ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2112958-70.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., é agravado ESTADO DE SÃO PAULO (FAZEnDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 17.420)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCILD DE LIMA JÚnIOR (Presidente), AROLDO VIOTTI e RICARDO DIP.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016. OSCILD DE LIMA JÚnIOR, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Auto de Infração e Imposição de Multa – Período de abril a dezembro de 2010 – Prorrogação do prazo para a obrigatoriedade a partir de 1º/12/2010 – Documentos emitidos pela Fazenda do Estado que indicam a dispensa da emissão em relação à agravante – Presença dos requisitos legais – Tutela antecipada concedida – Decisão reformada. Recurso provido.
Jurisprudência - Direito Público
Acesso ao Sumário
VOTO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Comercial Automotiva S.A. contra a decisão copiada a fls. 266, proferida nos autos de ação anulatória ajuizada contra autos de infração e imposição de multa lavrados pela Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a autora estava obrigada a emitir nota Fiscal Eletrônica – nfe desde abril de 2010, nos termos da Portaria CAT 162/2008, e não o fez, condicionando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito em dinheiro.
A agravante alega, em síntese, que, administrativa, a DEAT reconheceu que a obrigatoriedade de emissão da nFe para estabelecimentos varejistas teria início apenas em 1º/12/2010, não sendo caso, sequer, de denúncia espontânea, e que concluiu o processo de implantação da NFe em todas as suas filiais em dezembro de 2010. Sustenta que emitiu, até então, notas fiscais relativas a todas as operações, e, ademais, que a multa aplicada, de 50% sobre a base de cálculo do ICMS, é exorbitante e desproporcional.
Pede, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das multas punitivas e respectivos encargos exigidos em razão da suposta não emissão de documento fiscal, objeto dos Autos de Infração ns. 4.012.929-9 e 4.005.883-9 até o desfecho da ação anulatória, com o provimento do recurso confirmando-a.
Em sede de análise preliminar, foi deferida a antecipação da tutela recursal
(fls. 268/269).
Contraminuta a fls. 280/286.
é o relatório.
O recurso comporta provimento.
Limitar-se-á o voto à prestação da tutela jurisdicional a respeito da reforma da decisão agravada, especificamente no que tange à concessão da tutela antecipada, sob pena de que se configure a denominada supressão de instância.
Neste sentido, mesmo em sede de análise superficial da questão posta em Juízo, a qual, à evidência, depois da devida instrução processual e julgamento do feito, poderá vir a ser reformada, por ora, configuram-se suficientes indícios à concessão da liminar pretendida, já que presentes os seus requisitos autorizadores.
De fato, o “fumus boni iuris” está na documentação emitida pela própria Fazenda do Estado de São Paulo reconhecendo e recomendando a exclusão da
obrigatoriedade de emissão de notas fiscais a partir de abril de 2010, inclusive no sentido de que a ora agravante não sofresse punições administrativas, tendo em vista, inclusive, que a obrigatoriedade de adesão a nota fiscal eletrônica fora postergada para 1º/12/2010 (especialmente fls. 128/142 e 166/169).
O perigo na demora está na vultosa quantia constante do AIIM, de R$
11.114.211,00 (fls. 170/172).
Assim, presentes os requisitos, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, confirmando a
liminar anteriormente concedida.
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