ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3003229- 39.2013.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante JOSé ROBERTO DE AZEVEDO, é apelado InSTITUTO nACIOnAL DO SEGURO SOCIAL – InSS.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 25.363)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VALDECIR JOSé DO nASCIMEnTO (Presidente sem voto), CYRO BOnILHA e JOÃO nEGRInI FILHO.
São Paulo, 24 de novembro de 2015. LUIZ DE LOREnZI, Relator
Ementa: ACIDENTÁRIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO – DIFERENÇA APURADA PELO INSS COM PREVISÃO DE PAGAMENTO CONFORME ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO COM PROPÓSITO ÚNICO DE ANTECIPAR A DATA DO PAGAMENTO – INADMISSIBILIDADE.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
“Uma vez revisto o benefício e fixada a data para pagamento com base em acordo celebrado em sede de Ação Civil Pública, tem-se por configurada a carência a obstar o trâmite de demanda individual ajuizada pela parte com o propósito único de se antecipar o pagamento correspondente”.
Apelação desprovida.
VOTO
José Roberto de Azevedo move a presente ação contra o InSS objetivando, em síntese, a cobrança dos valores em atraso referentes ao auxílio- doença que recebeu sob nB 91/530.942.999-5, já revisto em razão da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, cujo trâmite ocorreu perante a 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, à luz do artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Almeja receber os valores em atraso desde agora, sem sujeição aos calendários de pagamentos impostos pela Previdência.
Citado, apresentou o InSS contestação arguindo, preliminarmente, prescrição e decadência. no mérito, aduz, em suma, que o pedido de revisão é genérico e que, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorre de mera transformação do auxílio-doença, não incide a regra do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o benefício do autor foi calculado corretamente e não há diferença a serem pagas (fls. 18/43 verso).
Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00, observada a gratuidade judicial (fls. 48/49).
Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma do julgado. Aduz, em suma, não se cogitar de sujeição ao cronograma de pagamento previsto no referido acordo, de modo que faz jus ao imediato recebimento das diferenças devidas (fls. 53/56 verso).
O INSS não apresentou resposta (certidão nas fls. 60).
é o relatório. Passo a decidir.
não há controvérsia a respeito da revisão do benefício na medida em que, conforme se infere do contexto dos autos, o InSS efetivamente procedeu a revisão da base de cálculo na forma delineada pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.876/99 (adoção dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994 para efeito de apuração do salário-de-benefício), gerando crédito a favor do autor no importe de R$563,25 com previsão de pagamento para maio de 2020 (ver verso de fls. 06).
Jurisprudência - Direito Público
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A questão a se dirimir cinge-se à observância, ou não, do cronograma de pagamento previsto pelo acordo.
A r. sentença, ao julgar o feito, deliberou pela falta de interesse de agir diante do entendimento de que não existe pretensão resistida na hipótese, insistindo o autor, ora apelante, na pretensão deduzida.
Conquanto o tema trazido à apreciação tenha se revestido de certa complexidade a ensejar aqui a formação de convencimento pacificado a respeito, é certo que a existência de Ação Civil Pública não impede que os segurados que dela possam se beneficiar postulem, em ações individuais, a mesma pretensão.
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