SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
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Agravos em Execução Penal
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 7002897-43.2015.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é agravante CLEBER FERnAnDES AMARO, é agravado MInISTéRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria, negaram provimento nos termos do voto do Relator, vencido o 2º juiz que dava parcial provimento nos termos da sua declaração de voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 1.694)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEX ZILEnOVSKI (Presidente sem voto), DInIZ FERnAnDO e ALMEIDA SAMPAIO.
São Paulo, 30 de novembro de 2015. BAnDEIRA LInS, Relator
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Unificação de penas (artigo 111 da LEP). Insurgência contra a alteração do lapso para a aquisição de benefícios. Desacolhimento. Condenação no curso da execução. Somatória das penas que sempre modificará o prazo aquisitivo, devendo ser realizado novo cálculo com base no montante dela resultante, tendo como marco inicial o trânsito em julgado para da nova condenação para a acusação. Precedentes dos Tribunais Superiores. Agravo a que se nega provimento.
VOTO
Trata-se de Agravo em Execução tirado pelo sentenciado CLEBER FERNANDES AMARO da r. decisão de fls. 02/37, que ao realizar a somatória de suas penas, na forma do art. 11, da LEP, fixou o regime fechado para desconto da reprimenda unificada e determinou a atualização do cálculo para obtenção de benefícios.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, argumentando que a nova condenação não constitui falta grave e tampouco tem o condão de interromper a contagem do prazo para a concessão de benefícios (fls. 40-v°/42).
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Contrariado o recurso (fls. 45/46) e mantida a decisão (fls. 53), a douta Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pelo seu não provimento (fls. 57/58).
É o relatório.
O agravante cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado (Execução nº 1), quando sobreveio nova condenação, desta vez ao regime semiaberto (Execução nº 2), levando o Juízo a proceder à unificação prevista no art. 111 da LEP.
Sem que ele houvesse sido progredido ao semiaberto, por óbvio não seria possível tornar a superveniência de nova pena causa para súbita e até agora imerecida progressão.
Corretamente também se assinalou que a atualização dos cálculos para a aquisição de progressão e livramento condicional deveria ter como termo inicial “a data do trânsito em julgado da nova condenação ou a data da própria decisão condenatória superveniente, caso o acusado tenha respondido ao processo solto ou preso, respectivamente”.
não se trata de tomar a nova condenação como falta grave: a superveniência de nova pena modifica o título executivo por força do qual o preso assim se encontra, e impõe a necessidade de recálculo dos lapsos objetivos para a conquista de benefícios.
Dispõe a Lei, afinal, que a nova pena deve ser somada ao restante da que está sendo descontada, estimando-se o regime em função do novo quantum (LEP, art. 111, parágrafo único) – com expressa autorização para que se proceda à regressão do sentenciado, se necessário, para regime mais rigoroso do que aquele em que se encontra (LEP, art. 118, II). E unificada a pena, procede-se ao cálculo dos prazos necessários para a postulação de novos benefícios.
Somar ao restante significa acrescer o tempo da nova pena àquele que ainda não tenha sido cumprido das penas anteriores: é defeso pela letra da lei que se considerem períodos destas que já tenham sido descontados.
E o momento em que se define o que resta dessas penas anteriores é aquele em que o Ministério Público se mostra satisfeito com as dimensões da pena subsequente, vale dizer, o momento em que a nova condenação transita em julgado para a acusação.
Esse é o marco a partir do qual se torna definitiva, para o titular da pretensão executória, a divisão das penas anteriores entre a parcela já cumprida e o restante – a ser somado à integralidade da nova pena. E acrescer ao total dessa soma parcelas de pena já implicaria negar vigência ao art. 111, parágrafo
único, da Lei de Execuções Penais.
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Trata-se de entendimento cediço do Superior Tribunal de Justiça: HC 201400416883, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 31.03.2014, HC 137045, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. aos 04.08.2014; HC 245.594, Rel. Min. Marilza Maynard, Quinta turma, j. aos 19.02.2013; HC 181.171, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. aos 26.06.2012; RHC 30256, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, DJE 19/03/2013.
E também se trata de posição firme do Pretório Excelso: HC nº 115.715/ CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. aos 11.06.2013, RHC 121849/MG Primeira T. Rel. Min. Dias Toffoli j. aos 22.04.2014, HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26.03.2010 ,HC 116.481- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º.08.2013, RHC 116528/RS 1ª T. Rel. Min. Luiz Fux j. aos11.02.2014, STF HC 102492/
RS 2ª T. Rel. Min. Gilmar Mendes j. aos 05.10.2010.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.
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