ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1042301-
92.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante IVAnILDO MARTInS DE ARAUJO, é apelado InSTITUTO nACIOnAL DE SEGURO SOCIAL – InSS.
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ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 20.683)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BOnILHA (Presidente sem voto), VALDECIR JOSé DO nASCIMEnTO e LUIZ FELIPE nOGUEIRA.
São Paulo, 26 de janeiro de 2016. JOÃO nEGRInI FILHO, Relator
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COISA JULGADA – DESCABIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA FASE – EXEGESE DO ARTIGO 741, INCISO V DO CPC – AUXÍLIO-ACIDENTE
– CONTA DE LIQUIDAÇÃO – JUROS DE MORA – IRRETROATIVIDADE – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DA TR RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA ADI 4357 – MODULAÇÃO PENDENTE – CÁLCULO DA CONTADORIA QUE APLICA O IGP-DI/TR – NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido.
VOTO
Trata-se de apelação digital interposta contra a sentença de fls. 76/77, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo InSS acolhendo os cálculos da Contadoria no valor de R$ 124.444,21 para março de 2014.
Apela o embargado, pugnando pela reforma do decisum. Sustenta que não houve decisão expressa nestes autos para que os juros fossem computados à razão de 0,5% ao mês, nem tampouco que se adotasse a TR para atualização nos termos da Lei nº 11.960/2009, desrespeitando-se, assim, a coisa julgada. Aponta a inconstitucionalidade da TR, índice utilizado na atualização das
parcelas atrasadas, aplicando-se, neste ponto, o IGP-DI como fator de correção monetária. O percentual relativo aos juros veio a ser alterado, passando de 0,5% para 1% de acordo com o CC/2002.
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Requer o provimento do recurso para que se garanta o atendimento à coisa julgada, adotando-se juros de 1% ao mês e índices de atualização conforme determinado, acolhendo-se a conta de liquidação apresentada pelo autor.
O recurso foi recebido e não respondido. O Ministério Público não mais opina em questões acidentárias.
É o relatório.
Cabe observar de plano que a execução, no caso, processa-se de acordo com a disposição dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a matéria debatida nos embargos está disciplinada no rol do artigo 741 do mesmo ordenamento processual, observando-se no inciso V, o excesso de execução, tema este aqui versado, não havendo que se falar em coisa julgada, portanto.
Assim, é perfeitamente possível nesta fase processual (execução) discutir- se a questão atinente aos juros de mora, entre outras, para fins de definição dos cálculos de liquidação.
Pois bem, o apelo merece parcial acolhimento.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo InSS, sob fundamento de excesso de execução pelo cálculo inadequado da RMI e pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e dos juros.
não há mais discussão quanto à necessidade de refazimento do cálculo da RMI apresentado pela contadoria judicial, nos termos da r. Sentença. A lide permanece somente quanto ao índice de atualização das parcelas em atraso e ao percentual dos juros aplicado pela Contadoria, à razão de 0,5% ao mês, após a Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos juros de mora, a irresignação não prospera, visto que o título executivo judicial apenas delimitou o seu cômputo ao estabelecer o total acumulado em relação às parcelas vencidas até a citação e sobre o valor de cada parcela, mês a mês, a partir desse marco (fls. 13).
Portanto, nesse aspecto, com a entrada em vigor da Lei 11.906/09, os juros devem ser aqueles aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que, aliás, não foi julgada inconstitucional neste ponto.
Ademais, os juros previstos na conta de liquidação da Contadoria Judicial (fls. 66/68), referentes a período anterior à Lei nº 11.960/09, obedecem a taxa de 12% ao ano, consoante lei vigente ao tempo de sua aplicação. Vê-se que aplicou o percentual de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir daí, o de 0,5% ao mês,
conforme estabelece a Lei 11.960/09.
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Visto isso, passo analisar a questão dos índices de correção monetária.
As disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09 acerca do emprego da TR para atualização monetária foram declaradas inconstitucionais pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357, razão pela qual não podem ser aplicadas na espécie.
note-se que, embora os efeitos da decisão de inconstitucionalidade tenham sido modulados recentemente (25.03.2015) quanto aos débitos da Fazenda já convertidos em precatórios, o C. STF ainda não se manifestou sobre a forma de aplicação daquele decisum quanto aos débitos da Fazenda ainda em fase de liquidação, como no caso vertente.
O I. Ministro Luiz Fux, também Relator da referida ADI, reconheceu a repercussão geral do tema no RE nº 870.947, o que inegavelmente permite concluir que a decisão de inconstitucionalidade da TR, no que tange a débitos não liquidados (Lei 11.960/09), ainda não teve seus efeitos modulados:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.”
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015)
Assim, deve prevalecer o entendimento desta E. 16ª Câmara quanto aos efeitos ex tunc da declaração proferida na ADI 4.357, já sufragado em outros feitos semelhantes.
Observo que o IGP-DI era empregado para este fim antes da vigência da Lei 11.960/09, segundo entendimento pacificado por esta Corte, como se verifica no recente julgamento da Apelação nº 9126075-02.2008.8.26.0000, de relatoria do I. Desembargador Valdecir José do nascimento (j. em 16.07.2013), sendo certo que, julgada inconstitucional a norma que o revogou, torna-se novamente vigente a norma revogada.
Enfim, diante de tudo isso, deve ser parcialmente reformada a sentença, a fim de que o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial seja refeito (fls. 66/68), aplicando-se o IGP-DI até a data da conta de liquidação (a partir daí, a correção monetária será feita pelo InSS, nos termos da legislação atinente aos precatórios, cabendo ao obreiro, após o depósito, pleitear as diferenças que entender cabíveis), prevalecendo o percentual de juros de mora indicado na referida conta, visto que atende ao disposto na lei vigente ao tempo de sua aplicação.
De todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra.
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