ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2185618-62.2015.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante FAZEnDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado LOJAS AMERICAnAS
S.A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relato r, que integra este acórdão. (Voto nº 19.541)
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O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), FRAnCISCO BIAnCO e nOGUEIRA DIEFEnTHALER.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2016. FERMInO MAGnAnI FILHOR, Relator
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL – Oferecimento do seguro garantia e aceitação pelo Juízo – Alegação de que não foram observados os requisitos baixados pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário Fiscal – Desnecessidade – Entendimento de observância apenas interna corporis e que não vincula o Poder Judiciário – Oferecimento de seguro garantia para garantir o Juízo – Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 – Precedentes desta Corte – Agravo de instrumento não provido.
VOTO
Vistos.
Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Paulista contra decisão proferida pelo digno Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba (traslado de fls 115) – em execução de ICMS, sendo ex adverso Lojas Americanas S/A – que, em essência, considerou idôneo o seguro garantia ofertado pela devedora a fim de garantir o Juízo da execução fiscal.
Pedido de reforma sumariado na seguinte tese: o recurso não vem discutir a possibilidade de se garantir o Juízo por meio do seguro garantia, mas apenas os requisitos que o instrumento deve conter para ser admitido (fls 1/13).
Processamento sem liminar suspensiva (fls 117/118).
não foram requisitadas informações ao digno Juízo a quo.
Agravo respondido (fls 123/128).
é o relatório.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de ICMS exigido por meio do Auto de Infração nº 3.107.466-2 (fls 14/17). A devedora compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu, para garantia do Juízo,
seguro garantia nos moldes do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. O magistrado acolheu o pedido, daí a interposição deste agravo de instrumento.
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Afirma a Fazenda Paulista que este recurso não vem discutir a possibilidade de se garantir o Juízo por meio do seguro garantia, mas apenas os requisitos que o instrumento deve conter para ser admitido.
Respeitadas as razões recursais, sem razão a agravante.
Isto porque, a Fazenda do Estado pauta sua impugnação em entendimento divulgado pelo Subprocurador Geral da área do Contencioso Tributário-Fiscal acerca dos requisitos para aceitação do Seguro Garantia.
Em primeiro lugar é preciso dizer que tal entendimento não vincula o Poder Judiciário e serve apenas para direcionar a atuação dos procuradores estaduais. Tais regras são de observância interna corporis tão somente. Além disso, as exigências feitas pelo Subprocurador são tantas que – levadas a efeito
– inviabilizariam o instituto do seguro garantia (fls. 5/7).
Sobre esta argumentação da Fazenda do Estado, rebateu a agravada:
Em que pese a referida autoridade ter atribuição para uniformizar a atuação dos Procuradores do Estado, é certo que não detém competência para regulamentar a Lei de Execuções Fiscais ou mesmo o setor de seguros privados.
Com efeito, a competência para o exercício destas funções recai, respectivamente, sobre o Presidente da República, nos moldes do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e sobre a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme o Decreto-Lei 73/1966 (fls. 125).
Portanto, entendimento de observância interna corporis expedido por qualquer órgão de representação da Procuradoria do Estado, não tem o poder de vincular o Poder Judiciário e inviabilizar o instituto do seguro garantia.
Sobre o tema central, a Lei nº 6.830/1980 passou a prever expressamente:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
- oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
nestes termos, não cabe mais discussão sobre aceitação ou não do seguro garantia, pois está agora previsto na lei que rege a cobrança judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas. Essa alteração veio ao encontro do que já consta do Código de Processo Civil:
Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora:
§ 2º - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%).
no caso dos autos, tem-se garantia de débito de ICMS no importe de R$
934.766,54 – valor corrigido até 17 de novembro de 2014 (fls. 14). A devedora
indicou à penhora a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 04-0775-0219878, da empresa J Malucelli, no importe de R$ 1.509.454,47 (fls. 23/33). Ou seja, valor superior à dívida executada.
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Importante ressaltar que no valor da apólice estão embutidos os 30% estabelecidos no § 2º do artigo 656, do Código de Processo Civil, mais 20% a título de honorários advocatícios.
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Colhe-se deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Medida cautelar visando antecipar efeitos do oferecimento de garantia em futura execução fiscal – Oferecimento de seguro garantia – Possibilidade – Precedentes – Desnecessidade de emenda da inicial para processamento como ação ordinária com pedido de antecipação de tutela – Pedido de liminar que ainda não foi apreciado em 1º grau – Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 207169-62.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 1º/07/2014).
