ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0059459- 70.2012.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante AES ELETROPAULO METROPOLITAnA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, é apelado HEBER OLIVIR DOS SAnTOS VERAS.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 24.723)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADILSOn DE ARAUJO (Presidente sem voto), FRAnCISCO CASCOnI e AnTOnIO RIGOLIn.
São Paulo, 26 de janeiro de 2016. CARLOS nUnES, Relator
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -
OBRIGAÇÃO DE FAZER -Ação de obrigação de fazer
Pedido inicial para que a Concessionária proceda à remoção do poste de luz instalado em frente ao imóvel do autor, na via pública, obstruindo o uso regular deste - Imóvel que foi construído quando o poste já existia no local - Remoção gratuita - Impossibilidade
Mera conveniência do demandante, a implicar na necessidade de que ele próprio arque com os custos de tal solicitação - Ausência de obrigação legal - Previsão de custeio do serviço na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 - Declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, da Lei Estadual 12.635/2007, o qual previa a possibilidade de remoção de postes sem qualquer ônus para o interessado - Recurso provido, para o fim de julgar
improcedente a ação principal.
Jurisprudência - Direito Privado
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VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AES ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, junto aos
autos da ação de obrigação de fazer que lhe move HEBER OLIVIR DOS SANTOS VERAS, julgada procedente, conforme r. sentença de fls. 99/102, cujo relatório adoto.
Alega a empresa/apelante, em apertada síntese, que a r. sentença deve ser reformada, vez que a remoção pleiteada pelo autor é de exclusivo interesse particular, pois o poste de luz já se encontrava instalado em frente ao terreno, de forma regular, por ocasião da construção do imóvel novo. Sustenta não ter se negado a proceder à remoção do poste, mas que o serviço não pode ser gratuito, no caso vertente, devendo o apelado custeá-lo. Por tais razões, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente (fls. 107/117).
Recurso regularmente interposto, preparado e contra- arrazoado, fls.
129/131.
Subiram os autos a esta Corte. Sobreveio o V. Acórdão de fls. 139/141, no qual a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado se deu por incompetente para processar e julgar o presente recurso, determinando a sua redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, da 11ª a 38ª, em razão da matéria discutida.
Foi o apelo, assim, redistribuído a esta Câmara, vindo os autos à conclusão
deste Relator (fl. 163).
É o Relatório.
O recurso em questão merece ser provido, pois as razões nele contidas são convincentes.
Vejamos.
Depreende-se dos autos que a ação de obrigação de fazer foi proposta pelo autor com o intuito de que fosse removido, de forma gratuita, pela empresa/ ré, o poste de luz existente em frente ao seu imóvel na via pública, que está obstruindo o acesso à construção.
O feito foi julgado procedente, condenando-se a concessionária a efetuar a obra de remoção e realocação do poste instalado em frente à propriedade do autor no prazo de trinta dias, sem custos.
Insurge-se a requerida, alegando que se trata de interesse individual e que deve ser arcado pelo particular, não podendo realizar esses serviços sem que
seja cobrada a devida contraprestação.
Jurisprudência - Direito Privado
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Com efeito, resta evidente o incômodo causado pelo poste de energia elétrica com relação ao terreno do autor, vez que esse se encontra bem em frente à entrada do imóvel, dificultando o acesso de veículos. Importante ressaltar, contudo, que, no caso vertente, trata-se de construção nova, como se verifica das fotografias de fls. 14/15, juntadas com a inicial, sendo que o apelado já tinha pleno conhecimento da localização do poste quando iniciou a construção da casa.
