ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047778- 88.2015.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MInISTéRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MIKE DE DEUS HOnORATO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMEnTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de: 1) condenar MIKE DE DEUS HOnORATO, por incurso no artigo 155, § 4º, inciso III, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, no piso e 2) substituir a pena privativa de liberdade por multa, no valor de 10 dias-multa, no piso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 13.266)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEX ZILEnOVSKI (Presidente), BAnDEIRA LInS e ALMEIDA SAMPAIO.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2016.
ALEX ZILEnOVSKI, Relator
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Ementa: FURTO – Condenação – Possibilidade –
Materialidade e autoria devidamente comprovadas
– Inocorrência de crime impossível diante da impropriedade relativa do objeto – Recurso ministerial provido.
VOTO
Vistos.
Ao relatório da r. sentença (fls. 84/85), que passa a fazer parte deste voto, cumpre acrescer que se trata de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão que absolveu MIKE DE DEUS HONORATO, da infração prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em suas razões de recurso (fls. 89/92), pugnou pela condenação do acusado sob o fundamento de não se tratar de crime impossível dada a impropriedade apenas relativa do objeto.
A Defesa requereu o improvimento do recurso ministerial (fls.98/101).
A D. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso
ministerial (fls. 107/108).
é o relatório.
narra a denúncia que, no dia 02 de junho de 2015, por volta das 04h30min, na Rua Guido Bonissi, altura do nº 176, Ermelino Matarazzo, Capital, MIKE DE DEUS HONORATO, com o emprego de chave falsa, tentou subtrair para si ou para outrem, o veículo Ford Escort L, de cor vermelha, ano 1993, de placas BnD-4548, avaliado em R$ 6.000,00, pertencente à vítima Fernanda Neusa dos Santos e que estava na posse de Felipe dos Santos Silva.
é caso de condenação.
Interrogado em juízo, MIKE confessou a tentativa de subtração. Asseverou que, à época dos fatos, possuía uma dívida com traficantes e estava sob efeito de drogas. Disse, ainda, que de posse de uma “mixa”, tentou dar partida no auto, todavia, o veículo não funcionou. Em seguida, desengatou o carro e deslocou-se com ele por uma descida. no entanto, como o veículo não funcionou, decidiu abandoná-lo. nesse momento, surgiram alguns policiais. Ele tentou evadir-se, mas foi preso (cf. mídia de fls. 82).
A policial militar Aderly Aparecida Aliendes afirmou que efetuava
patrulhamento, momento em que se deparou com um veículo com os faróis
apagados. Desceu da viatura para abordar o réu. nesse instante, ele empreendeu fuga e invadiu uma propriedade próxima. Em seguida, após efetuarem um cerco, o acusado foi detido e apreendido na ignição do auto uma mixa (cf. mídia de fls. 82).
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no mesmo sentido o policial Rafael Ribeiro de Albuquerque que acrescentou que o veículo estava em movimento, em uma descida, mas com o motor desligado (cf. mídia de fls. 82).
O ofendido Felipe dos Santos Silva disse que o veículo não funcionava e estava estacionado em frente a sua residência. Asseverou não ter presenciado o delito e que fora avisado pelos policiais acerca dos fatos (cf. mídia de fls. 82).
Complementam o acervo probatório os autos de exibição e apreensão (fls. 15/16), de entrega (fls. 18/19) e de avaliação (fls. 21/22), bem como laudo pericial (fls. 59).
Vê-se, pois, ser inviável afastar a responsabilidade criminal do apelado.
Diante do conjunto probatório amealhado, autoria e materialidade delitiva emergem incontroversas pela confissão judicial do acusado aliada aos depoimentos coerentes e coesos dos policiais militares e do ofendido.
Inicialmente, respeitado entendimento do MM. Juízo a quo, cumpre ponderar que não se trata, na verdade, de crime impossível. Observe-se que a impropriedade do objeto era relativa, tanto é assim que o acusado conseguiu deslocar o automóvel por alguns metros.
Em tempo, destaque-se que o crime impossível reserva-se para aqueles casos em que a impropriedade além de absoluta é patente, o que não ocorre no caso dos autos.
Com efeito, o furto foi praticado mediante a utilização de uma chave falsa (cf. laudo de fls. 59) e não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque enquanto efetuava a subtração foi surpreendido por policiais militares.
Assim sendo, de rigor a condenação do réu pela prática do crime de furto
qualificado tentado.
Após essas considerações, passa-se à análise das reprimendas.
O acusado é tecnicamente primário. Possui um processo criminal em andamento, contudo, este não tem o condão de elevar a pena-base com vistas à súmula 444, do STJ. Desta forma, fixo a pena-base no patamar mínimo à espécie, qual seja, 02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, no piso.
Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea, contudo, sem reflexos na dosimetria com vistas à súmula 231, do STJ.
Por fim, reconhecida a figura tentada, diante do iter criminis percorrido (o agente apoderou-se do bem e o deslocou por alguns metros), a pena deve
reduzida de ½, restando assim ancorada em 01 ano de reclusão, mais 10 dias- multa.
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Diante do quantum sancionatório, deve ser fixado o regime inicial aberto,
com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, a sanção deve substituída por multa solitária, no valor de 10 dias-multa, no piso.
Posto isto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de: 1) condenar MIKE DE DEUS HONORATO, por incurso no artigo 155, § 4º, inciso III, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 dias- multa, no piso e 2) substituir a pena privativa de liberdade por multa, no valor de 10 dias-multa, no piso.
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