ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2227840-45.2015.8.26.0000, da Comarca de São Roque, em que são agravantes GILBERT BASILI CAMEnZInD e SÃO ROQUE PARK HOTEL LTDA. ME., é agravada GISELE BASILI CAMEnZInD BALDASSI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.785)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAIA DA CUnHA (Presidente) e EnIO ZULIAnI.
São Paulo, 29 de janeiro de 2016. PEREIRA CALÇAS, Relator
Ementa: Agravo. Direito Empresarial. Sociedade Limitada. Ação com pedido de destituição de administrador c/c alteração de contrato social. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova testemunhal para esclarecer os pontos controvertidos. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento.
VOTO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por GILBERT BASILI CAMENZIND e SÃO ROQUE PARK HOTEL LTDA. ME. nos autos da ação de destituição de administrador cumulada com alteração de contrato social que lhe move GISELE BASILI CAMENZIND BALDASSI. Insurge-se contra decisão reproduzida às fls. 30/31, que, dentre outras providências, indeferiu a produção de prova testemunhal, concluindo que a prova pertinente ao caso seria apenas pericial.
Afirmam que apesar de a prova pericial elucidar as características da gerência e os resultados financeiros, entendem indispensável a produção de prova testemunhal com o depoimento dos que presenciaram a dinâmica e o cotidiano da sociedade, que podem esclarecer fatos que nem sempre constam dos balanços contábeis. Alegam que o indeferimento da produção de qualquer prova acarreta cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 109/110.
Instada a se manifestar, a agravada apresentou contraminuta às fls.
112/113.
Relatados.
O agravo não comporta provimento.
O juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial.
Outrossim, “o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo”. (AI nº 53.975-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 20.04.95).
Assim, tendo ele entendido como suficientes os elementos constantes dos autos e a produção de prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que o princípio do devido processo legal não implica concessão da produção de todas as provas, mas somente as necessárias e que de fato contribuam para a convicção do Juiz, tanto que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de indeferimento daquelas inúteis, julgando antecipadamente a lide.
Dos elementos constantes dos autos, afigura-se correta a orientação do juiz de primeiro grau, que considerou desnecessária a produção de prova testemunhal.
Como não poderia deixar de ser, é nesse sentido que se mostra a uníssona jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. (...).” (REsp 469557/MT; j. 06/05/2010 Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO).
no caso da ação de destituição de administrador, os pontos controvertidos, detalhadamente pormenorizados pelo magistrado, serão esclarecidos por meio de prova pericial. Como bem observado na decisão recorrida, as opiniões e impressões das partes ou testemunhas não são capazes de indicar causa concreta
para o afastamento ou manutenção do agravante Gilbert como administrador da sociedade.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Bem por isso, será integralmente mantida a decisão recorrida.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.
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