É o Relatório.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suficientes as provas
carreadas aos autos para a solução da lide.
O exame toxicológico realizado em sangue colhido da vítima (fls. 37) apresentou resultado positivo para álcool etílico na concentração de 2,2 g/l de sangue.
De acordo com o laudo da perícia técnica (fls. 38/48), observou-se “que havia sinal de atrito no leito carroçável anterior ao acidente; que o leito carroçável da via encontrava seca e em boas condições para o tráfego, não apresentando irregularidades físicas relevantes” e, por fim, aduz que na dinâmica do acidente “o condutor da motocicleta experimentou descontrole direcional, tombou pelo seu flanco esquerdo, chocou contra a caçamba de entulho ali existente, e ali imobilizou”.
A conclusão, então, é que a vítima conduzia a motocicleta sob efeito de álcool, em altíssima concentração, quando, no local do acidente, desgovernou- se, tombou, atritando-se ao solo antes de chocar-se com a caçamba, atingindo-a na sequência e ali se imobilizou.
Convém esclarecer que a caçamba estava posicionada junto ao meio-fio,
no local destinado a estacionamento de veículos e, pelas condições de condução
– velocidade e embriaguez –, a vítima teria colidido com o que estivesse ali estacionado, seja caçamba, seja veículo.
é dos autos, ainda, que a caçamba de entulhos estava em desconformidade com a Lei Municipal nº 2.684/10, pois não era pintada na cor amarela e não ostentava sinalização refletiva (fls. 40 e 42/48).
A hipótese de responsabilidade subjetiva do ente público, por omissão consistente na falta de fiscalização, também não comporta guarida, posto que não há demonstração da culpa, necessária à espécie. não se tem elementos suficientes para concluir pela culpa e responsabilidade do Município no evento.
Está demonstrado, então, que o acidente se deu em razão da acentuada imprudência do condutor da motocicleta e negligência da corré Emerson Carlos de Oliveira & Cia Ltda. ME. (pela falta da sinalização refletiva na caçamba), configurada, assim, a culpa concorrente.
Contudo, em razão de estar conduzindo a motocicleta sob efeito de álcool em alta concentração, a culpa da vítima é em maior grau.
Desta forma, passa-se a análise dos valores devidos em decorrência do dano sofrido.
Correto o afastamento do dano material, não demonstrada a dependência econômica do autor em relação à vítima, como bem observado na r. sentença.
Em se tratando de indenização pelo dano moral, considerando que o
montante indenizatório, por um lado, objetiva propiciar ao lesado compensação pelo dano experimentado, de modo a amenizar a dor sofrida, sem gerar enriquecimento ilícito e, por outro lado, dissuadir o causador do dano a novas práticas lesivas, bem ainda, considerando no caso concreto as condições econômicas do autor e ré, e a ocorrência da culpa concorrente em maior proporção por parte da vítima, razoável a redução da indenização, em decorrência da morte do filho do autor, para R$ 20.000,00.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão.
Ante o exposto, pelo meu voto, nEGO PROVIMEnTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMEnTO ao recurso da corré Emerson Carlos de Oliveira Ltda. ME., reduzindo o valor da indenização pelos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida, no mais, a r. sentença.
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