Dessa forma, o pedido de remoção do poste feito pelo demandante deve ser considerado como sua mera conveniência, a implicar na necessidade de que ele próprio arque com os custos de tal solicitação. nesse sentido, a conferir os seguintes julgados:
“Apelação - Ação de obrigação de fazer - Improcedência - Remoção de poste de energia elétrica defronte ao imóvel do autor - Irregularidade no local da instalação do poste não demonstrada - Pretensão de ampliação do portão de acesso à garagem - Remoção do poste que seria mera conveniência do autor - Despesas de remoção para ampliação que deve ser de responsabilidade do proprietário do imóvel - Sentença que deve ser confirmada - Recurso do autor improvido.” (Ap. 1030812- 30.2014.8.26.0224 - Rel. Thiago de Siqueira - Data do julgamento: 20/05/2015)
“APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DEFRONTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR - CIRCUNSTÂNCIA PREEXISTENTE À IMPLANTAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL, BEM COMO DA CONSTRUÇÃO DA CASA E DA GARAGEM - RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADO - DESPESA COM ESSE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ADMISSIBILIDADE - QUESTÃO DE INTERESSE PARTICULAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DENEGADO.” (Ap. 0008930-97.2007.8.26.0022
- Rel. Amorim Cantuária - Data do julgamento: 18/09/2012)
Ademais, saliente-se que há norma vigente atualmente, a Resolução normativa AnEEL nº 414/2010, que em seu art. 102, incs. XIII, XIV, e § 2º, prevê expressamente a possibilidade de que a Concessionária distribuidora de energia elétrica condicione a realização do serviço de deslocamento e remoção de poste/rede solicitados pelo consumidor, ao prévio pagamento pelo interessado, “in verbis”:
Artigo 102 - Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do
consumidor, são os seguintes: (...)
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XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede; (...)
§ 2° A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento (redação dada pela Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).
Vale, ainda, ressaltar que o art. 2º, da Lei Estadual nº 12.635/2007, o qual previa a possibilidade de remoção de postes sem qualquer ônus para o interessado, foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.925-SP, realizado em 12.02.2015, a conferir:
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO PAULO. POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITAPELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA.
(...)
As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, ‘b’; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes.
Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (‘que estejam causando transtornos ou impedimentos’) para o proveito de interesses individuais dos Proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.925 SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno do Supremo Tribunal Federal, j. 12.02.2015)
Desta feita, levando-se em conta que o interesse do autor é exclusivamente particular, bem como a declaração de inconstitucionalidade do mencionado art. 2º, da Lei Estadual 12.635/2007, e o previsto no supracitado art. 102, incs. XIII, XIV, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, viável se afigura que a apelante condicione a prestação do serviço de remoção de poste ao prévio
pagamento de quantia determinada.
Jurisprudência - Direito Privado
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Confira-se, ainda, os recentes julgados que seguem:
“Ação de obrigação de fazer. Pretensão de obrigar a ré a remover poste de seu local de instalação. Ausência de obrigação legal. STF que, na oportunidade do julgamento da ADIN nº 4.925, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/07. Autora que admite que o poste já estava instalado quando construiu a sua garagem, devendo, portanto, arcar com o ônus da remoção do poste. Sentença de improcedência. Apelo improvido.” (Ap. nº 0009859-55.2012.8.26.0637, rel. RUY COPPOLA, 32ª CÂM. DP3, j. em 29/10/2015)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Energia elétrica - Ação de obrigação de fazer - Remoção de poste - Restrição ao acesso à garagem do imóvel do autor - Insurgência contra a sentença de procedência da ação proposta
- Acolhimento - Solução que decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.925, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.635/07 pelo STF - Despesas com a remoção que competem ao consumidor interessado - Sentença reformada - Recurso provido.” (Ap. 0969361-02.2012.8.26.0506, rel. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32ª CÂM. DP3, j. em 22/10/2015)
“Obrigação de fazer cc. indenização por cobrança indevida e por dano moral. Remoção de poste de energia elétrica do interior da propriedade do demandante. Concessionária que exige remuneração dos serviços para sua execução. Sentença de parcial procedência. Custo a ser suportado pela concessionária. Aplicação da Lei Estadual 12.635/97. Lei que dispõe sobre a organização e regulamentação do uso do espaço público, não legislando especificamente sobre energia elétrica a afrontar o art. 22 da Constituição Federal. Declaração de constitucionalidade pelo STF. Obrigação de fazer mediante multa decorre de disposição legal. Indevida indenização nos termos do art. 940 do CC e 42 do CDC. Danos morais não caracterizados. Recursos desprovidos.