MEDIDA CAUTELAR – Liminar – Pretensão ao fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa e não inscrição no CADIN em razão de oferecimento de seguro garantia judicial – Possibilidade – Tratando-se de pedido que tem por fim precípuo o afastamento dos efeitos secundários do crédito tributário, é possível o acolhimento da pretensão – Inteligência do artigo 206 do CTN – Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2037397- 74.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 20/06/2014).
Destarte, não se justifica a recusa Fazendária, pois o Seguro Garantia Judicial é garantia idônea e sua aceitação não afeta a legitimidade da penhora, vez que poderá ser renovada ou substituída a qualquer tempo.
Por fim, considero prequestionados os artigos 2º da Constituição Federal, 520, inciso V, 739-A e 656, § 2º, do Código de Processo Civil, 151 e 206 do Código Tributário nacional, e 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830/80.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Ficam as partes e respectivos procuradores cientificados que eventuais recursos interpostos contra esta decisão poderão ser submetidos a julgamento virtual nos termos do artigo 154 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Eventual oposição deverá ser formalizada no momento de sua interposição ou resposta (Resolução TJSP nº 549/2011). O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento virtual.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2223017-28.2015.8.26.0000, da Comarca de Guaratinguetá, em que é agravante FAZEnDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados MInISTéRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e nILCIMARA DA SILVA ROSA áRTICO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 20.766)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), AnTOnIO CELSO FARIA e ROnALDO AnDRADE.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2016. CRISTInA COTROFE, Relatora
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação
de interdição cumulada com pedido de internação psiquiátrica – Emenda da inicial pelo Parquet após citação do réu – Admissibilidade – Pedido de remoção para residência terapêutica – Ausência de inovação processual – Mero desdobramento do pedido inicial para melhor adequação do tratamento. Recurso desprovido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a decisão trasladada a fls. 10/11, que recebeu o aditamento à inicial apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para que a agravante e o Município de Guaratinguetá providenciem, solidariamente, em cinco dias, a remoção da paciente Nilcimara da Silva Rosa Ártico do Hospital Américo Bairral para residência terapêutica pública/credenciada ou particular, a fim de lhe garantir tratamento psiquiátrico extra-hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 25.000,00.
Sustenta a agravante, em síntese, que o pedido de emenda à inicial foi apresentado após sua citação, de modo que indevido seu recebimento, nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil.
Indeferido o efeito suspensivo pretendido, foram dispensadas informações
e contraminuta (fls. 67/68).
Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do
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recurso (fls. 71/72).
é o relatório.
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O agravo de instrumento não comporta provimento.
Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação de interdição cumulada com pedido de internação psiquiátrica, sendo que a ora agravante já havia sido citada e, inclusive, apresentado contestação, quando houve apresentação do pedido de emenda à inicial para determinar a remoção da paciente do hospital psiquiátrico para residência terapêutica.
é certo que o artigo 264, do Código de Processo Civil dispõe que “feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.
no presente caso, no entanto, não houve, de fato, alteração do pedido inicial, pois o pleiteado na ação foi o fornecimento de tratamento essencial para o tratamento da doença que acomete a interditanda.
Assim, uma vez comprovada a alta hospitalar e a necessidade de tratamento em residência terapêutica, descabida qualquer alegação de inovação processual.
O que se pleiteia nada mais é do que um desdobramento do pedido inicial e uma melhor adequação para o tratamento da doença.
não se pode olvidar que os artigos 196 e 227 da Constituição Federal de 1988 inibem a omissão do ente público em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de tratamento de forma gratuita.
Destarte, se houve alteração do quadro clínico, é dever do Estado adequar- se à situação, fornecendo ambiente adequado para continuidade do tratamento e alívio dos sintomas gerados pela moléstia, pois é indubitável o risco de ocorrência de dano irreparável.
Ressalte-se que conforme demonstrado nas cópias trasladadas, o genitor da interditanda é octagenário e não possui ascendência sobre ela, a qual, inclusive, agrediu-o com pauladas e unhadas quando da tentativa de encaminhá- la para internação.
Deste modo, nada há que se reparar na respeitável decisão de Primeiro
Grau.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2265525-86.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante GEISA nAYARA BRITO DA SILVA, são agravados ESTADO DE SÃO PAULO, MUnICÍPIO DE SÃO JOSé DOS CAMPOS e SELECTA COMéRCIO E InDÚSTRIA S/A (MASSA FALIDA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 1.752/2015)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CRISTInA COTROFE (Presidente sem voto), ROnALDO AnDRADE e LEOnEL COSTA.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. AnTOnIO CELSO FARIA, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Competência. Ação de indenização por danos morais e materiais. Massa Falida que integra o polo passivo. Ação indenizatória proposta após a quebra. Competência do Juízo da Falência. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 48/52 que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, por onde se processa a ação de falência.
