ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2190748-33.2015.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ECOPORTO SAnTOS S.A., é agravado R&D InTERnATIOnAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28018)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores. AFOnSO BRáZ (Presidente) e PAULO PASTORE FILHO
São Paulo, 17 de dezembro de 2015. SOUZA LOPES, Relator
Ementa: Tutela antecipada - Contrato de depósito - Liberação de carga retida em razão do não pagamento das despesas decorrentes da armazenagem - Possibilidade, desde que prestada caução em dinheiro
- Recurso provido.
Jurisprudência - Direito Privado
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VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento lançado contra a r. decisão copiada a fls. 49/51, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a liberação da carga a favor da agravada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais.
A agravante alega que é um terminal portuário devidamente alfandegado pela Receita Federal, especializado nas operações de armazém e movimentação de contêineres. Diz que os valores de armazenagem são livres, sendo que a tabela de preços é pública e avalizada pelo Executivo (AnTAQ), e discutir tais valores ultrapassa a esfera do Poder Judiciário. Discorre sobre o direito de retenção da carga e a necessidade de prestação de caução.
Nesta Instância, foi deferido o efeito suspensivo ativo, a fim de se manter
a liberação da carga, porém, condicionada à prestação de caução em dinheiro.
A agravada apresentou pedido de reconsideração, pleiteando, inclusive, a prestação da garantia no valor incontroverso.
é o relatório.
De início, nada há para se reconsiderar. O recurso apresentado prospera.
Observa-se que a agravada ajuizou ação ordinária com pedido liminar, objetivando a declaração de abusividade dos valores cobrados pela agravante pelo período de armazenagem e a liberação imediata das mercadorias retidas.
Pelo que se depreende dos documentos juntados, a agravada não atribui qualquer falha na prestação de serviço, apenas questiona o valor da tarifa cobrada, em comparação às taxas portuárias cobradas por outros Estados, em valores menores.
Como é cediço, em contratos desta jaez, a retenção da mercadoria é autorizada, até que seja efetuado o pagamento das despesas decorrentes de armazenagem (art. 643 e 644 do CC; art. 14 da Lei 1.102/1903).
Por outro lado, a liberação da mercadoria se mostra possível, desde que oferecida caução em dinheiro, tal como pleiteado pela agravante, nos termos do art. 799 do CPC.
A subordinação da entrega da liminar à prestação de garantia é medida legítima, inserida no poder geral de cautela do Magistrado.
Deve-se observar que a caução deve ser em dinheiro, em valor equivalente ao exigido, de forma a garantir a obrigação e demonstrar a solvabilidade da agravada.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.
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