Embargos Infringentes
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 0001208-53.2011.8.26.0060/50000, da Comarca de Auriflama, em que é embargante BAnCO SAnTAnDER (BRASIL) S/A, é embargado JURAnDIR FURLAn (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Conheceram e rejeitaram os embargos infringentes. V.U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 29527)
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERALDO DE OLIVEIRA (Presidente sem voto) e SéRGIO SHIMURA.
São Paulo, 26 de novembro de 2015. JOSé TARCISO BERALDO, Relator
Ementa: CONTRATO - Borderô de desconto de cheques - Cobrança de débito desacompanhada de instrumento contratual e dos títulos inadimplidos
- Extratos e demonstrativo do débito que não suprem a falta de tais documentos - Caso em que não é possível a verificação de existência de eventual débito - Inteligência do inciso I do art. 333 do Cód. de Proc. Civil - Sentença de procedência reformada - Embargos infringentes rejeitados.
VOTO
Embargos infringentes interpostos em face do v. acórdão de fls. 106/111, o qual, pelos votos dos Em. Desembargadores Relator JOÃO PAZInE nETO e Revisor HERALDO DE OLIVEIRA, deu provimento à apelação apresentada pelo Embargado, contra o voto do Em. Desembargador Terceiro Juiz JACOB VALEnTE de modo a reformar r. sentença que julgara procedente ação de cobrança de débito decorrente de contrato de desconto de títulos.
O embargante opõe-se à douta maioria e pugna pela reforma, nos termos daquele r. voto vencido, favorável à manutenção do decidido em Primeiro Grau por entender suficiente a documentação apresentada com a petição inicial, isto é, “extratos e o demonstrativo de débito, constituindo prova da existência de contratação entre as partes, demonstrando a evolução da dívida e inadimplemento da obrigação”, sem contar que “o procedimento ordinário não exige qualquer documentação específica para instrução da petição inicial” nem o embargado impugnou especificadamente a dívida.
Os embargos foram admitidos para discussão, e o embargado apresentou resposta, via da qual se bate pela manutenção do v. acórdão.
é o relatório.
Os embargos não vingam, respeitado, ao máximo, o convencimento do Em. Des. JACOB VALEnTE.
é verdade que para ação de cobrança não se exige nenhum documento específico, prevalecendo a regra geral prevista no art. 332 do Cód. de Proc. Civil segundo a qual são admitidos com prova “todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificado neste Código”.
Jurisprudência - Direito Privado
Acesso ao Sumário
Todavia, não é menos certo que cabia ao embargante demonstrar não só a existência da contratação e a evolução do débito, mas, particularmente, como bem observou o Em. Des. JOÃO PAZInE nETO, no v. aresto embargado, “os termos e encargos supostamente contratados” e a própria “inadimplência do Réu alegada pelo Autor quanto ao não recebimento dos cheques descontados” (fls. 108), ante o disposto no inciso I do art. 333 do Cód. de Proc. Civil.
Para tanto, frise-se, não bastam “extratos e o demonstrativo de débito”, sendo imprescindível a juntada do instrumento contratual ou mesmo de termo de adesão a contrato padrão e dos títulos não quitados.
Nada disso, contudo, trouxe o embargante que, instado a especificar provas, “informou ‘que não tem outras provas a produzir’ (fl. 72)” (fls. 109), como igualmente se vê no v. acórdão embargado.
não há, consequentemente, como se apurar o “quantum” devido, isto é, não se sabe quais lançamentos indicados nos extratos realmente correspondem a títulos inadimplidos nem a regularidade dos encargos cobrados.
Feitas essas considerações, deve prevalecer o v. acórdão. Como consequência, rejeitam-se os embargos infringentes.
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