ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2198954-36.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante JACIRA MEnESES PEREIRA, são agravados FAZEnDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SELECTA COMéRCIO E InDÚSTRIA S/A (MASSA FALIDA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 21.746)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSOn FERREIRA (Presidente sem voto), VEnICIO SALLES e J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 3 de dezembro de 2015.
OSVALDO DE OLIVEIRA, Relator
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA COMUNIDADE DE PINHEIRINHO.
Falta de interesse recursal, conexão e prevenção – Preliminares rejeitadas.
Ação de ressarcimento ajuizada em face de massa falida – Incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Falência decretada antes do ajuizamento da ação indenizatória – Indivisibilidade do juízo universal da falência – Inteligência do artigo 7.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, combinado com o artigo 35, inciso I, alínea “a”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo – Decisão confirmada – Recurso não provido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato decisório de fls. 45/49, que, nos autos da ação indenizatória, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à 18.ª Vara Cível da Capital, onde se processa a ação de falência da requerida Selecta.
A agravante alega (fls. 01/16) que propôs ação visando à reparação por danos materiais e morais, em virtude dos danos experimentados com a reintegração de posse na comunidade Pinheirinho, em São José dos Campos, levada a efeito no mês de janeiro de 2012. A massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A foi a autora da aludida reintegração. Segundo informações prestadas pela Polícia Militar, para o cumprimento da ordem judicial liminar, foram convocados dois mil homens, os quais utilizaram, dentre outros recursos, balas de borracha e bombas de efeito moral para obter êxito na diligência. Os moradores foram removidos das casas apenas com a roupa do corpo e, posteriormente, não puderam retirar seus bens, que acabaram destruídos ou extraviados. Antes da fase de produção de provas, o juízo a quo declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para a 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, porque lá tramita o processo falimentar da empresa ré. no entanto, não há que se falar na vis attractiva do juízo falimentar, a teor das exceções previstas no artigo 24, § 2.º, inciso II, da Decreto-lei n.º 7.661/45, pois a demanda envolve pedido de quantia ilíquida. Logo, o feito deve tramitar na Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos. Tal regramento não se aplica somente às ações
ajuizadas antes da falência, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. O objeto da ação não guarda qualquer relação com o interesse intrínseco sobre os bens da massa, mas com a sua responsabilização pelos atos cometidos na ação de reintegração de posse. Outrossim, o artigo 35 do Decreto-Lei Complementar Estadual n.º 03/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) estabelece a competência absoluta e improrrogável dos juízes das Varas da Fazenda do Estado para processar e julgar os feitos em que o Estado e suas autarquias ou paraestatais forem interessadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de se reconhecer a competência do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos para processar e julgar a ação indenizatória.
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O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 52/53).
Com apresentação de contraminuta pela agravada Selecta Comércio e Indústria S/A (fls. 55/74), pelo desprovimento ao recurso interposto. Suscitaram- se as preliminares de falta de interesse recursal e de conexão com anterior agravo de instrumento distribuído à 5.ª Câmara de Direito Público.
A agravante não se opôs ao julgamento virtual (fls. 75).
é o relatório.
Primeiramente, devem ser afastadas as preliminares arguidas na contraminuta da agravada.
é evidente o interesse recursal da agravante. Ora, a autora promoveu ação indenizatória no Foro de São José dos Campos. O juízo a quo, por sua vez, declinou da competência para conhecer e julgar o feito, determinando a redistribuição à Décima Oitava Vara Cível da Capital. Diante da alteração promovida, compete à demandante, considerando-se prejudicada, questionar a decisão judicial pela via recursal, tal como procedeu.
Por outro lado, não se partilha da tese esposada pela agravada, no sentido de que o presente recurso, em prevenção, deve ser remetido à Relatoria da Eminente Desembargadora Maria Laura Tavares. A esse respeito, recupera-se excerto de decisão proferida em outro agravo de instrumento, que, com muita propriedade, apreciou o tema:
“1. O agravante sustenta prevenção da 5.ª Câmara de Direito Público para apreciação do recurso, em razão do julgamento do agravo de instrumento n.º 2169880-68.2014.8.26.0000, relatado pela Des. MARIA LAURA TAVARES,
no qual também se discutiu a competência do juízo falimentar para apreciação de demandas ilíquidas propostas após a declaração da quebra.