A Lei Estadual 12.635/77 dispõe sobre o ônus de retirada de postes que causem transtornos ou impedimentos aos proprietários e compromissários compradores, sendo que o poste está localizado dentro do terreno do autor, sendo evidente o impedimento à livre fruição da propriedade. A determinação não viola o art. 22, IV, da Constituição Federal, acerca da competência para legislar sobre energia elétrica, considerando que a lei estadual dispõe sobre a organização do espaço público, havendo pronunciamento expresso do STF acerca da constitucionalidade. Sem deixar de considerar que a ré é a responsável pela introdução de poste
no interior de propriedade privada, bem como não há impedimento, eis que a ré orçou o serviço e não impôs condicionante. A obrigação de fazer pode ser reforçada pela imposição de multa, nos termos da lei processual.
Jurisprudência - Direito Privado
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Não há preenchimento dos requisitos legais a ensejar direito à repetição seja pelo art. 940 do CC ou ainda pelo art. 42 do CDC, pois na primeira hipótese a lei traz como exigência a cobrança judicial e no caso da segunda hipótese o pagamento do indevido.
Para que a indenização por dano moral seja devida, é mister que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico, bem como a cobrança foi exigida por força de Resolução, o que ensejou a demanda judicial para definir a norma aplicável.” (Ap. 4003756-32.2013.8.26.0506, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2015)
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que deve ser reformada a r. sentença monocrática, para que seja julgada a ação principal improcedente.
Ante o exposto, e pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Sucumbente, caberá ao autor arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial, que fica arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004268- 41.2010.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante PAULO LUIZ MEnDES, é apelado COnCESSIOnáRIA DE RODOVIAS DO InTERIOR PAULISTA S/A InTERVIAS.
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator que integra este Acórdão. (Voto nº 20330)
O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores CAIO MARCELO MEnDES DE OLIVEIRA (Presidente) e RUY COPPOLA.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016. LUIS FERnAnDO nISHI, Relator
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SOBRE O LEITO DA RODOVIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INFIRMAR
Jurisprudência - Direito Privado
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O RACIOCINIO JUDICIAL - Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988
- Quebra do nexo de causalidade, no entanto, no caso de culpa exclusiva do terceiro (vítima fatal). Irrelevância acerca da existência de passarela, na medida em que o dever de indenizar por omissão só se caracteriza quando há culpa, que na hipótese, não restou demonstrada. Decisão mantida. Recurso improvido
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por PAULO LUIZ MENDES contra a respeitável sentença de fls. 348/354 que, em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS, julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.
Irresignado, pretende a inversão do quanto julgado, sustentando, em síntese, que o acidente de trânsito se deveu à conduta omissiva da concessionária ré, na medida em que possui o dever de conservação e fiscalização adequada da rodovia, particularmente quanto a criação de empecilhos à presença de transeuntes, pedestres e moradores que empreendem, naquele ponto da estrada, a transposição das pistas. Alternativamente, na hipótese de entendimento diverso, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente de terceiro com redução, pela metade, da quantia perseguida na inaugural e também das custas, despesas e honorários advocatícios (fls. 359/367).
Houve contrariedade ao apelo (fls. 373/389), em defesa do desate da
controvérsia traduzido na sentença recorrida.
Inicialmente distribuído à 9ª Câmara de Direito Público (fls. 392), dada à incompetência em razão da matéria (fls. 401/403), foi redistribuído à 32ª Câmara de Direito Privado em 17.08.2012.
Requereu o apelante a juntada de novas fotografias, informando sobre a construção de muretas de concreto entre as pistas de rolamento (fls. 409/412).
Jurisprudência - Direito Privado
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É o relatório, passo ao voto.
A irresignação é improcedente.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face de rodovia (Autovias S/A) - sob o regime de concessão pública
-, defendendo a responsabilidade por acidente ocorrido na pista de rolamento que culminou na morte de transeunte após o embate contra o automóvel que conduzia na data do evento (09/11/2009; por volta das 22h30min).
Alega que, em razão do acidente, suportou vários prejuízos face aos danos de grande monta derivados do choque do veículo contra a pedestre.
