ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003327- 22.2008.8.26.0244, da Comarca de Iguape, em que é apelante ROGéRIO DE OLIVEIRA SOMBRIO, é apelado PREFEITURA MUnICIPAL DE IGUAPE.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 23.244)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente), LUIZ SERGIO FERnAnDES DE SOUZA e MOACIR PERES.
São Paulo, 18 de dezembro de 2015. EDUARDO GOUVÊA, Relator
Ementa: AÇÃO DEMOLITÓRIA – Municipalidade busca demolição parcial de construção realizada em desacordo com a Lei 06/2006 – Firmado Termo de Ajustamento de Conduta em 2007 – Afastado o TAC
– As partes evidenciam o interesse no prosseguimento do feito – Aplicação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal – Argui o requerido asseverando que a edificação construída em 1995 está em consonância com a Lei de Zoneamento nº 708/81
– Lei Municipal n 708/81 não incluía o imóvel no centro história da cidade – Reforma da r. sentença de procedência – Nova Lei não pode atribuir restrições às construções realizadas sob a égide da Lei de Zoneamento anterior.
Recurso provido.
VOTO
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
Cuida-se de ação demolitória movida pela Prefeitura Municipal de Iguape em face de Rogério de Oliveira Sombrio, alegando, em essência, que as partes assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos 03/10/2007, no qual o requerido se comprometeu a demolir parcialmente seu imóvel para que o mesmo tenha a altura máxima de 8 metros e se adeque à nova Lei Municipal de Zoneamento nº 06/2006.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da Municipalidade, determinando a demolição da parte superior do imóvel, que possui 11,8 metros de altura.
no prazo legal, sobreveio apelação do vencido, argumentando que a obra foi aprovada pela Prefeitura Municipal e que atendia às exigências da Lei Municipal nº 708/81, vigente à época da construção, na qual o imóvel não pertencia ao centro histórico da cidade de Iguape e por isso não havia restrições a sua construção. Assim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e evitar a demolição.
é o relatório.
De inicio deve-se salientar que conforme informado na exordial, a área onde está edificado o imóvel objeto desta ação pertence atualmente ao centro histórico de Iguape e por isso não deve ultrapassar a 8 metros de altura, conforme determina a Lei Municipal nº 6/2006.
Em vista disso, o apelante assinou com a Municipalidade de Iguape em 2007 o TAC (termo de ajustamento de conduta), no qual assumiu o encargo de demolir parcialmente seu imóvel (fls. 05). Diante da inércia do requerido, a Municipalidade então ajuizou a presente ação demolitória.
Contudo, o requerido resiste no cumprimento asseverando que foi induzido a erro ao assinar o TAC e que o imóvel foi construído durante a vigência da Lei de Zoneamento nº 708/81, quando o imóvel não estava incluso na área do centro histórico da cidade, não havendo, portanto, que se arguir contra os dois pavimentos superiores, que ultrapassam o limite de altura de 8 metros.
Apesar do Termo deAjustamento de Conduta firmado pelas partes, observa- se que a requerente e o requerido evidenciam o interesse no prosseguimento do feito. Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Observa-se pelos documentos acarreados aos autos que o prédio possui 11,08 metros de altura e foi construído em 1995, quando vigorava a Lei de Zoneamento 708/81. Apesar de a nova Lei de Zoneamento nº 6/2006 ter ampliado o centro histórico do Município de Iguape e incluído a Rua Cândida Sandoval Trigo, onde se encontra o imóvel do requerido, não pode a Lei nova impor novas restrições aos imóveis construídos sob a égide da lei anterior.
Acrescente-se que o laudo pericial (fls. 89/116) esclareceu que a obra nos termos da Lei 708/81 era regular, pois não havia restrições para a área onde a edificação foi inserida. Ademais, como ressaltou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer às fls. 188/191: “Outrossim, as fotografias encartadas nos autos, em especial, a de fls. 98 e 100, ilustram e demonstram que não há uma discrepância visual significativa entre os edifícios que ali se encontram, entre ao prédio da Rua Cândida Sandoval Trigo, nº 605, e os edifícios que lhe são vizinhos e contínuos.”
Jurisprudência - Direito Público
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Portanto, em razão da construção do imóvel ter sido realizada em 1995, quando estava em vigor a Lei nº 708/81, que não incluía o imóvel na área do centro histórico e não restringia a altura da construção. E, também por ter o autor ter apresentado projeto para aprovação da obra em 1995 e ter se mantido inerte a Municipalidade de Iguape. Bem como, por não haver discrepância visual significativa entre o imóvel do autor e os edifícios que ali se encontram. Entendo que a r. sentença proferida deve ser reformada, nos termos elencados acima.
Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo.
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