ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004948- 83.2014.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são apelantes EMERSOn RODRIGO DOS SAnTOS, EDUARDO ESTEVAO ZAVATTI e
DÊnIS RICARDO SAnGI SOARES, é apelado MInISTéRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
ACORDAM, em 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 6.859)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (Presidente) e LUIZ AnTOnIO CARDOSO.
São Paulo, 11 de dezembro de 2015. ZORZI ROCHA, Relator
Ementa: Apelação. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa à regra da “mutatio libelli”. Caso de “emendatio libelli”. Rejeição. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Diminuição do patamar de agravamento pela reincidência. Não cabimento. Modificação do regime inicial para regime intermediário. Não cabimento. Não provimento aos recursos.
VOTO
Adotado o relatório já existente (fls.167vº/168vº), acrescenta-se que se trata agora de apelações da sentença de fls.167vº/169 que, desclassificando a acusação inicial do crime de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, “caput”, da Lei n° 10.826/03), condenou os Réus às penas de: 1. EMERSOn, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal; 2. EDUARDO e DÊnIS, 02 (dois) anos e de reclusão, em regime aberto (substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo devidos a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois anos), e 10 (dez) dias- multa, calculados no mínimo legal. Pretendem os Réus, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, requerendo EMERSON, ainda, a diminuição do patamar de agravamento aplicado pela reincidência, e a modificação do regime inicial para o semiaberto (EMERSON e DÊNIS - fls.199/202vº; EDUARDO - fls.217/219).
Os recursos foram regularmente processados, com resposta do Ministério
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Público pelos seus não provimentos (fls.221/228).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento dos
recursos (fls.234/240).
É o relatório.
Rejeita-se a preliminar.
Não houve modificação da descrição dos fatos narrados na denúncia (como se vê do terceiro e quarto parágrafos de fls. 02D/03D), apenas a atribuição de definição jurídica diversa, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia descreveu expressamente que: 1. os Réus estavam juntos em um veículo e foram presos em flagrante, após tentarem fugir da polícia; 2. nessa oportunidade, uma arma de fogo foi apreendida em poder de EMERSOn.
é o que basta para a caracterização inicial do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, “caput”, da Lei n° 10.826/03), demonstrando o acerto técnico e formal da decisão, além da inexistência de nulidade.
Acrescente-se que a acusação original imputa conduta complexa, com elementos objetivo (porte de arma) e subjetivo (ânimo associativo para a prática de crimes), e, não demonstrado um dos elementos, remanesce o outro, permitindo a desclassificação de maior grau para menor, exatamente como se faz nas hipóteses de denúncia por crime de roubo, mas com condenação por crime de furto.
A prova oral está contida na mídia digital de fls.185.
A materialidade ficou demonstrada pelo: 1. boletim de ocorrência (fls.13/17); 2. auto de exibição e apreensão (fls.26/27); 3. laudo de exame em veículo (fls.140/143); 4. laudo de exame em arma de fogo (fls.146/148).
As autorias são incontestes.
Os Réus ficaram silentes na fase administrativa (EMERSON – fls.09; EDUARDO – fls.10; DÊNIS – fls.11). Em Juízo: 1. EMERSOn negou os fatos, dizendo, em síntese, que: a. não praticou nenhum crime de roubo; b. conhecia EDUARDO, mas não conhecia DÊnIS; c. sabia que o “menino” estava com uma arma a qual não foi apreendida em seu poder, mas foi dispensada durante a fuga; d. estavam apenas voltando para casa e não pretendiam praticar nenhum roubo; 2. EDUARDO disse que: a. conhecia os corréus apenas de vista; b. recebeu um telefonema de DÊnIS pedindo carona para vender uma arma de fogo; c. também recebeu um telefonema de EMERSOn pedindo carona; d. desconhecia a presença de arma de fogo no veículo, o local onde seria vendida,
e o valor; e. a arma foi dispensada por DÊnIS no momento da fuga; f. o lacre do veículo não estava violado; 3. DÊNIS afirmou que: a. era o proprietário da arma de fogo apreendida a qual comprou para defesa pessoal pelo valor de R$ 800,00; b. pediu carona para EDUARDO para vender essa arma de fogo; c. não conhecia EMERSOn, mas ambos sabiam da presença da arma de fogo; d. a arma foi dispensada durante a fuga.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
As mentiras e contradições são evidentes. Ora, se EDUARDO conhecia DÊnIS apenas de vista, como é possível que ele tenha telefonado e solicitado uma carona para, juntos, venderem uma arma de fogo? Além disso, EDUARDO disse que desconhecia a presença da arma, mas, em seguida, disse que o motivo da carona solicitada por DÊnIS era justamente a venda desse objeto (fato confirmado por DÊNIS em seu interrogatório judicial). Outra contradição entre a sua narrativa e a de EMERSOn é quanto ao momento da carona. EMERSOn disse que foi apanhado por EDUARDO e DÊNIS, mas EDUARDO afirmou em Juízo que EMERSOn foi o primeiro a entrar no carro. E mais, como DÊnIS conseguiu o dinheiro para comprar a arma, se sua profissão é de vendedor (de armas?)? E também, por que venderia logo em seguida uma arma que teria comprado para sua defesa (o que pressupõe ameaça ou temor, também não comprovados)?