Aduz que a responsabilidade pela recomposição do prejuízo deriva da constatação inequívoca de que naquele local a população que mora e trabalha nas imediações da rodovia empreende travessia habitual em ambos os lados das pistas.
Pleiteou a procedência da demanda, para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos materiais suportados com o conserto do automóvel no importe de R$ 16.650,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta reais), sem prejuízo de quantia visando a recomposição dos lucros cessantes, pois alega que o desapossamento durante o período necessário aos reparos alcançou montante aproximado à R$ 12.000,00, além de danos morais equivalente a 50 salários mínimos, todas atualizadas monetariamente desde a data do acidente e acrescido de juros legais, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem razão, contudo.
é certo que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
é certo também que na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente1.
Dessa forma, para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízo experimentado por outrem é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima2.
Ou seja, apesar de a concessionária ré possuir o dever legal de manter
Silvio Rodrigues, In “Direito Civil”, Volume 4, Editora Saraiva, 19ª Edição, 2002, pág. 11.
Idem e loc. pág. 163.
a segurança na rodovia, fiscalizando-a, de forma a evitar o trânsito no local mormente sob as pistas de rolamento e, por consequência, venham a ocorrer acidentes, de rigor a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré no trato dos cuidados necessários ao seguro trânsito de veículos em rodovia e o dano causado, com vistas a ensejar o respectivo dever de indenizar.
Jurisprudência - Direito Privado
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E, neste contexto, conforme se depreende dos autos, na hipótese, não há que se falar em responsabilidade de indenizar quando o dano decorre de culpa exclusiva de terceiro. Portanto, a concessionária da rodovia não tem o dever de impedir a intenção de pedestre em atravessar a pista e nem responde pelos atropelamentos que ocorram com os veículos que nelas trafegam quando a iniciativa se impõe exclusivamente a atuação do agente que se arrisca na perigosa empreita.
no caso dos autos e conforme acima transcrito, o acidente em que o autor/ apelante se viu envolvido decorreu do ingresso inesperado, em horário noturno, de andarilho sobre o leito da rodovia, o que foi a causa direta do atropelamento e óbito.
Quanto a menção sobre a incúria da concessionária pública em acautelar- se da travessia de pessoas que trabalham ou residem nas cercanias, como anotado pelo lúcido julgador em fundamento ao raciocínio prestigiado: “... não é razoável se exigir da requerida que esta construísse barragens no local, para impedir a passagem de pedestres, se estes têm uma opção para travessia segura há poucos metros” (fls. 353).
As passarelas são colocadas nos locais de maior concentração de pedestres, não sendo dever da concessionária proporcionar a cada 500 ou 1.000 metros uma passarela. O pedestre pode perfeitamente atravessar uma rodovia, mas deve fazer isso com atenção e cautela, pois nas vias de trânsito rápido é seu dever evitar atropelamentos, como acima dito.
Portanto, a obrigação da ré consiste em vigiar a rodovia que possui sob concessão, e conservá-la em perfeitas condições de uso, para que não coloque em risco a vida dos usuários que dela se utilizam.
E, na hipótese, a causa do acidente foi o ingresso, de inopino da vítima na pista de tráfego rápido, o que conduz ao reconhecimento da culpa exclusiva do terceiro com rompimento do nexo causal necessário a imputação de responsabilidade da ré pelo evento fatídico.
As fotos ilustrativas acostadas aos autos evidenciam que se trata de trecho da rodovia provido de necessário aparato a impedir o trânsito livre daqueles que intencionam se arriscar nas pistas ao invés de prosseguir no sentido de atravessar a via sobre acesso existente nas proximidades (fls. 159/173).
Assim precedente da Colenda Corte Superior:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
Jurisprudência - Direito Privado
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PRECEDENTES. 1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo- lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. 2. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, reconheceu que, na passagem de nível em que ocorreu o infortúnio, havia passarela a 150 metros, sinalização e iluminação adequadas e a composição trafegava em velocidade reduzida, concluindo pela responsabilização exclusiva da vítima no evento danoso. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 560685 RJ, Relator Min. Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 20/11/2014) (grifos não no original).
