ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013562- 22.2000.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é apelante PREFEITURA MUnICIPAL DA ESTÂnCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES, são apelados CLODOMIRA DE LIMA CAMPOS e AnTÔnIO PInTO DE LIMA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 1.437)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTáLIO PORTO (Presidente sem voto), ERBETTA FILHO e SILVA RUSSO.
São Paulo, 29 de janeiro de 2016. RAUL DE FELICE, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal
IPTU dos exercícios de 1996 (principal) e 1997 a 1999 (apensos) – Município de Ribeirão Pires – Executado falecido em julho de 1988 – Execuções ajuizadas entre agosto de 2000 e fevereiro de 2005
Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda – Ilegitimidade passiva – Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA – Impossibilidade de alteração no curso da demanda – A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa – Súmula 392 do STJ – Acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal – Possibilidade de condenação da exequente em honorários advocatícios
Sentença mantida – Recurso improvido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em agosto de 2000 pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES proposta, inicialmente, em face de ANTONIO PINTO DE LIMA, objetivando a cobrança de IPTU do exercício de 1996 na qual houve o apensamento de três execuções fiscais referentes à cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 1997 a 1999, propostas, respectivamente, em 7/5/2001, 8/1/2004 e 4/2/2005.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
Verifica-se inicialmente que a citação do devedor original não se efetivou conforme fls. 11/12 e, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 18, houve notícia de que o executado era falecido.
Instada a se manifestar, a Municipalidade, em junho de 2006, requereu a substituição do polo passivo do executivo fiscal para constar João Pinto de Lima (fls. 27) e, posteriormente, em outubro de 2010, para Espólio de Antonio Pinto de Lima (fls. 55).
Após as devidas anotações, a inventariante Clodomira de Lima Campos opôs exceção de pré-executividade alegando legitimidade e impossibilidade de substituição do polo passivo, uma vez que quando da interposição as execuções fiscais, o executado originário já havia falecido.
Devidamente respondido (fls. 79/84), o incidente foi acolhido pela sentença de fls. 87/91, que julgou extinto o processo, sob o fundamento de que a execução fiscal foi interposta contra quem já era falecido, impossibilitando a alteração do polo passivo nos termos da Súmula 392 do STJ. Condenou a Municipalidade excepta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixados em 10% sobre o valor atualizado dos débitos.
A Municipalidade de Ribeirão Pires apelou às fls. 98/104 requerendo a reforma da sentença. Sustentou que não se trata de modificação do sujeito passivo, mas mera sucessão processual, e que o redirecionamento da execução decorre da responsabilidade do adquirente, nos termos do art. 131, II do CTn, sendo inaplicável Súmula 392 do STJ.
Contrarrazões do excipiente às fls. 108/113.
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