O silêncio inicial e as diversas contradições nos interrogatórios judiciais enfraquecem a credibilidade dessas versões.
Por outro lado, os policiais Antônio e Paulo narraram em Juízo que: 1. tinham informações sobre a prática de reiterados roubos naquela região, e que os agentes utilizavam um veículo com características idênticas àquele apreendido em poder dos Réus; 2. ao avistarem o veículo, determinaram a sua parada, mas o condutor empreendeu fuga, sendo necessária a perseguição e o cerco policial com o apoio de outras viaturas; 3. o veículo foi parado e, realizadas as buscas, uma arma de fogo municiada com dois cartuchos íntegros foi encontrada em poder de EMERSOn; 4. a placa de identificação do veículo estava com o lacre violado; 5. algumas vítimas de roubos compareceram ao Distrito Policial e reconheceram os Réus como autores de alguns daqueles crimes, bem como a arma de fogo apreendida; 6. os Réus foram reconhecidos por vítimas de duas drogarias existentes naquela região.
E não há porque colocar em dúvida a palavra dos policiais.
O entendimento jurisprudencial majoritário tem convergido na direção de que são válidos e eficazes os seus depoimentos, aptos ao suporte de uma condenação, pois esses agentes da autoridade prestam os seus esclarecimentos sob o compromisso de dizerem a verdade como qualquer testemunha, e as suas narrativas devem ser entendidas como verdadeiras até a produção de provas em contrário com a demonstração da presença de falácia, recaindo o ônus dessa
produção contrária à Defesa, situação que aqui não ocorreu.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Assim já decidiu este Tribunal de Justiça (Ap. n° 0934123- 19.2012.8.26.0506, rel. Des. Luís Soares de Mello, 4ª Câm., j. em 11.11.2014): “E nada se alegue contra as palavras daqueles agentes da lei.
Por quanto não há suspeita sobre elas, mor mente quando, exatamente como aqui, estão coerentes e consonantes ao demais do contexto probatório.
A jurisprudência pátria, a esta altura, tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência”.
A testemunha Ítalo confirmou em Juízo a prática de roubo no estabelecimento em que trabalhava (uma farmácia), indicando EDUARDO como um dos autores do crime o qual foi praticado em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo.
AtestemunhaTainátambémconfirmouorouboocorridonoestabelecimento comercial em que trabalhava (também uma farmácia), esclarecendo que: 1. o crime foi praticado por dois agentes, ambos portando armas de fogo; 2. um cliente que presenciou a fuga, afirmou que os agentes se evadiram em um VW/ Gol, geração 5, cor chumbo; 3. reconheceu os Réus no Distrito Policial, por meio fotográfico e pessoalmente, confirmando em Juízo o reconhecimento de EMERSOn e DÊnIS.
Essas narrativas reforçam o convencimento sobre a autoria, pois evidenciam o envolvimento de todos com a ilícita conduta.
Assim, a prova demonstrou que todos tinham conhecimento da presença da arma de fogo no interior do veículo, sendo pouco convincentes os motivos alegados para trafegaram os três juntos pela via pública, à noite, em veículo com identificação irregular (fls.140/143), e em poder de uma arma de fogo a qual estava à disposição de qualquer um deles.
é oportuno anotar que, não obstante a arma de fogo ter sido apreendida na cintura de EMERSOn, é certo que DÊnIS assumiu a sua propriedade em interrogatório judicial, e ambos confirmaram que EDUARDO sabia da existência daquela arma no interior do veículo. Dessa forma, a arma apreendida estava em todo momento à disposição dos Réus. Acrescente-se que a prova oral demonstrou que os três tinham intimidade com o manuseio desse objeto, pois as testemunhas Ítalo e Tainá confirmaram que os Réus – em momentos consumativos distintos – praticaram roubos portando armas de fogo.
A condenação era de rigor.
Os pedidos subsidiários também não comportam acolhimento.
Ao contrário do que entendeu a Defesa, não há patamar fixo para o
agravamento ou para a atenuação da pena em segunda etapa de sua quantificação. O patamar de 1/6 (um sexto) sugerido nas razões (fls.201) não é mínimo, sendo válido e possível, por exemplo, o agravamento de apenas 01 (um) mês; no entanto, ainda que de forma sucinta, a sentença destacou que o Réu praticou novo crime após ter sido condenado definitivamente pelo grave crime de roubo duplamente majorado (fls.100 e 128), circunstância que sugere maior rigor na fixação da sanção penal porque demonstra a personalidade ousada e perigosa do Réu que não tem nenhum apreço pela vida e pela coisa alheia, autorizando o agravamento de 06 (seis) meses em sua pena.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Acesso ao Sumário
Pela mesma razão, o regime inicial fechado é o mais indicado, nos exatos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nega-se provimento aos recursos.
Compartilhe com seus amigos: |