Ademais, sobre a questão esta Egrégia Corte de Justiça assim já decidiu:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
Agravo retido desprovido, porque possível o julgamento no estado
- Fatos suficientemente esclarecidos - Atropelamento de pedestre que vagava pelo leito da rodovia - Dono do veículo que reclama da concessionária de via pública, a reparação de danos materiais e morais - Legitimidade passiva da empresa concessionária de rodovias - Danos materiais e morais sofridos por usuários - Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988
Quebra do nexo de causalidade, no entanto, no caso em exame
Culpa exclusiva do terceiro (vítima fatal) - Ausência de passarela para a travessia de pedestres - Irrelevância, no caso, por se tratar de trecho de rodovia em local não densamente povoado - Ação julgada improcedente - Sentença confirmada - Agravo retido e apelação desprovidos” (Apelação Cível nº 0003605-13.2011.8.26.0472, Relator Des. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/04/2015) (grifos não no original).
A r. sentença recorrida merece ser mantida, destarte, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001137- 97.2014.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DEM AUTOMóVEIS LTDA., é apelado SUPER CDMD COMéRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto n° 33.873)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e AnTOnIO nASCIMEnTO.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016. VIAnnA COTRIM, Relator
Ementa: Bem móvel - Obrigação de fazer - Lojista adquirente do veículo que não procedeu a transferência no órgão de trânsito e o revendeu a terceiro, que também não procedeu a transferência - Questão a ser resolvida entre o terceiro e a ré - Obrigação da ré revendedora de promover a transferência - Existência
- Anulação do artigo 27 e incisos da Portaria Detran 1606/2005 - Improvimento.
VOTO
A r. sentença de fls. 93/96, declarada a fls. 102 e cujo relatório é ora adotado, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer relativa a bem móvel, daí o apelo da ré, a fls. 104/110, buscando a reforma e sustentando, em síntese, que na qualidade de revendedora e com base em Portaria do Detran, não tem obrigação de transferir a propriedade do veículo para seu nome; aduz também que tentou localizar o adquirente para efetivar a transferência e não o localizou, estando impossibilitada de fazê-lo porque este último alienou o bem a instituição financeira de outro Estado; a sentença, pois, é impossível de ser cumprida, não havendo meio material para que a apelante efetue a transferência de veículo para seu nome ou de terceiro, impossibilitando também a conversão da obrigação em perdas e danos.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões a fls. 116/121,
subiram os autos.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
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A autora, conforme indicado na inicial, vendeu à ré o veículo Citroën modelo C3/2006 de sua propriedade; no entanto, continuou recebendo os avisos de vencimento de IPVA e licenciamento relativos ao bem alienado, além de multas por infração de trânsito, daí o pleito de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do bem.
Reclama a ré-apelante que o veículo foi por ela negociado com terceiro, que por sua vez alienou o bem a instituição financeira de outro Estado da Federação, de sorte que não tem mais condições de promover a transferência.
Mas o fato do adquirente não ter providenciado a transferência do veículo no órgão de trânsito é questão que deve ser resolvida entre o terceiro e a ré- alienante, não podendo interferir no direito de ressarcimento da autora.
Com efeito, esse ônus era daquele que o adquiriu primeiro, antes de levá- lo a nova alienação; se não fez, pouco importando o motivo, assumiu o risco, seja perante a autora, seja perante as autoridades de trânsito, do adquirente não fazê-lo, daí porque deve responder pelos danos causados, podendo, ao depois, voltar-se contra o adquirente.
nem se diga que a ré a isso estava desobrigada por ser revendedora de veículos, importando apenas que, tendo adquirido o veículo da autora, incumbia promover a transferência de propriedade no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
não socorre a apelante a Portaria Detran/SP 1606/2005 invocada no recurso, cujo artigo 27 e respectivos parágrafos e incisos restaram expressamente anulados pela Portaria Detran nº 736/2010, vigente ao tempo do negócio, em 08/09/11 (fls. 24).
Em suma, a r. sentença não comporta qualquer alteração.
Pelo exposto, por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.
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