ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1025586- 38.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LEAnDRO FERREIRA LEITE, é apelado DEPARTAMEnTO ESTADUAL DE TRAnSITO DE SÃO PAULO – DETRAn/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 23.401)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores REBOUÇAS DE CARVALHO (Presidente) e DéCIO nOTARAnGELI.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI, Relator
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão ao desbloqueio do prontuário de motorista – Admissibilidade – Não noticiado o término do procedimento administrativo não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator – Inteligência do artigo 24, da Resolução CONTRAN nº 182/2005 – R. Sentença reformada.
Recurso provido.
VOTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença de fls. 68/70, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.000,00.
Jurisprudência - Direito Público
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Sustenta violação do direito de dirigir, já que foi impedido de renovar sua CNH, mesmo que não finalizado o processo administrativo de cassação. Assevera que não foi observada a regra da notificação da infração de trânsito (fls. 72/79).
Contrarrazões a fls. 82/86.
Processado o recurso, subiram os autos.
Instadas, as partes não se manifestaram quanto ao julgamento virtual,
conforme certidão a fls. 91.
é o Relatório.
Cuida-se de ação proposta pelo recorrente visando ao imediato desbloqueio de seu prontuário de habilitação com vistas à renovação de sua CnH, julgada improcedente.
Assevera violação em seu direito de dirigir, pois foi impedido de renovar sua CnH antes do término do processo administrativo de cassação, originada por infração de trânsito.
Ressalta que está sendo punido em detrimento aos princípios do contraditório, devido processo legal, e da ampla defesa.
Respeitado o entendimento do MM. Juízo singular, o recurso merece provimento.
Prevê a Resolução COnTRAn n° 182/2005, em seu artigo 24: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19”.
A administração admite que instaurou processo administrativo, visando à cassação da CnH do apelante: “o autor cumpria pena de suspensão de seu direito de dirigir veículo automotores, conforme competente e regular procedimento administrativo, sendo que, durante o referido período, teve contra si registrada nova autuação, configurando infração ao disposto no artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, passível de aplicação de penalidade de cassação...Com base no fato descrito, foi instaurado, por meio de portaria inaugural, o procedimento administrativo competente.”
E, não houve comprovação de que o Procedimento Administrativo para Cassação do Direito de Dirigir promovido pelo DETRAn contra o Autor tenha terminado.
Assim, enquanto não houver informação do trânsito em julgado da
decisão administrativa, de rigor o afastamento da restrição no prontuário de condutor aplicada ao recorrente.
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neste sentido, precedentes desta nona Câmara de Direito Público: “MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de renovação da Carteira Nacional de Habilitação - Inexistência de notificação de instauração
de procedimento administrativo de suspensão da CNH - Decisão de
intempestividade do recurso administrativo que não fora notificada ao autor - Impossibilidade de imposição de restrição administrativa ao prontuário do condutor enquanto pendente processo administrativo para suspensão da CNH - Inteligência da Resolução nº 182/2005 - Presença do direito líquido e certo - Recurso provido.” (AC nº 1005268- 42.2014.8.26.0482, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 04.02.2015).
“MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração objetivando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), enquanto pendente recurso administrativo interposto contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir - Sentença que concedeu parcialmente a segurança, para possibilitar a renovação da CNH - Manutenção necessária - Artigos 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e 290 do Código de Trânsito Brasileiro - Decisão Monocrática - Negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.” (AC nº 0247185-41.2009.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 26.02.2013).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO NA PENDÊNCIA
DE RECURSO - INADMISSIBILIDADE 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. No curso do processo administrativo instaurado para suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator. Inteligência dos arts. 5º, LV, CF, 265 e 290, parágrafo único, CTB, e art. 24 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN. Liminar indeferida. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.” (AI nº 0069536-21.2011.8.26.0000, Rel. Des. Décio notarangeli, j. 11.05.2011).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar o bloqueio do prontuário de motorista do Autor enquanto pendente de julgamento final o procedimento administrativo de cassação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.000,00.
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