ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 2177395-23.2015.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é impetrante REGInA LUCIA MOREIRA DE SOUZA, é impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA.
ACORDAM, em 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Concederam a segurança, por votação unânime.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 23.549)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente), SEBASTIÃO JUnQUEIRA e RICARDO nEGRÃO.
São Paulo, 30 de novembro de 2015.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, Presidente e Relator
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Ementa: Mandado de segurança - Ato judicial - Processo eletrônico - Comando de cancelamento da distribuição de embargos à execução e de proibição de a embargante peticionar naqueles autos, a pretexto de que a formação do arquivo eletrônico não observou a disciplina prevista no art. 9º, IV, “a” até “c” da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Alegada infração a direito líquido e certo - Verificação - Art. 284 do CPC expresso ao estabelecer a necessidade de concessão de oportunidade para a correção da petição inicial defeituosa ou incompleta - No mesmo sentido, o próprio art. 9º, parágrafo único, da Resolução
551 - Oportunidade de correção não concedida - Manifesto e irremediável o prejuízo, haja vista que, a prevalecer a decisão contida no ato impugnado, a impetrante terá perdido o prazo para embargar a execução - Pertinente o mandado de segurança na hipótese, porquanto os termos da citada decisão impediam ou pareciam impedir a impetrante de aviar o recurso próprio - Ordem que se concede, para a invalidação do ato impugnado, com o consequente restabelecimento da distribuição dos embargos e do respectivo processamento. Segurança concedida.
VOTO
Mandado de Segurança impetrado por REGInA LUCIA MOREIRA DE SOUZA contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, nos autos do processo de embargos à execução opostos pela impetrante frente à execução por título extrajudicial que lhe move FOnTE FOMEnTO E COBRAnÇA MERCAnTIL LTDA.
Opostos embargos à execução pela impetrante, o MM. Juiz de primeiro grau, ora impetrado, proferiu a decisão a seguir transcrita:
“Vistos.
A ação foi distribuída sem que fosse observado o previsto no Comunicado SPI 29/2014 e na Resolução 551/2011 do E. TJSP, em especial o disposto no artigo 9º, IV, ‘a’ até ‘c’ (procuração, documentos, cálculos e guias no campo ‘documentos pessoais’).
Portanto, determino o CANCELAMENTO da presente distribuição, sendo
que o patrono poderá providenciar nova distribuição, desde que observados os requisitos legais.
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O autor deverá abster-se de protocolar qualquer petição endereçada a estes autos.
Façam a remessa ao Cartório Distribuidor, para as anotações necessárias. Intime-se” (fl. 22).
Segundo a petição inicial, a autoridade coatora violou direito líquido e certo da impetrante, ao determinar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução e, mais, ao obstá-la de peticionar nos respectivos autos, por suposto desatendimento ao texto expresso na Resolução 551/2011, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e no Comunicado SPI 29/2014, que trouxe recomendações aos advogados com vistas à correta formação do processo eletrônico. nesse sentido, sustenta que não houve irregularidade na formação do processo eletrônico dos embargos, e que os documentos mencionados pela autoridade coatora não foram juntados no campo ‘documentos pessoais’, por inexistirem nos autos. Pondera que, de todo modo, o juiz da causa haveria de ter concedido oportunidade para a correção do su posto vício, até diante do princípio da instrumentalidade das formas. Afirma, pois, que o ato atacado contraria a Constituição Federal e as próprias normas citadas pela autoridade impetrada, até porque o parágrafo único do art. 9º da Resolução 511/2011 autoriza a concessão de prazo para o peticionário sanar eventuais incorreções. Diz, por último, que o cancelamento da distribuição dos embargos à execução e a ordem no sentido de obstar a impetrante de peticionar naqueles autos afrontam o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo outro remédio senão o mandado de segurança para assegurar-lhe o direito violado, haja vista o prazo para embargos ser peremptório.
Donde a impetração do mandado de segurança em exame.
Deferi o requerimento liminar, para suspender a eficácia do ato atacado (fl. 396).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 402).
O Ministério Público em segundo grau, com vista dos autos, deixou de manifestar parecer, com o argumento de que a impetração versa sobre direito individual disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fl. 408).
é o relatório do essencial.
Permito-me reproduzir a decisão mediante a qual deferi o requerimento liminar deste mandado de segurança, como segue:
“Considero relevantes os fundamentos da impetração.
Isso porque a inobservância das formalidades estabelecidas no art. 9º da Resolução 551/11 imporia a concessão de prazo para a regularização, nos
termos do que estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo e do que prevê o art. 284 do CPC.
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E não consta ter sido assinado prazo para a correção da falha. Assim, defiro a liminar, para suspender a eficácia do ato atacado.
Comunique-se a autoridade impetrada e requisitem-se-lhe informações. Int” (fl. 396).
Neste passo, reafirmo o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, acrescentando que os termos da decisão contida no ato impugnado, cancelando a distribuição e proibindo a ora impetrante de peticionar nos autos, impediam ou pareciam impedir esta última de aviar o recurso apropriado contra a decisão.
O prejuízo é manifesto e irremediável, haja vista que, a prevalecer tal decisão, a impetrante terá perdido o prazo para embargar a execução.
Donde a vistosa infração a direito líquido e certo e o cabimento do mandado de segurança na espécie.
Posto isso, concedo a segurança, para o efeito de invalidar o ato atacado, de sorte a que se restaure a distribuição e o processamento dos embargos.
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