ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2130596-19.2015.8.26.0000, da Comarca de Guararapes, em que é agravante JAIR DETOMInI, é agravado EDSOn LUIS BARTOL.
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 5.620)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SéRGIO RUI (Presidente sem voto), MATHEUS FOnTES e ROBERTO MAC CRACKEn.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015. ALBERTO GOSSOn, Relator
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CHEQUES QUE ACOMPANHAM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS, DE ACORDO COM O ART. 389, II, DO CPC, TODAVIA, O SEU CUSTEIO DEVE SER IMPUTADO À PARTE QUE REQUEREU O EXAME, SEGUNDO O ART. 33, “CAPUT”, DO MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
Vistos,
JAIR DETOMI interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de
fls. 41/42, proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra EDSON
LUÍS BERTOL DIAS, que imputou a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica à parte que suscitou a falsidade material, no caso, o ora agravante.
Insiste em que o agravado deve suportar o pagamento das despesas da perícia grafotécnica porque ele produziu o documento que contém as assinaturas impugnadas.
Não foi concedido efeito ao recurso em razão da ausência de pedido (fls.
45).
O r. juízo de origem encaminhou informações (fls. 49/52). O agravado não apresentou contraminuta (fls. 53).
É o relatório.
De acordo com o art. 389, II, do CPC, no caso de impugnação às
assinaturas apostas em documentos apresentados nos autos, o ônus da prova incumbe à parte que os produziu.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Por outro lado, vale dizer que a regra do ônus da prova não se confunde com a do seu custeio, uma vez que, segundo a regra do art. 33, caput, do mesmo diploma legal, a remuneração do perito cabe àquele que requereu a realização da perícia grafotécnica.
nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. ARTIGO 389, II, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. ARTIGO 19 DO CPC.
1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade.
2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC.
3. Recurso especial provido.”
(REsp 908.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010 - negrito não original)
Assim também já decidiu esta C. Câmara:
“HONORÁRIOS PERICIAIS - Arguição de falsidade de assinatura
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Ônus da prova - Art. 289, inciso II, do CPC - Responsabilidade pelo custo da perícia - Art. 33, caput, do CPC - Redução da verba honorária - Descabimento - Parcelamento - Matéria não apreciada pelo Juízo a quo
Litigância de má-fé não caracterizada.
- Impugnada a assinatura aposta no contrato, cabe àquele que produziu tal documento comprovar a sua autenticidade. Inteligência do artigo 289, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Todavia, compete à parte que requereu a produção da prova técnica o pagamento dos honorários periciais. Aplicação do artigo 33, caput, do indigitado Diploma Legal.
(...)”.
(Agravo de instrumento nº 0223228-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, julgamento em 17/1/2013 - negrito não original).
Portanto, mantém-se a r. decisão agravada, que entendeu que o agravante deve suportar o pagamento da perícia grafotécnica, tendo em vista que ele requereu o exame (fls. 13/19).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Compartilhe com seus amigos: |