ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015262- 86.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUnICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado A. TOnAnnI COnSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Afastada a preliminar. Acolheram a prejudicial e, em face da prescrição, julgaram extinto o processo (art. 269, IV, do CPC). V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 33.436)
Jurisprudência - Direito Público
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EVARISTO DOS SAnTOS (Presidente), LEME DE CAMPOS e SIDnEY ROMAnO DOS REIS.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2016. EVARISTO DOS SAnTOS, Relator
Ementa: PRESCRIÇÃO. Ocorrência. Decreto- Lei nº 20.910/32, art. 4º. Suspensa a prescrição por requerimento administrativo, retorna a fluir da data da decisão administrativa. Acolho a prejudicial e julgo extinto o processo.
VOTO
Trata-se de apelação de sentença (fls. 127/146) acolhendo cobrança (fls. 01/13) de reajuste anual de preço do período entre 21.09.08 a 31.12.08, relativo ao contrato administrativo nº 017/SPPI/2008 (fls. 35/50).
A Fazenda Municipal arguiu a prescrição. Iniciou-se o prazo com a confissão do débito, em 23.12.08. Subsidiariamente, no mérito, aplica-se a Lei nº 11.690/09. Incidência dos juros moratórios é a partir da citação. Daí a reforma. (fls. 154/164).
Respondeu-se (fls. 167/196).
é o relatório.
Acolho a prejudicial de prescrição.
Aponta a Prefeitura sua ocorrência, com razão.
Ela, nas demandas contra a Fazenda é quinquenal (HELY LOPES MEIRELLES “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
“Direito Administrativo Brasileiro – Ed. Malheiros – 2.005 – p. 710).
Como aqui já se decidiu, “... incide a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como bem posto na r. sentença...” (AC nº 343.868.5/0 - v.u. j. de
20.10.03 – de que fui Relator). E:
“É o entendimento do C. STJ: ‘É quinquenal o prazo prescricional da ação de cobrança por descumprimento de contrato administrativo, iniciando-se o prazo na data do descumprimento – art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.” (RESP 512.468- PB, Min. Francisco Falcão, pub. em 28.12.2003)” (AC nº 612.662-5/6 – v.u. j. de 11.08.08 – Rel. Des.
OLIVEIRA SANTOS).
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A r. sentença considerou estar o PAdm. nº 2009-0.024.862-5, instaurado para cobrança dos valores de reajuste aqui reivindicados (fls. 64/96), ainda em trâmite, mantendo-se, consequentemente, paralisado o fluxo do lapso prescricional.
Porém, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, “... não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No caso, não se verifica demora na apuração ou no estudo de pagamento de dívida, pois o processo administrativo nº 2009-0.024.862-5 possui manifestação favorável ao pagamento e, sobretudo, com informação de imprevisibilidade de solvência (fls. 96).
A decisão da Administração quanto ao requerimento da apelada, confirmando o débito e expressando a necessidade de se aguardar a liberação de recursos (fls. 96), em 08.10.09, constitui inequívoco termo a quo para a retomada da prescrição.
Como ensina YUSSEF SAID CAHALI:
“A revisão administrativa tem o caráter de recurso e suspende a prescrição, isto é, faz paralisar a fluência pelo tempo em que o pedido estiver em estudo até a data de decisão final da Administração, quando então o prazo prescricional recomeça a fluir, deduzindo-se o período já transcorrido do tempo total estabelecido na lei.”. (grifei – “Prescrição e Decadência” – Editora Revista dos Tribunais – 2008 – p. 302).
Esse também o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITOS. LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. (...) É
pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações contra as Fazendas prescrevem em cinco anos, por conta do que determina o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. Sobre a ocorrência da prescrição, constatou o Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, que a ação foi deflagrada em 7.5.2002, buscando, por meio de ação monitória, valores referentes à contratação para realização de obras concluídas em novembro de 1991.
4. Quanto à suspensão do prazo prescricional, disse a instância ordinária (fl. 113): “Deve-se ressaltar todavia, que a suspensão da prescrição ocorridas com o requerimento administrativo em novembro de 1995 [...] obstou o prazo prescricional apenas até a decisão administrativa
que reconheceu a dívida (fls. 25 e 25v) em 24/09/96”. 5. Como se nota, a origem seguiu fielmente a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 defere a suspensão do prazo prescricional apenas até a data da decisão administrativa.
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6. Note-se que, ainda segundo a Corte a quo e contrariamente ao que sustenta o recorrente no especial, houve reconhecimento da dívida pela Administração em 1996 (fl. 113)” (AgRg no REsp 1003294/SC – DJ-e de
17.02.09 – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, realizado o requerimento administrativo, há a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a manifestação da Administração. 2. Hipótese em que, após o reinício da contagem do prazo prescricional, transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não há falar em prescrição das parcelas vencidas no período entre a data da formulação do pedido administrativo e a data do reconhecimento, pela Administração, do direito pleiteado pela parte agravada. 3. Agravo regimental improvido.”
“... Na hipótese dos autos, o prazo prescricional esteve suspenso no período de 20/6/00 (data em que o pedido administrativo foi formulado) a 20/3/03 (data em que a Administração reconheceu o direito pleiteado pelo agravado).” (AgRg no Ag 963.029/SE – DJ-e de 15.05.08 – Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Com a decisão de 08.10.09, portanto, cessa o óbice à fluência do prazo
prescricional.
Até porque, a exteriorização de incerteza de quando se daria o pagamento já configurava pretensão resistida e/ou não satisfeita, o que tornava, desde então, plenamente possível submissão do débito ao Judiciário (princípio da actio nata).
Inexoravelmente exaurido suposto direito, uma vez que a apelada ingressou em Juízo apenas em 28.04.15 (fls. 01/13), sem exercício do direito no prazo cabível.
Responde a vencida pelas custas e honorários de advogado fixados em
R$ 200,00 (duzentos reais), à luz dos parâmetros legais (art. 20, § 3º, do CPC).
Mais não é preciso acrescentar.
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