [2] o reconhecimento de crime único, com a absorção da conduta do artigo 34, “caput”, pelo artigo 33, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06; [3] a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; [4] o afastamento do regime inicial fechado (fls. 590, vol. 3; razões, fls. 712/717, vol. 4).
Os recursos foram contra-arrazoados (fls. 724/729; 730/736; 737/745, vol. 4), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça opinado no sentido do improvimento dos recursos interpostos (fls. 753/770, vol. 4).
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