A agravante sustenta que a competência do juízo falimentar é funcional e, portanto, absoluta, apenas ao que diz respeito à declaração e processamento da falência. Afirma que o art. 24, § 2º, inciso II do Decreto-lei nº 7.661/45 prevê a exceção à competência aludida em relação às ações que demandam quantia ilíquida, o que se aplica ao caso sub judice. Aduz que o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública é competente, uma vez que se trata de ação indenizatória, relativa à reintegração de posse da comunidade Pinheirinho, em São José dos Campos, ocorrida em janeiro de 2012, tendo por objeto obrigação ilíquida quanto ao montante da indenização, além do fato de a Fazenda Pública integrar o polo passivo.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para que se obste a r. decisão de redistribuição, e o provimento final do recurso, para que se reconheça a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos o competente para processar e julgar a ação indenizatória nº 0041678- 93.2012.8.26.0577.
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Dispensadas informações do MM. Juízo a quo, foi indeferido o pedido
de efeito suspensivo, sem oposição das partes ao julgamento virtual (fls. 57/58).
Contraminuta (fls. 62/81).
É o relatório.
Tratando-se de medida de tutela de urgência, a apreciação se faz ‘inaudita altera parte’, impondo-se, de imediato, o julgamento do feito.
O recurso deve ser desprovido.
Depreende-se dos autos que GEISA nAYARA BRITO DA SILVA propôs ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais em face de ESTADO DE SÃO PAULO, MUnICÍPIO DE SÃO PAULO e MASSA
FALIDA DE SELECTA COMéRCIO E InDÚSTRIA S/A alegando que, em decorrência da demanda de reintegração de posse ajuizada pela corré Massa Falida, teve destruídos e/ou extraviados diversos bens, conseguindo retirar do seu imóvel, localizado no bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, no mês de janeiro de 2012 (fls. 17/30).
Sobreveio a r. decisão do MM. Juízo a quo declinando da competência pelo fato de a corré MASSA FALIDA DE SELECTA COMéRCIO E InDÚSTRIA
haver tido sua falência decretada, fundamentando a decisão nos princípios da universalidade e indivisibilidade da competência do juízo falimentar.
Pois bem.
Com efeito, nota-se que integra o polo passivo da ação de indenização a MASSA FALIDA DE SELECTA COMéRCIO E InDÚSTRIA S.A., que teve
a sua falência decretada nos autos do processo nº 0713297-16.1989.8.26.0100 (18ª Vara Cível da Capital de São Paulo), sob a égide da antiga Lei de Falência (Decreto-lei nº 7.661/1945).
O art. 7º do Decreto-lei nº 7.661/45 dispõe que:
Art. 7º É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
(...)
§ 2º O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei.
§ 3º Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não
reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.
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O art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 estabelece:
Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.
§ 1º Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente.
§ 2º Não se compreendem nas disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
- os credores por títulos não sujeitos a rateio;
- os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
§ 3º Aos credores referidos no n° II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se for o caso, incluídos na falência, na classe que lhes for própria.
Assim, as ações indenizatórias ajuizadas após a quebra devem ser processadas e julgadas pelo MM. Juízo da falência, porque a norma prevê a competência do MM. Juízo que decretou a falência para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida (vis attractiva) e o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas. Incide, in casu, a regra geral, devendo o processo ser remetido ao MM. Juízo falimentar, como acertadamente determinado pela r. decisão agravada.
nesse sentido, é o entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público do
E. TJSP em relação a casos análogos já julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – Ação de
indenização por danos morais e materiais – Pretensão voltada à reforma da r. decisão de primeiro grau que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital, onde se processa a ação da falência da correquerida Selecta Comércio e Indústria S/A – Inadmissibilidade – Massa Falida que integra o polo passivo – Ação ajuizada após a quebra – Competência do Juízo da Falência – Precedente – Preliminares arguidas pela Massa Falida de Selecta afastadas – Decisão mantida – Negado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2197145-11.2015.8.26.0000; Relator(a): Rubens Rihl; Comarca: São José dos Campos; órgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2015; Data de registro: 17/10/2015).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA – Contraminuta da Massa Falida – Falta de interesse recursal, prevenção por conexão com agravo de instrumento distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Público – Preliminares rejeitadas
– Precedentes desta Corte – Somente as ações ajuizadas antes da decretação da falência prosseguem no juízo de origem – Ação, objetivando indenização por danos materiais e morais, ajuizada após o decreto de falência, sob a égide da antiga Lei de Falências (Decreto-lei n.º 7.661/45) – Massa falida que é litisconsorte passiva – Competência do Juízo Universal da Falência – Precedentes desta Corte – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 2193458-26.2015.8.26.000; Relator: Ponte neto; Comarca: São José dos Campos; órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/10/2015; Data de registro: 08/10/2015).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2261084-62.2015.8.26.0000, da Comarca de São Manuel, em que é agravante MUnICÍPIO DE SÃO MAnUEL, é agravado MAHIL IMóVEIS LTDA.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “não Conheceram do recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto n. 21.508)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente sem voto), BURZA nETO e FRAnCISCO OLAVO.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016. WAnDERLEY JOSé FEDERIGHI, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxas – Agravante que se insurge contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de penhora – Não conhecimento do recurso que se impõe – Valor da
execução fiscal inferior ao de alçada, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Não cabimento de agravo de instrumento – Recurso não conhecido.