Assim dispõe o art.105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado ou mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
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Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art.103 do Código de Processo Civil), não se exigindo a identidade de partes para sua configuração.
Como observado pela agravante, há mais de mil processos, propostos por ocupantes da comunidade do Pinheirinho, pedindo indenização por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse, pertinentes a fatos e interesses jurídicos diversos e particulares, posto que cada um sofreu suposto dano diverso em intensidade e em quantidade, a ser provado em cada processo.
Daí a diferença da causa de pedir no tocante ao fundamento de fato, diverso em cada demanda. Diferente também o objeto, posto que cada autor pede indenização apropriada ao seu dano particular.
Os processos não tem similitude fática a justificar a prevenção.
E, para evitar decisões divergentes quanto à matéria de direito, poderá ser suscitado o incidente de assunção de competência, por meio do qual se obterá a prevalência da jurisprudência dominante”. (Agravo Regimental n.º 2096548-34.2015.8.26.0000/50.000 – São José dos Campos – 10.ª
Câmara de Direito Público – Rel. Teresa Ramos Marques – j. 06.07.2015, V.U.).
Afastadas tais arguições, resta a análise do mérito recursal.
A discussão travada no presente instrumento diz respeito à competência para se apreciar e julgar o pedido veiculado em ação indenizatória por danos materiais e morais, se é da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos ou da 18.ª Vara Cível Central, por onde tramita a ação falimentar da corré Selecta Comércio e Indústria S/A.
Com efeito, dispõe o Decreto-Lei n.º 7.661/45:
Artigo 7.º - é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
(...)
§ 2.º - O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei.
A ação indenizatória proposta pela agravante foi distribuída em setembro de 2012 (informação obtida do andamento processual dos autos n.º 0045028-
89.2012.8.26.0577, no site do Tribunal de Justiça), quando a falência da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A já havia sido decretada nos autos n.º 0713297- 16.1989-8.26.0100. Dessa forma, a indivisibilidade do juízo falimentar atrai a competência para a apreciação da pretensão indenizatória em discussão, consoante a regra legal sobredita, em combinação com o disposto no artigo 35, inciso I, alínea “a”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, in verbis:
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Artigo 35 – Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
os de falência;
O argumento da agravante quanto à aplicabilidade da referida norma é inconsistente, pois o Código Judiciário do Estado é claro ao excepcionar da competência dos Juízos das Varas da Fazenda Pública os contenciosos relativos aos processos de falência. A norma de competência não está excepcionando apenas os processos falimentares propriamente ditos, mas também os contenciosos dele extraídos.
Outrossim, à espécie vertente, não se aplica o artigo 24, § 2.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 7.661/451, pois o dispositivo se refere às ações que demandem quantia ilíquida ajuizadas antes da falência.
Por outro lado, a Lei n.º 11.101/05 também não se aplica à situação dos autos, pois o processo de falência da empresa Selecta foi ajuizado na vigência do Decreto-Lei n.º 7.661/45. é o que estabelece o artigo 192, caput, do aludido diploma legal: “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordada ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945”.
nesse sentido, este Relator já teve oportunidade de apreciar: Agravo de Instrumento n.º 00381892-09.2010.8.26.0000 – São Paulo – 12.ª Câmara de Direito Público – j. 16.03.2011.
Confiram-se ainda outro precedente deste Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE InSTRUMEnTO – Competência – Ação de indenização por danos morais e materiais – Massa Falida que integra o polo passivo
1 Artigo 24 – As ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.
(...)
§ 2.º - não se compreendem nas disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
(...)
II- os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
– Ação indenizatória ajuizada após a quebra – Competência do Juízo da Falência – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n.º 2169880-68.2014.8.26.0000 São José dos Campos 5.ª Câmara de Direito Público – Relatora: Maria Laura Tavares – j. 23.03.2015).
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nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, porquanto em consonância com os argumentos ora esposados.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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