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VOTO
Vistos.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL, nos autos da ação de execução fiscal (proc. n. 0007989-80.2011.8.26.0581, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel), consistente na cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2006 a 2010, que move contra MAHIL IMÓVEIS LTDA., apresenta recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara referida, que, sinteticamente, indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente, sobre o fundamento de que o bem objeto da pretendida constrição não pertence à executada. A agravante pugna pela aplicação do artigo 130 do CTn e requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão recorrida e a efetivação da penhora do imóvel. Junta os documentos de fls. 10/42.
Foram requisitadas as informações do ínclito magistrado de primeiro
grau (fl. 44), as quais vieram às fls. 53/54, com cópias de fls. 55/62.
Vieram os autos à conclusão. é o relatório.
Malgrado a combatividade da digna procuradora municipal, é de se entender que o presente recurso não reúne condições de ser conhecido.
Senão, vejamos.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, prevê que, em casos de execuções onde se cobra crédito inferior ao valor de alçada, previsto na referida norma (inferior a 50 ORTns), os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao julgador monocrático, para análise dos recursos interpostos.
Por outro lado, esta Colenda Câmara, em atenção ao posicionamento predominante nesta Corte, entende que deve ser feita uma interpretação não literal ao art. 34 da Lei nº 6.830/80, de forma a compreender-se que o valor de alçada nele estabelecido restringe o duplo grau de jurisdição também quanto aos agravos, segundo se denota das ementas abaixo colacionadas:
“Embargos à execução fiscal - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento agravo de instrumento contra tal decisão - Valor da causa inferior ao de alçada - Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80 - Precedentes
- não conhecimento - Agravo não conhecido” (Agravo de Instrumento nº 2055657-05.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Francisco Olavo, j. 08.05.2014).
“AGRAVO DE InSTRUMEnTO - Recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ofertada em Execução Fiscal (alegação de ilegitimidade de parte) - Valor da causa da Execução Fiscal inferior ao de alçada previsto no artigo 34 da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ - não cabimento de agravo de instrumento neste caso - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento nº 2064762-40.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Osvaldo Capraro, j. 10.04.2014).
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Posto isto, há a necessidade de se verificar se a presente execução
enquadra-se ou não no valor de alçada.
Para tanto, cumpre registrar-se que, para se aferir o valor de alçada, deveria ser realizada a substituição por índice estipulado no diploma que o revogou, e, assim, sucessivamente, em relação às alterações monetárias subsequentes, realizando a conversão da moeda para aferir o valor correspondente à moeda atual, sob pena de perda do valor aquisitivo.
neste sentido era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa” (REsp 636.084; 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça; j. 17.06.2004; p. DJU 13.09.2004, p. 227; Relª. Minª. Eliana Calmon).
No entanto, tal entendimento foi alterado substancialmente, quanto à forma de cálculo do valor de alçada; qual seja, o valor de alçada, equivalente a R$ 328,27, passou, a partir de janeiro de 2001, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
nesta esteira, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESEnTATIVO DA COnTROVéRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTáRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMEnTO DE APELAÇÃO nOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI n.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTn = 50 OTn = 308,50 BTn = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDEnTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAn/2001.
“1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro nacional - ORTn, à luz do disposto no
artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
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“2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
“3. Esta Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’ (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
“(...)
“7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
“8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em (endereço eletrônico constante do texto original)), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34 da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
“9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (Resp 1.168.625/MG; 1ª seção do E. Superior Tribunal de Justiça; j. 1.07.2010; Rel. Min. Luiz Fux).
no presente caso, a execução tem o valor de R$ 427,13 (quatrocentos e vinte e sete reais e treze centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada, haja vista que, atualizando-se 50 ORTns à época de sua distribuição, janeiro de 2012, pelo IPCA-E, o valor alcançou o montante de R$ 666,27 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Destarte, como se pode observar, o valor atribuído à execução em tela
não autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento, mas somente a oposição de embargos infringentes ou de declaração, situação esta que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
Com isto, não se conhece do recurso.
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